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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022468-97.2024.4.01.3600 ASSUNTO : [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR : OSVALDY BATISTA DA SILVA e outros ADVOGADO : MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - MT22161/B RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, e considerando a ausência de documentos e/ou que o cálculo apresentado diverge dos parâmetros fixados em sentença/acórdão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, RETIFICAR a planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos, no que se refere a: - observância da SELIC como índice único de atualização, quando aplicável, não devendo ser realizada a cumulação da taxa SELIC com juros de mora ou com qualquer outro índice de atualização monetária. Assim, nos períodos em que incidir a SELIC, deverá ser utilizado exclusivamente o índice SELIC, vedado o cálculo de SELIC + juros. - Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. - Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Servidor(a)
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