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TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022574-09.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022574-09.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANDREANO DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREANO DA SILVA ALVES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466835778 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1022574-09.2026.4.01.3400 Processo de Referência: 1022574-09.2026.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANDREANO DA SILVA ALVES APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Andreano da Silva Alves contra sentença (Id 464209238) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo proposta em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. O juízo de origem consignou que a pretensão da parte autora de anular oito questões de prova objetiva de concurso público, sob alegações de interpretações alternativas, divergências acadêmicas e suposta ambiguidade, insere-se no campo da avaliação técnica da banca examinadora. Concluiu que a demanda contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 485 da Repercussão Geral, não havendo demonstração inequívoca de erro material evidente ou ilegalidade manifesta que autorizasse a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Em suas razões recursais (Id 464209240), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, consubstanciada no cerceamento de defesa e na ausência de fundamentação. Argumenta que o julgamento liminar impediu a produção de provas, notadamente a prova pericial emprestada, e que o juízo aplicou a regra geral do Tema 485 do STF sem realizar o distinguishing (distinção) obrigatório para avaliar a exceção da tese, qual seja, a ocorrência de ilegalidade. No mérito, sustenta a ocorrência de error in judicando, afirmando que as questões impugnadas (questões 1 e 3 do Gabarito 1; e 16, 18, 19, 35, 36 e 40 do Gabarito 2) possuem erros materiais grosseiros e objetivos, como duplicidade de respostas corretas e cobrança de conteúdo não previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id 464209245 9), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Sustenta que o edital é a lei do concurso e que a alteração de critérios pelo Judiciário violaria o princípio da isonomia. Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer (Id 464594498), pugnou pela devolução dos autos sem pronunciamento sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público primário ou individual indisponível capaz de justificar a sua intervenção. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos repousa na análise dos limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos praticados por bancas examinadoras no âmbito de concursos públicos, bem como na verificação da regularidade do julgamento liminar de improcedência proferido pelo juízo de primeiro grau. A dogmática do Direito Administrativo estabelece que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade estrita e pela vinculação ao instrumento convocatório, o qual consubstancia a lei interna do certame. Contudo, o controle judicial desses atos encontra balizas rígidas no princípio da separação dos poderes, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo, o qual abrange os critérios de formulação, avaliação e correção de questões de provas. O apelante suscita a nulidade da sentença, argumentando que o julgamento liminar de improcedência, fulcrado no artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, configurou cerceamento de defesa ao obstar a produção de prova pericial emprestada. Alega, outrossim, que a decisão carece de fundamentação adequada, porquanto não teria enfrentado os argumentos deduzidos na inicial que visavam demonstrar a incidência da exceção prevista no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Da análise dos autos, constata-se que a preliminar não merece prosperar. O instituto do julgamento liminar de improcedência do pedido consagra os princípios da celeridade e da economia processual, autorizando o magistrado a dispensar a fase instrutória quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, e o pedido contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou repercussão geral. No caso em apreço, a pretensão do autor consiste na anulação de oito questões objetivas sob a alegação de erro grosseiro. Ocorre que a caracterização do "erro grosseiro" ou da "ilegalidade flagrante", apta a excepcionar a regra de não intervenção judicial, deve ser perceptível de plano (ictu oculi). Se a constatação do suposto vício demanda a produção de prova pericial complexa, a oitiva de especialistas ou a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em outro processo, resta descaracterizada a natureza flagrante do erro. A necessidade de instrução probatória aprofundada para demonstrar que uma questão de múltipla escolha possui mais de uma alternativa correta ou que seu enunciado é ambíguo evidencia, por si só, que a controvérsia gravita em torno de divergências acadêmicas, doutrinárias ou interpretativas. Nesse contexto, o juízo de origem agiu com acerto ao indeferir a dilação probatória e julgar o feito antecipadamente. A fundamentação da sentença (Id 464209238) foi clara ao enquadrar as alegações da petição inicial no campo da avaliação técnica do conteúdo das questões, matéria cuja apreciação compete exclusivamente à banca examinadora. Não há que se falar em ausência de distinguishing, pois o magistrado demonstrou que os fatos narrados na exordial não se amoldavam à hipótese excepcional de ilegalidade manifesta delineada pelo Supremo Tribunal Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. A tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853) estabelece que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas. A exceção a essa regra de abstenção judicial ocorre apenas quando se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, perceptível primo ictu oculi, bem como a inobservância das regras previstas no próprio edital do certame. Quanto ao argumento do apelante de que as questões impugnadas padecem de erros grosseiros, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a irresignação reflete, em verdade, mero inconformismo com os critérios adotados pela banca. O apelante colacionou aos autos, por exemplo, um Parecer Técnico da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos (ABERGO) para fundamentar a anulação da Questão 36. O referido documento (Id 464209188 - pág. 17) conclui expressamente: "[...] Baseado nesta análise, entendemos que se deve considerar o cancelamento da questão, não sendo adequado assinalar apenas uma resposta. [...]". O parecer foi assinado por Lucy Mara Silva Baú, Presidente da ABERGO, Paulo Antonio Barros Oliveira, Coordenador Geral do SisCEB (Sistema de Certificação de Ergonomia Brasileira da ABERGO), Jacinta Sidegun Renner, Coordenadora da Certificação de Pessoas e de Cursos, Claudia Ferreira Mazzoni, Membro do SisCEB e Rosimeire Sedrez Bitencourt, Membro do SisCEB. Link para o parecer da ABERGO: https://drive.google.com/file/d/10ER87YCAZKx0ewxxM54IN9xQOdqwGRvS/view Dessa forma, diante da ambiguidade e da possibilidade de múltiplas respostas corretas, resta evidente que a questão deve ser anulada para assegurar a imparcialidade e a justiça no concurso público. Longe de comprovar um erro material grosseiro, a juntada de um parecer técnico emitido por uma associação de especialistas corrobora a tese de que a formulação da questão e a escolha da alternativa correta envolvem alta complexidade técnica e margem de discricionariedade. A existência de debate acadêmico sobre a melhor resposta ou sobre a precisão terminológica de um enunciado não transmuda a questão em ilegal. Admitir que laudos particulares ou pareceres de entidades de classe tenham o condão de invalidar questões de provas objetivas significaria transferir o poder de avaliação da banca examinadora, legalmente constituída para este fim, para terceiros estranhos ao certame, em flagrante violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Quanto à Questão 1, embora o apelante sustente também a cobrança de conteúdo não previsto no edital — matéria que, em tese, admite controle jurisdicional nos termos do Tema 485/STF —, a alegação formulada não evidencia incompatibilidade objetiva e manifesta entre o conteúdo exigido e o programa do certame. A conclusão pretendida depende da interpretação da abrangência dos tópicos previstos no instrumento convocatório e da relação destes com os conhecimentos necessários à resolução da questão, não se mostrando configurada, de plano, cobrança inequivocamente estranha ao conteúdo programático. O mesmo raciocínio aplica-se às demais questões impugnadas (3, 16, 18, 19, 35 e 40). As alegações de que a Questão 3 apresenta um erro conceitual de Direito Constitucional (confunde "sistema de governo" com "forma de governo"), o que induz o candidato a erro e compromete a validade da questão. Alega, ainda, que a Questão 18 possui "três alternativas corretas" com base na Política Nacional de Vigilância em Saúde, exigem do julgador uma incursão profunda na bibliografia especializada e na interpretação de textos normativos e doutrinários. O Poder Judiciário não detém a expertise técnica necessária, tampouco a competência constitucional, para arbitrar disputas acadêmicas entre o candidato e a banca examinadora. Tal análise, contudo, entendo que não pode ser feita na hipótese, como corretamente decidiu o juízo recorrido, por contrariar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853, ao qual foi reconhecida repercussão geral, e que terminou com a definição da seguinte tese (Tema 485): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu que não é possível ao Poder Judiciário proceder à análise do conteúdo das questões de concurso. Transcrevo o voto do relator: "(...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)" O presente recurso tem por finalidade exatamente rever os critérios de avaliação da banca examinadora, não tendo como parâmetro a sua adequação ao que estava previsto no edital do concurso, mas "determinar quais seriam os itens corretos e falsos, conforme a doutrina e a literatura técnica", contrariando o que foi decidido no Tema n°485 pelo STF. O juízo recorrido bem analisou as questões impugnadas, nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos postulados nos autos, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos e extingo o processo, com análise do mérito, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 485 da Repercussão Geral. Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta sentença. 2. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Dessa forma, a alegação de erro de julgamento não merece acolhimento. A controvérsia foi adequadamente solucionada com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a admissão da prova emprestada pretendida, uma vez que a valoração das provas técnicas apresentadas conduziria, em última análise, à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na apreciação do acerto técnico das questões impugnadas. Logo, a parte apelante pretende que as respostas sejam analisadas conforme seu próprio entendimento acerca dos temas avaliados pela banca examinadora, o que atrai, de forma clara, a vedação à intervenção judicial estabelecida no precedente vinculante do STF já mencionado. Considerando o precedente qualificado do STF (Tema n° 485), nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na origem. Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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