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1022100-15.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022100-15.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: VILSON JOSE DE JESUS EMBARGADO: TRUNK AGROPECUARIA LTDA, TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MASSA FALIDA Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por VILSON JOSÉ DE JESUS, por dependência aos autos da Ação de Falência n.º 0027450-07.2003.8.11.0041. Na petição inicial, o embargante requereu, entre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Alega o embargante, em síntese, ser possuidor de unidade imobiliária situada no Condomínio Vila das Lavras do Sutil I, sustentando que sua posse decorre de cadeia sucessória negocial iniciada pela própria incorporadora e que o imóvel teria sido atingido pelos efeitos da arrematação realizada no processo falimentar e pela subsequente determinação de imissão na posse. Requereu, entre outras providências, a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos e, ao final, a procedência dos embargos. Em uma primeira decisão, este Juízo, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, considerou insuficientes os elementos apresentados para demonstração da alegada hipossuficiência econômica e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse comprovante atualizado de rendimentos, especificamente a última declaração de imposto de renda, ou promovesse o recolhimento das custas iniciais, observado, assim, o Princípio da Vedação à Decisão-Surpresa (CPC, art. 10). (07.06.2026). A parte autora não apresentou a documentação então determinada. Posteriormente, foi proferida a decisão interlocutória de Id. 241286012, na qual, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, este Juízo verificou que o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa não correspondia ao efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida e, com fundamento nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, determinou sua adequação. Assim, determinou-se que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, adequando o valor atribuído à causa ao efetivo proveito econômico perseguido e efetuando o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como das custas complementares eventualmente devidas em razão da retificação do valor da causa. Consignou-se, ainda, que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, e que a ausência de recolhimento das custas ensejaria o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do mesmo diploma. (24.07.2026). Sobreveio manifestação da advogada VITÓRIA NUNES XAVIER DE OLIVEIRA, OAB/MT n.º 27.079, na qual informa que ela e a outra procuradora constituída realizaram reiteradas tentativas de contato com o embargante, sem obter resposta ou os documentos e informações necessários ao cumprimento das determinações judiciais. Requer, em razão disso, a intimação pessoal do autor, a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias e a não aplicação das consequências processuais anteriormente estabelecidas antes da realização dessa diligência. Na mesma oportunidade, a referida advogada apresenta renúncia ao mandato, esclarecendo expressamente que o ato não alcança os poderes conferidos à outra procuradora constituída nos autos, requerendo sua exclusão do cadastro processual e das futuras intimações. Os documentos apresentados juntamente com a manifestação registram sucessivas mensagens e tentativas de contato com o embargante. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, cinge-se ao pedido de intimação pessoal do embargante, à restituição do prazo concedido para cumprimento da decisão de Id. 241286012 e à renúncia ao mandato apresentada por uma das procuradoras. Os pedidos de intimação pessoal e de reabertura do prazo não comportam acolhimento. Isso porque embora os documentos apresentados demonstrem reiteradas tentativas de comunicação das procuradoras com o constituinte, sem obtenção de resposta, tal circunstância se insere no âmbito da relação entre mandante e mandatário e, por si só, não modifica o regime de intimações estabelecido pelo Código de Processo Civil. Ao constituir advogado para representá-la em juízo, a parte atribui ao profissional poderes para a prática e recepção dos atos processuais, sendo as intimações realizadas, como regra, por intermédio do procurador regularmente habilitado, ressalvadas as situações em que a lei exige expressamente a ciência pessoal da parte. No caso, ocorre justamente o contrário. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que será cancelada a distribuição se a parte, “intimada na pessoa de seu advogado”, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. A opção legislativa é inequívoca. Para o recolhimento das despesas de ingresso, a intimação deve ocorrer na pessoa do advogado. Exigir, depois de regularmente realizada essa comunicação processual, nova intimação pessoal do autor significaria acrescentar requisito não previsto em lei e esvaziar a própria disciplina específica do art. 290 do CPC. A dificuldade de comunicação entre cliente e advogado pode justificar providências próprias da relação profissional, inclusive a renúncia ao mandato, mas não transfere ao Poder Judiciário o encargo de restabelecer essa comunicação nem converte o Juízo em intermediário entre o constituinte e os profissionais que ele próprio escolheu para representá-lo. Acolher a pretensão significaria admitir que a simples notícia de ausência de contato entre advogado e cliente fosse suficiente para retirar eficácia de intimação regularmente realizada e impor sua repetição diretamente à parte. Além de inexistir previsão legal nesse sentido, tal compreensão comprometeria a funcionalidade do sistema de representação processual. Também não há fundamento para invocar, nesse contexto, a primazia da resolução do mérito, o dever de cooperação ou a vedação à decisão-surpresa. A cooperação processual prevista no art. 6º do CPC é recíproca. Incumbe igualmente à parte acompanhar a demanda que ajuizou, manter comunicação com seus procuradores e fornecer-lhes os elementos necessários à prática dos atos processuais que dependam de sua participação. A primazia da decisão de mérito assegura oportunidade para correção de vícios, mas não implica sucessiva renovação de prazos em razão da ausência de colaboração do próprio interessado. Igualmente, não há decisão-surpresa, pois a decisão interlocutória de Id. 241286012 indicou expressamente a providência a ser adotada, o prazo correspondente e a consequência decorrente do não recolhimento das custas. Tampouco se aplica a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Essa providência está expressamente relacionada às hipóteses dos incisos II e III do caput daquele artigo. Não se está diante de extinção por abandono da causa, mas de ausência de recolhimento das despesas de ingresso, submetida à regra específica do art. 290 do CPC. A situação se torna ainda mais clara porque a renúncia apresentada não deixou o embargante sem representação processual. A advogada VITÓRIA NUNES XAVIER DE OLIVEIRA renunciou exclusivamente aos poderes a ela outorgados, permanecendo constituída a advogada INAIARA CALEGARI ROSA. Incide, portanto, o art. 112, § 2º, do CPC, segundo o qual é dispensada a comunicação da renúncia ao mandante quando a procuração houver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro. Não há, assim, qualquer situação de desassistência processual que pudesse excepcionalmente justificar a providência requerida. Ademais, quanto ao pedido de restituição do prazo igualmente não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 223 do CPC, a restituição pressupõe justa causa, assim considerado o evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. A situação narrada não se enquadra nessa hipótese. Não foi demonstrado acontecimento externo ou inevitável que tenha impedido a prática do ato processual. O que se verifica é a ausência de resposta do próprio embargante às sucessivas tentativas de contato de suas procuradoras. Tal circunstância não é externa à esfera de atuação da parte e, portanto, não configura justa causa para restituição do prazo. Entendimento contrário permitiria que a própria ausência de colaboração do interessado fosse utilizada como fundamento para neutralizar os efeitos processuais de sua inércia. Resta, portanto, examinar a consequência do não recolhimento das custas processuais. Conforme expressamente consignado na decisão interlocutória retro, a consequência jurídica está expressamente definida pelo art. 290 do Código de Processo Civil: não realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação na pessoa do advogado, será cancelada a distribuição. Trata-se de regra específica, razão pela qual não se mostra necessário cumular o cancelamento da distribuição com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo pelo art. 485, I, do CPC. Uma vez cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das despesas de ingresso, resta prejudicada a análise das demais providências destinadas à regularização da demanda, inclusive a adequação do valor da causa, assim como o exame da tutela de urgência postulada na inicial. Portanto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do embargante, bem como o pedido de restituição ou reabertura do prazo para cumprimento da decisão de Id. 241286012 e, considerando que a gratuidade da justiça foi indeferida e que, devidamente intimada, na pessoa de seus procuradores, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo assinalado, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ao arquivo definitivo. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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