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TJMT · 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1022644-52.2024.8.11.0015 Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (10.9.2026, quinta-feira), às 17:25min, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e a advogada Rebeca Pinheiro Avila Campos, OAB/MS 17557. Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas policiais militares Joel Rodrigues de Souza e Tiago Antonio Oliva de Lima e o acusado Juliano Ávila Pedrosa. Ausente a testemunha César Martins da Silva, arrolada pela defesa. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, como também interrogado o acusado, cujo conteúdo dos depoimentos foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: “MM. Juiz, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência total da denúncia, condenando-se Juliano Ávila Pedrosa como incurso no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.” [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: “MM. Juiz, em sede de alegações finais orais, preliminarmente, protesta quanto ao indeferimento da inquirição da testemunha César Martins da Silva, arrolada pela defesa, pois esta poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos e corroborar a tese defensiva. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, pois não há prova suficiente para a condenação.” [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Inicialmente, com relação à testemunha César Martins da Silva que, embora devidamente intimada, não compareceu à sala de audiências virtual, apesar da insistência da defesa, não restou demonstrada a pertinência e relevância da inquirição da referida testemunha. Com efeito, alega a defesa que tal testemunha poderia corroborar a tese defensiva no sentido de demonstrar que houve irregularidade na realização do teste de alcoolemia, ou mesmo que o acusado estava em condições de dirigir, ou seja, que não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora. Não obstante, as teses de coação para realização do teste de alcoolemia (sob ameaça de ser preso) ou mesmo que não foi observado um tempo de intervalo mínimo entre as aferições em cada condutor abordado, são absolutamente desprovidas de qualquer substrato fático e lógico, tanto que sequer foram alegadas na resposta à acusação, restando absolutamente isoladas nos autos e impertinentes para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se perquire acerca da existência de sinais de alteração da capacidade psicomotora, uma vez que a condição de embriaguez está demonstrada nos autos por teste de alcoolemia, realizado nos termos da Resolução 432/2013 do Contran. Por estes motivos e com fundamento no artigo 400, § 1º, do CPP, indefiro a produção da prova testemunhal consistente na inquirição da testemunha César Martins da Silva, pois irrelevante e impertinente ao esclarecimento dos fatos. No mérito, encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Juliano Ávila Pedrosa, em 02.10.2024 (ID. 171135137), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O réu foi preso em flagrante em 31.7.2024, sendo posteriormente colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Na cota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público consignou expressamente ter deixado de propor acordo de não persecução penal ao denunciado, com fundamento no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de condenação criminal definitiva anterior (SEEU nº 0002343-58.2011.8.11.0015). A denúncia foi recebida em 19.12.2024 (ID. 177343006), e o réu, citado pessoalmente por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) em 21.3.2025, apresentou resposta à acusação em 02.4.2025 (ID. 189209026), assistido juridicamente pela advogada Rebeca Pinheiro Avila Campos, OAB/MS 17557, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e de incerteza quanto à regular aferição do aparelho etilômetro. As preliminares foram rejeitadas por decisão de 02.10.2025 (ID. 210210839), oportunidade em que foi designada a presente audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, como também interrogado o acusado. As partes apresentaram alegações finais em audiência. É a síntese necessária. Decido. Compulsando os autos, da leitura da denúncia, dos elementos informativos colhidos na investigação policial e da análise das provas produzidas na instrução processual em contraditório judicial, constata-se que a pretensão acusatória deve ser julgada procedente. A materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997 restaram satisfatoriamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito, Boletim de Ocorrência nº 2024.227546, teste de alcoolemia apontando a concentração de 0,59 mg/L (zero vírgula cinquenta e nove miligramas de álcool por litro de ar alveolar), conforme teste nº 00364 (ID. 169763394), realizado em aparelho etilômetro devidamente aferido pelo INMETRO (Certificado de Verificação nº 117743, com validade até 21.12.2024), declarações dos policiais militares Joel Rodrigues de Souza e Tiago Antonio Oliva de Lima na fase inquisitorial e em juízo, confissão do acusado e demais elementos probatórios constantes dos autos. Segundo registrado pelos policiais militares no Boletim de Ocorrência nº 2024.227546: “esta guarnição, em bloqueio policial, determinou que o suspeito estacionasse o veículo Nissan Versa 1.6 S, placa QAU5H87, o qual conduzia, para checagem de documentos pessoais e do veículo, ocasião em que foi convidado a realizar o teste de etilômetro no aparelho modelo BAF-300, marca ELEC, do qual resultou 0,59 mg/L, teste nº 00364” [sic, ID. 169763394]. Em juízo, as testemunhas Joel Rodrigues de Souza e Tiago Antonio Oliva de Lima ratificaram o teor do boletim de ocorrência, acerca das circunstâncias da abordagem policial e da realização do teste de etilômetro. Na fase inquisitorial, o réu optou por permanecer em silêncio, manifestando que se pronunciaria somente em Juízo. Em juízo, embora tenha alegado “não se recordar dos fatos”, admitiu que havia ingerido bebida alcoólica, mas horas antes de ser abordado. É cediço que cada organismo metaboliza o álcool de maneira distinta, de sorte que a eliminação do etanol pode levar poucas horas ou mais tempo, variando de indivíduo para indivíduo. Nos termos do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, configura o crime de embriaguez ao volante a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Como é cediço, o teste de alcoolemia apontando concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar constitui prova suficiente da alteração da capacidade psicomotora, nos termos do artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A propósito, o crime tipificado no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo para a sua tipificação a prova de efetiva alteração da capacidade psicomotora ou potencialidade lesiva concreta da conduta. Na espécie, o teste de alcoolemia realizado (ID. 169763394) apontou a concentração de 0,59 mg/L (zero vírgula cinquenta e nove miligramas de álcool por litro de ar alveolar), concentração próxima ao dobro do limite legal mínimo de 0,3 mg/L. Desse modo, realizado o teste de alcoolemia apontando concentração superior a 0,3mg/L, é despiciendo perquirir a respeito da existência de sinais de efetiva alteração da capacidade psicomotora, bastando o teste de alcoolemia à comprovação da materialidade delitiva, independentemente da condição clínica do indivíduo ou de sua capacidade ou habilidade para dirigir. Cabe ressaltar que o fato não é isolado no histórico de vida pregressa do acusado. Consta que já ostenta ao menos 04 (quatro) condenações criminais definitivas[1] cujas penas somam 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses de reclusão (Processo nº 0002343-58.2011.8.11.0015 - SEEU), atualmente aguardando elaboração de cálculos e deliberação judicial acerca de pedidos formulados pelo Ministério Público e defesa. Embora a defesa tenha pleiteado, nos autos do referido processo executivo de penas, a extinção da punibilidade do condenado, em relação às três primeiras condenações, pelo integral cumprimento da pena e em relação à última, em razão da prescrição da pretensão executória, ainda não houve pronunciamento judicial a respeito, de sorte que, para efeitos penais, o réu é multirreincidente. Por todo o exposto, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Juliano Ávila Pedrosa como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, vê-se que, com relação à culpabilidade, não excede ao dolo normal para o tipo. Quanto aos antecedentes criminais, considerando que o réu ostenta 04 (quatro) condenações criminais definitivas, duas delas serão consideradas nessa fase, como circunstância judicial e as outras duas na segunda fase, como agravante. Quanto à conduta social e personalidade, não existem nos autos elementos técnicos, do ponto de vista psicossocial, para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. Quanto aos motivos do crime, estão relacionados ao consumo de álcool, próprios do tipo. As circunstâncias do crime não excedem as normais para o tipo. No tocante às consequências do crime e ao comportamento da vítima, cuidando-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar nesse ponto, em razão da subjetividade da conduta. Diante disso, em observância às circunstâncias acima, que demonstram resultado levemente desfavorável ao acusado, mercê dos maus antecedentes, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal. Considerando que os maus antecedentes são caracterizados por duas condenações (já que duas serão valoradas somente na segunda fase), adoto a fração de 1/5 (um quinto) de aumento da pena, a incidir sobre a pena mínima. Com efeito, na esteira do entendimento do c. STJ, a multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação da pena base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6, devendo o critério progressivo de exasperação observar o número de condenações anteriores [STJ, AgRg no HC n. 1.091.382/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.8.2026, DJEN de 25.8.2026]. Assim, a pena base resta fixada em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 12 (doze) dias. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, é possível a compensação parcial entre elas, na esteira do entendimento consolidado do STJ (Tema 585). Isto porque, no caso, a condição de multirreincidente por conta de duas condenações (duas já foram consideradas na primeira fase) merece maior reprovação, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, razão pela qual, efetuada a compensação parcial, elevo as penas em 1/6 (um sexto), resultando nas penas de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, as quais torno definitivas neste patamar, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas na terceira fase. Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cuidando-se de condenado reincidente, o regime de cumprimento da pena deverá ser o inicial semiaberto. No que diz respeito ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 44, § 3º, do CP “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. Considerando que, neste caso, embora o réu ostente outras condenações criminais, cuidam-se de fatos ocorridos há aproximadamente 20 (vinte) anos e a maioria das condenações, inclusive, já foram cumpridas integralmente aguardando apenas o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme manifestação do Ministério Público atuante perante o Juízo da Execução, e não se tratando de reincidência específica, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos dos artigos 44, § 3º, e 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução criminal definitiva remetendo-a ao Juízo da VEP local para instruir os autos do PEP nº 0002343-58.2011.8.11.0015 (SEEU), promovendo-se as devidas comunicações nos termos dos artigos 441 e 443 do CNGCGJ/MT. Após o trânsito em julgado, determino o registro via Sistema Renajud da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, referente ao condutor Juliano Ávila Pedrosa. Em observância ao disposto no artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, servindo o valor da fiança ao pagamento das custas processuais, da pena de multa e de eventual pena pecuniária que porventura venha a ser fixada pelo Juízo da Execução em substituição à pena privativa de liberdade, transferindo eventual saldo remanescente da fiança ao respectivo processo de execução para posterior destinação pelo juízo competente. Não há registro de bens apreendidos nestes autos. Com fundamento no artigo 405, § 2º, do CPP c.c. artigo 407-A, § 2º, do CNGCGJ/MT, a íntegra dos registros audiovisuais produzidos na audiência, incluindo a prova oral, alegações finais e sentença, devem ser anexados ao PJe, transcrevendo-se no termo de audiência relatório sucinto dos fatos, fundamentação, parte dispositiva, dosimetria da pena e demais providências. Saem intimados os presentes. Cumpra-se e intimem-se.” Nada mais a constar, por mim, Kleber Wilson Rafael dos Santos, Assessor Técnico Jurídico, foi lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pelo juiz, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dispensada a aposição de assinaturas neste termo, conforme disposto no artigo 26, do Provimento 15, de 10 de maio de 2020, da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. (assinado digitalmente) Mario Augusto Machado Juiz de Direito TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS Joel Rodrigues de Souza, policial militar, podendo ser encontrado na sede do 11º BPM, em Sinop/MT. Tiago Antonio Oliva de Lima, policial militar, podendo ser encontrado no Núcleo de Polícia Militar de União do Sul/MT. Testemunhas devidamente compromissadas, nos termos do art. 206 do CPP. Os depoimentos individuais foram gravados (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos, em consonância com o disposto no art. 405, § 1º, do CPP e 520, caput, da CNGCGJ/MT e art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Nada mais a constar, foi encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo juiz, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. TERMO DE INTERROGATÓRIO Juliano Ávila Pedrosa, brasileiro, solteiro, auxiliar de entrega, portador do RG nº 32.251.980 SSP/MT, inscrito no CPF nº 887.493.631-15, nascido em 17/4/1980, natural de Campo Grande/MS, filho de Diomério Ferreira Pedrosa e Alzira de Oliveira Ávila, residente e domiciliado na Rua 06, Quadra 07, Lote 12, Bairro Residencial Reserva Celeste, Sinop/MT, CEP 78550-000, telefone (66) 99643-2977, atualmente trabalhando em uma fazenda em São Gabriel do Oeste/MS. O interrogatório do acusado foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos, em consonância com o disposto no art. 405, § 1º, do CPP e 520, caput, da CNGCGJ/MT e art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Nada mais a constar, foi encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo juiz, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. [1] • Processo nº 001.04.074617-9: condenação à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (CP 157, § 2º), com trânsito em julgado para a acusação em 15.12.2005. • Processo nº 001.00.034638-1: condenação à pena de 01 (um) ano de reclusão (art. 10 Lei 9437/97), com trânsito em julgado para a acusação em 09.11.2004. • Processo nº 001.01.022988-3: condenação à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (CP 157, § 2º), com trânsito em julgado para a acusação em 30.9.2004. • Processo nº 0008219-19.2005.8.12.0001: condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão (CP 157, § 2º), a ser cumprida em regime fechado, com trânsito em julgado para a acusação em 13.02.2013.
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