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1022285-84.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022285-84.2026.8.13.0433/MG AUTOR: GIOVANA MARIA ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): SHEILA PIMENTEL RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG161042) ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA CLER (OAB MG190640) DECISÃO Vistos. GIOVANA MARIA ALVES BARBOSA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação declaratória em desfavor do FACULDADES UNIDAS DO NORTE LTDA, argumentando, em síntese, que: ingressou no curso de graduação em Direito ministrado pela instituição ré, no 1º semestre de 2022; aderiu ao programa de parcelamento estudantil interno oferecido pela parte ré, denominado "plano de pagamento em dobro do tempo", por meio do qual parte do valor das mensalidades seria diferida para quitação somente após o encerramento da graduação; em 19.06.2026, firmou Instrumento Particular de Contrato de Novação de Dívida com a parte ré, confessando débito de R$ 66.540,29, com cronograma de pagamento escalonado entre julho de 2026 e novembro de 2030; por ocasião da rematrícula referente ao segundo semestre letivo de 2026 (10º período), foi surpreendida pela cobrança concomitante de duas rubricas em seu portal financeiro para as mesmas competências mensais: a) mensalidade acadêmica sob a rubrica "Renovação" (código 787525), no montante nominal de R$ 2.418,88; e b) amortização parcelada sob a rubrica "Plano de Pagamento" (códigos 732359/748976), no valor de R$ 937,76; tal sistemática implicou a elevação do dispêndio mensal para patamar superior a R$ 3.400,00, além do pagamento preliminar de R$ 2.400,00 exigido para a concretização da matrícula; houve alteração unilateral do modelo econômico contratado, ofensa aos deveres de informação e transparência e abusividade na conduta da parte requerida. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada: a) a abstenção da cobrança cumulada de mensalidade corrente integral e das parcelas de amortização do saldo novado, limitando as cobranças mensais aos termos originários do financiamento diferido; b) a suspensão da incidência de encargos moratórios sobre os valores controvertidos; c) a abstenção de inclusão do seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito em razão estrita de tais valores; d) a garantia da regularidade de sua vida acadêmica, sem restrições a renovação de matrícula, acesso a aulas e demais atividades correlatas, sob cominação de astreintes; e) a emissão de boletos apartados discriminando apenas os valores incontroversos. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Com a petição inicial de "Evento 1, INIC1", juntou documentos. Fundamento e decido. Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal (§3º) aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico dos autos, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Com efeito, os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais semestrais encartados aos autos preveem regras específicas atinentes à vigência semestral da pactuação, às condições de renovação de matrícula e à outorga de eventuais descontos e financiamentos internos vinculados à pontualidade e a políticas institucionais vigentes em cada período letivo (Cláusulas 3ª, 4ª e 5ª). Outrossim, o Contrato de Novação de Dívida, celebrado livremente em 19.06.2026 ("Evento 1, CONTR15") formalizou a renegociação de obrigações pretéritas com fixação expressa de cronograma de pagamento e parcelas mensais, prevendo expressamente na Cláusula 3ª que as parcelas mensais de R$ 937,76 teriam vencimentos já a partir de 15.07.2026, 15.08.2026, 15.09.2026 e subsequentes. Nessa linha, o exame da legitimidade das cobranças correntes, notadamente a concorrência entre o valor da semestralidade do período 2026/2 ("Evento 1, CONTR14") e as parcelas assumidas no instrumento de novação ("Evento 1, CONTR15"), exige a instauração do contraditório e a apresentação de defesa detalhada pela entidade educacional para que se afira a real composição do débito, a legalidade dos lançamentos e os parâmetros de desconto aplicados. Lado outro, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, pela análise da situação argumentada, não se encontra presente a verossimilhança das alegações autorais. Por conseguinte, não resta demonstrado elemento disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, em uma análise perfunctória, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo de dano, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-a dos efeitos de seu não comparecimento e da não apresentação de defesa. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Registre-se que as questões inerentes ao ônus da prova restam decididas na forma constante na presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022285-84.2026.8.13.0433/MGRELATOR: VITOR LUIS DE ALMEIDA AUTOR: GIOVANA MARIA ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): SHEILA PIMENTEL RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG161042) ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA CLER (OAB MG190640) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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