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TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022358-19.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: J. F. A. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. F. A. D. GERSEY SILVA DE SOUZA - (OAB: AC3086-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464730360 PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1022358-19.2025.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARACELO STIVAL RECORRENTE: J. F. A. D. Advogado do(a) RECORRENTE: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência para fins assistenciais. A parte recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresenta deficiência e limitações suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício. É o suficiente relatório. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso, o recurso é manifestamente improcedente, pois a prova técnica produzida em juízo não constatou deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo, conclusão acolhida pela sentença e não afastada pelos demais elementos dos autos. Impõe-se, portanto, a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos. O conceito assistencial de deficiência não se confunde com incapacidade laboral e não exige incapacidade absoluta ou permanente. Exige, contudo, impedimento com repercussões funcionais e sociais que, em interação com as barreiras existentes, obstrua a participação da pessoa na sociedade pelo período mínimo previsto em lei. A Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o impedimento de longo prazo deve ser aferido no caso concreto, desde seu início até a data prevista para cessação. No mesmo sentido, o Tema 173 da TNU determina que sejam considerados tanto o período já transcorrido quanto o prognóstico de recuperação ou cessação da limitação. Assim, a existência de enfermidade, diagnóstico clínico, tratamento médico ou limitação temporária não basta, por si só, para caracterizar deficiência para fins assistenciais. É indispensável que os efeitos do impedimento, em interação com as barreiras, persistam pelo período mínimo de dois anos. Tratando-se de pessoa com transtorno do espectro autista, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 assegura sua inserção no regime jurídico de proteção das pessoas com deficiência. Esse reconhecimento legal, contudo, não dispensa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, a avaliação concreta dos elementos que compõem o conceito constitucional e legal de deficiência. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 376, firmou entendimento de que, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes tanto o diagnóstico médico isolado quanto a perícia exclusivamente médica. Desse modo, o diagnóstico de transtorno do espectro autista não conduz automaticamente à concessão do BPC, mas também não permite que a deficiência seja afastada exclusivamente a partir da avaliação clínica. É necessária a consideração conjunta dos impedimentos, das limitações funcionais e das barreiras efetivamente enfrentadas pela pessoa em sua participação social. No caso concreto, a parte autora possui diagnóstico de Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID-10: F80) e Outros transtornos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID-10: F81.8). A avaliação médica constatou que não há elementos que indiquem impedimento intelectual, pois possui somente dificuldades específicas de linguagem e desempenho escolar, sem recupercusão global, e mesmo com essas dificuldades encontra-se devidamente alfabetizado, compatível com sua idade. A perícia concluiu ainda que o autor não necessita de acompanhamento permanente, além daquele necessário à sua idade e que, apesar de não estar realizando terapias, encontra-se alfabetizado. A avaliação social registrou que o autor particpa de atividade sociais e de lazer, frequenta regularmente a unidade escolar, que possui boa aceitação alimentar e reside em casa própria localizada na zona urbana com acesso a energia elétrica e água encanada. Considerados conjuntamente os elementos médicos e sociais, verificou-se que o autor mantém autonomia compatível com a idade; não necessita apenas de apoio além daquele adequado à sua idade; frequenta regularmente a escola e mantém interação social compatível com suas limitações, de modo que não restou demonstrado qualquer impedimento. A conclusão não decorre, portanto, da simples intensidade clínica do transtorno, do grau de suporte indicado no diagnóstico ou da existência de capacidade para determinados atos da vida diária, mas da avaliação biopsicossocial do caso concreto. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, mediante exame direto da parte autora e análise da documentação médica, apresentando conclusão coerente com os achados clínicos. O laudo deve ser compreendido em sua integralidade, mediante análise conjunta da anamnese, do exame físico, das respostas aos quesitos, das limitações identificadas e do prognóstico, não sendo adequada a interpretação isolada de trechos ou respostas. Os documentos médicos particulares, os diagnósticos, os relatos de sintomas e as indicações de tratamento não demonstram, por si sós, impedimento funcional e social de longo prazo. Quando não apresentam elementos objetivos ou prognósticos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, prevalece a prova técnica produzida por profissional equidistante das partes, mediante exame clínico direto e análise da documentação dos autos. No confronto entre os documentos médicos particulares e o laudo pericial, acompanho, no caso, a conclusão da perícia oficial, pois se trata de prova produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas conclusões estão fundamentadas nos documentos médicos constantes dos autos e, principalmente, no exame clínico direto. Eventual irregularidade da prova pericial somente autoriza o reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A complementação do laudo, a renovação do exame ou a realização de perícia por especialista pressupõem omissão relevante, contradição insanável, deficiência técnica ou complexidade específica do quadro, não bastando a mera discordância da parte com o resultado. A especialidade médica do perito, por si só, não constitui requisito de validade da prova, salvo quando a natureza rara, específica ou altamente complexa da enfermidade demonstrar concretamente a necessidade de conhecimento técnico especializado. Ausente a comprovação do impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário aprofundar a análise da vulnerabilidade socioeconômica, pois os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos e a ausência de qualquer deles impede o deferimento do pedido. Nesse cenário, a prova pericial e os demais elementos dos autos demonstram o não preenchimento de requisito essencial do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não havendo fundamento para reforma da sentença. Eventual agravamento posterior, surgimento de nova enfermidade ou alteração relevante do quadro clínico poderá fundamentar novo requerimento administrativo, sem modificar a conclusão relativa à situação examinada nesta demanda. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, diante de sua manifesta improcedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e, havendo contrarrazões, de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausentes contrarrazões, não são devidos honorários. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro ou ratifico, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
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