Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1022291-49.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleusa Maria de Souza - Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por CLEUSA MARIA DE SOUZA em desfavor de MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA, e assim o faço para os fins que se seguem: a)acolher o pleito da autora para o fim de condenar a empresa demandada em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial, a título de danos emergentes, consistente nos dispêndios a serem suportados pela autora para os reparos dos vícios de construção no imóvel, cujo correspondente montante pecuniário será definido na fase de liquidação desta sentença de mérito, através da realização de perícia apta para tanto. Aponto, inclusive, que o objeto da perícia em tela será tão somente definir os montantes a serem dispendidos para os reparos no imóvel adquirido pela autora, e edificado pela demandada, e não atestar a ocorrência ou não dos vícios de construção; b) acolher o pleito da autora para o fim de condenar a empresa demandada em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, que arbitro na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de correção monetária, computada a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, devidos a partir da data de citação válida da acionada, no caso, 26.11.2024 (fls.53 dos autos). Ressalto que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observados por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários sucumbenciais dos patronos da requerente, que arbitro em 20% sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias acima especificadas (itens "a" e "b" do dispositivo), sendo que assim o faço com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.I.C - ADV: LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.