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1022488-52.2020.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível

    Processo 1022488-52.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO DESBLOQUEIO DE ATIVOS PARTICULARES: A presente execução de título extrajudicial foi proposta em face do Espólio de Cândida Donaire Toscano, emitente originária da Cédula Rural Pignoratícia exequenda (pp. 1/5, 50/51 e 56/67), figurando o herdeiro João Félix Toscano estritamente na condição de representante processual e inventariante nomeado por escritura pública (pp. 52/54 e 282/284), nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no ato de distribuição e autuação das cartas e deprecadas, João Félix Toscano foi indevidamente cadastrado no polo passivo como codevedor ou coexecutado individual (pp. 83, 84 e 111), o que culminou na indevida constrição de ativos financeiros de sua titularidade pessoal via Sisbajud, no importe total de R$ 6.609,07, sendo R$ 3.914,90 (p. 172) e R$ 2.694,17 (p. 175). Instado a se manifestar sobre a regularização subjetiva da lide (p. 272), o exequente insistiu na manutenção de João Félix Toscano no polo passivo e na higidez das constrições pessoais sob a justificativa de que ele figura como herdeiro e inventariante (pp. 280/281). A insurgência da instituição financeira não merece acolhimento. A condição de inventariante confere a João Félix Toscano apenas a representação processual da universalidade de bens deixada pela falecida, não o transformando em devedor solidário, avalista ou coexecutado a título pessoal. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, enquanto não formalizada e ultimada a partilha do acervo hereditário, é a herança que responde pelas dívidas contraídas pelo autor da herança, inexistindo responsabilidade patrimonial direta e pessoal dos herdeiros ou do inventariante perante as dívidas da falecida. Nesse sentido, a jurisprudência da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a seguinte orientação em caso análogo: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários. Medida constritiva que recaiu sobre patrimônio particular do inventariante. Insurgência. Procedência parcial. Legitimidade passiva que pertence ao espólio. Herdeiro que, quando muito, responderia até o limite de seu quinhão. Partilha, contudo, que não se encerrou, de modo que constrições e bloqueios devem recair sobre o patrimônio do espólio. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Prejudicados os embargos de declaração. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2041575-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) De igual modo, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a responsabilidade patrimonial pertence à herança e não autoriza constrição sobre bens particulares do herdeiro antes do encerramento da partilha. Desse modo, rejeito a manifestação do exequente de pp. 280/281 e determino: a) a retificação do polo passivo no sistema, devendo a UPJ excluir João Félix Toscano da condição de executado e cadastrá-lo unicamente como representante legal e inventariante do executado Espólio de Cândida Donaire Toscano; b) o imediato cancelamento e desbloqueio dos valores atingidos via Sisbajud no CPF de João Félix Toscano (R$ 3.914,90 e R$ 2.694,17, pp. 172 e 175), providenciando a UPJ a expedição da ordem de liberação ou a confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de João Félix Toscano, caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao feito, devendo intimar João Félix Toscano pessoalmente para ciência e juntada de formulário. 2. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO: Restando demonstrada a citação do Espólio (p. 116) e a sua regular intimação a respeito da indisponibilidade de ativos financeiros (pp. 262 e 266), sem que houvesse apresentação de impugnação no prazo legal do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, converto em penhora o bloqueio de R$ 30.460,32 (p. 171) realizado sobre os ativos vinculados ao CPF da falecida Cândida Donaire Toscano, dispensada a lavratura de termo, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Banco do Brasil S/A em relação à quantia penhorada em nome da parte executada Espólio Cândida Donaire Toscano (R$ 30.460,32, p. 171), observando-se estritamente as diretrizes e os dados bancários constantes do formulário acostado à p. 246. 3. DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS: Indefiro os pedidos de penhora e de restrições sobre bens particulares e quotas ideais de titularidade de João Félix Toscano (a exemplo dos imóveis matriculados sob os nºs 20.714 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis e 132.212 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, bem como de veículos e ativos particulares, pp. 196/212 e 229/239), por pertencerem ao patrimônio individual de terceiro que não figura como executado. No mais, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução em face do Espólio de Cândida Donaire Toscano, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretenda a penhora de bens imóveis pertencentes ao espólio (inclusive quanto à matrícula nº 17.649 do CRI de Nhandeara, pp. 222/228), deverá o exequente providenciar a juntada de certidão de matrícula imobiliária atualizada e indicar expressamente a fração ideal e o percentual exato pertencente ao espólio executado, além de apresentar planilha de cálculo atualizada com o abatimento do montante objeto do levantamento deferido no item 2. 4. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

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