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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022269-68.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILANNY NATHIELY DE JESUS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA FERREIRA DE CARVALHO - PI22709 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAILANNY NATHIELY DE JESUS ALENCAR SARA FERREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI22709) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281397308 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022269-68.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILANNY NATHIELY DE JESUS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA FERREIRA DE CARVALHO - PI22709 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pleito de salário-maternidade, na qualidade de segurada facultativa. O nascimento da criança está atestado pela certidão respectiva acostada aos autos. Quanto à condição da autora, a consulta ao CNIS aponta que, na data do nascimento de sua filha (29/09/2025), a genitora não havia adquirido a qualidade de segurada, uma vez que o único recolhimento previdenciário se refere à competência setembro/2025, paga apenas em 10/10/2025, portanto, após o fato gerador do benefício reclamado. Ademais, a referida contribuição recolhida tardiamente foi bloqueada no sistema com indicativo de pendência, carecendo de eficácia para fins de cômputo previdenciário (ID nº 2263723823). Cumpre destacar que a Previdência Social constitui um sistema de seguro em favor daqueles que resguarda, estruturado sob o princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Por sua própria natureza de pacto mutualista, o sistema não pode arcar com o pagamento do prêmio (no caso, o benefício previdenciário) após a ocorrência do sinistro, sem que tenha havido a regular contribuição do segurado antes do evento protetivo. Permitir o ingresso e o recolhimento tardio após a concretização do risco social subverteria a lógica securitária, inviabilizando a sustentabilidade do próprio regime. Com efeito, os recolhimentos efetuados após o nascimento da criança que ensejou o ajuizamento da presente demanda não vinculam a Previdência Social, nem tem força para suprir aquelas que o segurado deveria ter pagado tempestivamente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA POSTERIOR AO FATO GERADOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA NO MOMENTO DO SINISTRO. 1. A filiação do segurado facultativo decorre do ato volitivo de inscrição formalizado com o recolhimento tempestivo da primeira contribuição sem atraso. 2. As contribuições vertidas tardiamente, após a ocorrência do fato gerador do benefício pretendido, não possuem o condão de retroagir para validar ou instituir a qualidade de segurado, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 3. Constatado que o único recolhimento nos autos deu-se após o sinistro, resta afastada a cobertura previdenciária (TRF 5ª Região. Processo nº 0000531-55.2026.4.05.8001. Publicação: 10/05/2026). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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