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1022030-83.2024.8.11.0003

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022030-83.2024.8.11.0003. AUTOR: CARLOS GONCALVES MUNIZ, CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER, AGRICOLA RENASCER LTDA, AGRONIZ AGROPECUARIA LTDA, AGRONIZ AGROPECUARIA LTDA AUTOR(A): CARLOS G. MUNIZ, SOLANGE MARQUES ARAUJO MUNIZ, SOLANGE MARQUES ARAUJO MUNIZ, CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER REPRESENTANTE: CREDORES, CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO. Vistos e examinados. I – DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ E SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ EM FALÊNCIA Trata-se de recuperação judicial ajuizada por AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ, SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ e CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 28/01/2025, ocasião em que foi nomeado Administrador Judicial, determinada a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e fixadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. No curso da recuperação judicial, o Administrador Judicial apresentou parecer técnico concluindo pela ausência dos requisitos legais para manutenção da consolidação substancial entre todos os recuperandos. Em acolhimento à manifestação técnica, este Juízo revisou a decisão anteriormente proferida, afastou parcialmente a consolidação substancial e determinou a apresentação de quadros de credores e planos de recuperação judicial individualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. A partir de então, o processamento da recuperação judicial passou a observar, para fins de fiscalização e apresentação dos planos, a individualização das situações jurídicas dos recuperandos. Durante o processamento da recuperação judicial foram proferidas diversas decisões destinadas à regularização da marcha processual, dentre elas aquelas que determinaram o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, a apresentação dos documentos contábeis necessários à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades, a regularização das custas processuais e a disponibilização de documentos e bens necessários ao exercício da fiscalização prevista na Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial informou reiteradamente dificuldades para o exercício de suas atribuições legais, notadamente em relação aos recuperandos AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, em razão da ausência de fornecimento de documentos necessários à fiscalização, circunstância que ocasionou sucessivos atrasos na elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades e motivou, inclusive, a suspensão do curso da recuperação judicial. Consta ainda dos autos que, por ocasião da vistoria determinada por este Juízo para verificação da alegada essencialidade dos bens, apenas em relação ao recuperando CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER foi possível concluir tecnicamente pela utilização dos bens no processo produtivo. Quanto aos demais recuperandos, a diligência restou frustrada em razão da ausência de colaboração, diante da não disponibilização de acesso às áreas produtivas, equipamentos e documentos solicitados pelo Administrador Judicial. Durante o processamento da recuperação judicial, instaurou-se controvérsia acerca da restituição de 211.545 kg de algodão envolvendo os recuperandos AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, cuja devolução foi determinada por este Juízo após decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no agravo de instrumento correspondente. Conforme informado nos autos, a efetivação dessa ordem permaneceu controvertida. Posteriormente, sobreveio acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhecendo a impossibilidade de manutenção do prazo de blindagem para além do limite legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, assentando que os atrasos verificados no procedimento recuperacional decorreram de circunstâncias imputáveis aos recuperandos. Por derradeiro, vieram os autos conclusos após nova manifestação da credora MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo apreciação das questões ainda pendentes relativas ao descumprimento da ordem de devolução do algodão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A recuperação judicial constitui instrumento destinado à preservação da empresa economicamente viável, permitindo a superação da crise econômico-financeira do devedor sem perder de vista a proteção dos interesses da coletividade de credores. Dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." A preservação da empresa, entretanto, não constitui valor absoluto. O sistema recuperacional instituído pela Lei nº 11.101/2005 repousa sobre deveres recíprocos de cooperação, transparência, boa-fé objetiva e observância rigorosa das determinações judiciais. Ao requerer o benefício recuperacional, o devedor passa a usufruir de um regime jurídico excepcional, recebendo proteção contra atos expropriatórios individuais e diversas prerrogativas que restringem temporariamente o exercício dos direitos creditórios. Em contrapartida, assume deveres legais rigorosos, dentre os quais se destacam a apresentação tempestiva do plano de recuperação judicial, o fornecimento permanente de informações ao Administrador Judicial, a transparência contábil, o cumprimento das determinações judiciais e a colaboração integral com a fiscalização exercida pelo Juízo, pelo Ministério Público, pelo Administrador Judicial e pelos credores. Não se trata de mera faculdade processual. Constitui verdadeiro ônus jurídico cuja inobservância atrai as consequências expressamente previstas pela própria Lei nº 11.101/2005. Na hipótese dos autos, verifica-se que, em relação aos recuperandos AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, a recuperação judicial deixou de observar, ao longo de praticamente todo o seu desenvolvimento, diversos pressupostos indispensáveis ao regular funcionamento do sistema recuperacional. Os sucessivos descumprimentos das obrigações legais inerentes ao regime instituído pela Lei nº 11.101/2005, somados à reiterada inobservância das determinações judiciais e à resistência ao exercício da fiscalização pelo Administrador Judicial, revelam quadro incompatível com a finalidade da recuperação judicial. Nesse contexto, insere-se também a apresentação intempestiva dos novos planos de recuperação judicial, determinada por este Juízo após o afastamento parcial da consolidação substancial. Como se extrai da decisão proferida em 12/06/2025, este Juízo afastou parcialmente a consolidação substancial anteriormente deferida, reconhecendo a autonomia patrimonial de CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER e AGRÍCOLA RENASCER LTDA. Em razão dessa alteração da estrutura subjetiva da recuperação judicial, determinou-se a apresentação de novos planos de recuperação judicial e quadros de credores individualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo quanto à parte inadimplente. A individualização das situações jurídicas, contudo, impõe que a conduta processual de cada recuperando seja igualmente apreciada de forma autônoma, podendo conduzir a desfechos distintos conforme o comportamento adotado durante o processamento da recuperação judicial. A determinação judicial não constituiu mera providência formal. Ao contrário, com a revisão da consolidação substancial, o plano anteriormente apresentado deixou de atender à nova conformação da recuperação judicial, tornando indispensável a apresentação de novos planos compatíveis com a estrutura processual então estabelecida por este Juízo. Tratava-se, portanto, da reabertura da fase de apresentação dos planos, providência diretamente relacionada ao disposto no art. 53 da Lei nº 11.101/2005. Embora os novos planos tenham sido apresentados apenas em 08/07/2025, após o transcurso do prazo fixado por este Juízo, sem qualquer pedido de prorrogação ou justificativa idônea, tal circunstância, analisada isoladamente, não esgota a fundamentação da presente decisão. Ao contrário, constitui mais um elemento revelador do reiterado descumprimento das obrigações processuais que marcou a atuação do grupo composto por AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ ao longo de todo o procedimento recuperacional. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento de que todos os prazos assinalados pela Lei nº 11.101/2005 devem ser contados em dias corridos, sendo irrelevante a distinção entre prazos processuais, materiais ou mistos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DETERMINADO O CÔMPUTO DOS PRAZOS EM DIAS CORRIDOS – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS OS PRAZOS DO STAY PERIOD E DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO DEVEM SER CONTADOS EM DIAS CORRIDOS – PREVALÊNCIA DO ART. 189, I, DA LRF – PRAZOS ASSINALADOS PELA LEI Nº 11.101/2005 A SEREM CONTADOS EM DIAS CORRIDOS – IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO PRAZO (PROCESSUAL, MATERIAL OU MISTO) – PRAZOS RECURSAIS – NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL – LAPSOS A SEREM CONTADOS EM DIAS ÚTEIS – ART. 219, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante (i) da ausência de embasamento teórico satisfatório ou critério científico seguro para a classificação dos prazos do feito recuperacional em processuais, materiais ou mistos, (ii) da possibilidade de quebra da harmonia sistêmica e da subversão dos preceitos da LRF, assim como (iii) do risco de colocar em xeque a isonomia dos seus participantes, todos os prazos assinalados pela Lei nº 11.101/2005 devem ser contados em dias corridos à luz do preceituado no inciso I do seu art. 189 (REsp 1.699.528/MG). Todavia, por não virem assinalados na Lei nº 11.101/2005, os prazos processuais para a interposição de recursos contra decisões judiciais proferidas nos autos do processo recuperacional devem ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC/15. (TJMT, Agravo de Instrumento nº 1023205-29.2021.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 30/03/2022, pub. 31/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no mesmo sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 55 DA LEI Nº 11.101/2005. SEGURANÇA JURÍDICA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 189 da Lei nº 11.101/2005, de que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC somente se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de natureza material previstos na Lei nº 11.101/2005, como é o caso do prazo de 30 dias previsto no art. 55 para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. A questão foi definitivamente solucionada pela Lei nº 14.112/2020, que alterou o art. 189 da Lei nº 11.101/2005 para estabelecer que "todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos". 2. No caso concreto, a objeção ao plano de recuperação judicial foi apresentada em 2017, quando ainda não havia definição jurisprudencial consolidada acerca da natureza do prazo, circunstância que justificou a interpretação adotada pelo Tribunal de origem, com fundamento na segurança jurídica, na primazia do julgamento de mérito e na boa-fé processual. 3. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura, por si só, intuito protelatório, sendo incabível a aplicação de multa quando a parte exerce regularmente faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.791.189/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/03/2026, DJe 13/03/2026). As orientações jurisprudenciais acima demonstram que a apresentação tempestiva do plano de recuperação judicial constitui dever legal imposto ao devedor e que sua inobservância pode ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 53 e 73, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, contudo, a apresentação intempestiva dos novos planos não é examinada de forma isolada, mas inserida em um contexto de sucessivos descumprimentos das obrigações legais e das determinações judiciais, circunstância que evidencia a inviabilidade do prosseguimento da recuperação judicial em relação ao grupo composto por AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ. Corrobora esse entendimento a seguinte orientação jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 53 DA LEI Nº 11.101/05 – INOBSERVÂNCIA – CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA – NECESSIDADE – (...) O artigo 53, caput, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Considerando o decurso do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial, devidamente certificado nos autos, torna-se imperiosa a convolação da recuperação judicial em falência." (TJMG, AI nº 1.0000.22.249365-2/000, 16ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 27/09/2023, pub. 28/09/2023). Para além disso, a incidência da hipótese prevista no art. 73, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não decorre, no caso concreto, de um único descumprimento isolado. A apresentação intempestiva dos novos planos de recuperação judicial representa apenas a etapa final de uma sucessão de condutas adotadas por AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ ao longo de toda a tramitação processual, caracterizadas pela reiterada inobservância dos deveres legais inerentes ao regime recuperacional, pelo descumprimento de determinações judiciais e pela permanente resistência ao exercício da fiscalização atribuída ao Administrador Judicial. A marcha processual evidencia que, em relação a esse grupo de recuperandos, a recuperação judicial jamais transcorreu de forma regular, tendo sido marcada por sucessivas intervenções deste Juízo destinadas a compelir os devedores ao cumprimento de obrigações que lhes eram impostas pela própria Lei nº 11.101/2005. Com efeito, ainda na fase da tutela cautelar antecedente, os requerentes permaneceram inertes mesmo após expressa advertência de que deveriam apresentar o pedido principal de recuperação judicial, circunstância que culminou na revogação da medida anteriormente deferida. Já no curso da recuperação judicial, AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ passaram a revelar absoluto descompromisso com os deveres que justificam a permanência no regime excepcional instituído pela Lei nº 11.101/2005. Ao longo da tramitação do feito, esses recuperandos deixaram reiteradamente de fornecer ao Administrador Judicial os documentos contábeis e financeiros indispensáveis ao exercício de suas atribuições legais, inviabilizando a elaboração tempestiva dos Relatórios Mensais de Atividades e comprometendo a fiscalização permanente prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Permaneceram, igualmente, inadimplentes com os honorários do Administrador Judicial e deixaram de apresentar, de forma regular, as contas demonstrativas mensais exigidas pelo art. 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, circunstâncias que motivaram, inclusive, a suspensão do andamento do processo e dos efeitos do stay period por decisão deste Juízo. A mesma postura foi verificada quando determinada a realização de vistoria destinada à verificação da alegada essencialidade dos bens. Conforme certificado pelo Administrador Judicial, apenas em relação ao recuperando CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER foi possível concluir tecnicamente pela efetiva utilização dos bens no processo produtivo. Em relação aos demais recuperandos, entretanto, a diligência restou frustrada em razão da ausência de colaboração, diante da não disponibilização de acesso às áreas produtivas, aos equipamentos e à documentação necessária ao exercício da fiscalização judicial. Trata-se de circunstância particularmente relevante, porquanto evidencia que a resistência ao exercício da fiscalização não se limitou ao fornecimento de documentos, mas alcançou a própria verificação das atividades empresariais desenvolvidas pelos devedores. Mesmo após sucessivas advertências e determinações judiciais, as pendências somente passaram a ser parcialmente regularizadas quando já instauradas consequências processuais decorrentes da própria inércia dos recuperandos. Ainda assim, a regularização ocorreu de forma tardia, fragmentada e insuficiente, evidenciando comportamento incompatível com os deveres de transparência, cooperação e boa-fé objetiva que constituem pressupostos indispensáveis à manutenção do regime recuperacional. Não por outra razão, este Juízo já havia consignado, em decisão proferida em 22/08/2025, que as atitudes dos recuperandos estavam "se afastando completamente do princípio da boa-fé processual", destacando, naquela oportunidade, a inadimplência dos honorários do Administrador Judicial, a ausência de apresentação da documentação contábil necessária ao exercício da fiscalização legal e o reiterado descumprimento das determinações judiciais. A advertência, contudo, revelou-se insuficiente para modificar a postura processual adotada por AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, que persistiram no descumprimento dos deveres inerentes ao regime recuperacional até culminar na apresentação intempestiva dos novos planos de recuperação judicial e na continuidade das irregularidades verificadas ao longo de todo o procedimento. Também merece especial relevo o acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1009368-28.2026.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, por meio do qual foi reconhecida a impossibilidade de manutenção do stay period para além do limite legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, consignando-se expressamente que o atraso verificado no procedimento recuperacional decorreu de circunstâncias imputáveis aos próprios recuperandos. Referido pronunciamento jurisdicional reforça a conclusão de que o prolongamento da recuperação judicial, em relação ao grupo composto por AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, não decorreu da complexidade do feito nem de fatores externos, mas da reiterada postura processual adotada por esses recuperandos, marcada pelo sucessivo descumprimento de deveres legais e de determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento do procedimento recuperacional. Percebe-se, portanto, que praticamente todas as etapas relevantes da recuperação judicial referentes a esse grupo de recuperandos dependeram de sucessivas intervenções deste Juízo para assegurar o cumprimento de obrigações que já lhes eram impostas pela própria Lei nº 11.101/2005. A apresentação da documentação contábil, a elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades, o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, a disponibilização dos bens para fiscalização, a regularização das custas processuais, a apresentação dos novos planos de recuperação judicial e o próprio prosseguimento do feito somente se concretizaram após reiteradas intimações, advertências e determinações judiciais. Em vez de evoluir mediante o espontâneo cumprimento dos deveres legais, o procedimento passou a depender de constante atuação coercitiva do Poder Judiciário para viabilizar atos que deveriam ter sido regularmente praticados pelos próprios recuperandos, circunstância manifestamente incompatível com a lógica cooperativa que informa a Lei nº 11.101/2005. O regime recuperacional pressupõe verdadeira relação de confiança entre o Juízo, o Administrador Judicial, os credores e o devedor. Essa confiança não decorre da mera concessão do processamento da recuperação judicial, mas é construída e preservada pelo cumprimento espontâneo, contínuo e transparente das obrigações legais impostas ao recuperando. Quando, porém, a marcha processual revela sucessivos descumprimentos, reiteradas omissões e constante necessidade de intervenção judicial para assegurar o cumprimento de obrigações elementares, resta comprometida a própria credibilidade do procedimento recuperacional. Foi precisamente esse o cenário verificado em relação a AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, circunstância que evidencia a inviabilidade da manutenção do benefício recuperacional para esse núcleo de recuperandos. Soma-se a esse panorama a controvérsia envolvendo a restituição dos 211.545 kg de algodão, cuja devolução foi determinada por este Juízo após decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Também sob esse aspecto, verifica-se que as dificuldades verificadas no cumprimento das determinações judiciais estiveram diretamente relacionadas à atuação de AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, reforçando o quadro de reiterada resistência ao regular desenvolvimento do procedimento recuperacional. Em síntese, a recuperação judicial pressupõe o efetivo comprometimento do devedor com o cumprimento dos deveres que a própria Lei nº 11.101/2005 lhe impõe. Quando o benefício legal passa a ser sustentado exclusivamente por sucessivas intervenções do Poder Judiciário e pelo constante descumprimento das obrigações assumidas pelo recuperando, deixa de existir ambiente jurídico apto à preservação da empresa. É exatamente o que se verifica em relação a AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ. O quadro processual retratado nestes autos não revela, quanto a esse grupo de recuperandos, devedores que, embora enfrentando dificuldades econômico-financeiras, tenham demonstrado efetivo comprometimento com o cumprimento das obrigações inerentes ao regime recuperacional. Ao contrário, evidencia sucessivos descumprimentos de deveres legais, reiterada resistência ao exercício da fiscalização pelo Administrador Judicial, inobservância de determinações judiciais, atraso na prática de atos essenciais ao desenvolvimento do procedimento e permanente necessidade de intervenção judicial para compelir os recuperandos ao cumprimento de obrigações que lhes incumbiam espontaneamente. A apresentação intempestiva dos novos planos de recuperação judicial representa apenas a manifestação final desse contexto de reiteradas irregularidades que inviabilizou o regular desenvolvimento da recuperação judicial em relação a esse núcleo de recuperandos. Diversa, contudo, é a situação do recuperando CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER. Conforme demonstrado ao longo da instrução processual, em relação a ele o Administrador Judicial conseguiu exercer regularmente a fiscalização das atividades, realizar a vistoria dos bens e concluir pela efetiva utilização destes no processo produtivo, inexistindo elementos que evidenciem resistência equivalente ao cumprimento das determinações judiciais ou ao exercício da fiscalização. O afastamento parcial da consolidação substancial restabeleceu a autonomia das situações jurídicas dos recuperandos, impondo que as consequências decorrentes do descumprimento dos deveres inerentes ao regime recuperacional também sejam individualmente apreciadas. Diante desse conjunto de circunstâncias, verifica-se que a recuperação judicial perdeu completamente a aptidão para cumprir a finalidade prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 em relação a AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ. Nessas circunstâncias, a preservação da empresa deixa de atender à finalidade que justificou o deferimento do processamento da recuperação judicial e passa a representar a indevida perpetuação de um procedimento que perdeu sua razão de existir, impondo-se, por conseguinte, a convolação da recuperação judicial em falência, na forma do art. 73, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, exclusivamente em relação a esses recuperandos. Quanto a CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER, ausentes elementos que autorizem igual conclusão, a recuperação judicial deverá prosseguir em seus regulares termos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 47, 52, 53, 73, inciso II, e 99 da Lei nº 11.101/2005, CONVOLO EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL de AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 36.921.615/0001-06; AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 36.921.615/0002-89; AGRÍCOLA RENASCER LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 51.707.912/0001-39; CARLOS GONÇALVES MUNIZ, inscrito no CPF sob nº 412.486.789-15 e no CNPJ sob nº 56.284.919/0001-09; e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, inscrita no CPF sob nº 570.552.899-04 e no CNPJ sob nº 59.120.843/0001-74, todos devidamente qualificados nos autos. Em relação ao recuperando CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER, inscrito no CPF sob nº 093.611.549-15 e no CNPJ sob nº 56.868.791/0001-20, a recuperação judicial deverá prosseguir regularmente, observadas as determinações já proferidas nestes autos e aquelas que vierem a ser necessárias ao regular desenvolvimento do procedimento recuperacional. Considerando a coexistência, após a presente decisão, de procedimento falimentar e de recuperação judicial, determino ao Administrador Judicial que, no prazo legal, promova a distribuição de novo processo destinado exclusivamente ao processamento da falência de AGRONIZ AGROPECUÁRIA LTDA., AGRÍCOLA RENASCER LTDA., CARLOS GONÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ, instruindo-o com as peças processuais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, permanecendo os presentes autos destinados exclusivamente ao processamento da recuperação judicial de CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER. No processo a ser distribuído deverão ser cumpridas as determinações decorrentes da presente decretação de falência, observando-se as providências previstas no art. 99 da Lei nº 11.101/2005. Fixo o termo legal da falência, para os fins do art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, em 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de recuperação judicial que deu origem ao presente feito. Determino aos falidos que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, relação nominal de todos os seus credores, ainda que já habilitados na fase de recuperação judicial, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência, na forma do art. 99, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções movidas em face dos falidos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, especialmente aquelas disciplinadas pelos arts. 6º e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, permanecendo as ações trabalhistas em trâmite perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será posteriormente inscrito no quadro-geral de credores, nos termos da legislação de regência. Ficam os falidos proibidos de praticar quaisquer atos de disposição ou oneração de bens integrantes de seus patrimônios, sem prévia autorização deste Juízo, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos de registro competentes, para que procedam às anotações da decretação da falência, fazendo constar, nas inscrições dos falidos, a expressão "FALIDO", a data desta sentença e a inabilitação para o exercício de atividade empresarial até a extinção de suas obrigações, na forma da Lei nº 11.101/2005. Mantenho como Administrador Judicial da Massa Falida R. C. DO NASCIMENTO & CIA LTDA., representada por DR. REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, que permanecerá no exercício das atribuições previstas na Lei nº 11.101/2005. Fixo a remuneração do Administrador Judicial, relativamente à fase falimentar, em 5% (cinco por cento) do valor obtido com a realização do ativo arrecadado, observados os critérios e limites estabelecidos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da remuneração já devida pelos serviços prestados durante a fase recuperacional. A critério do Administrador Judicial, constatada a existência de estabelecimento em funcionamento, poderá ser promovido o respectivo lacre, observadas as formalidades legais. Intimem-se os falidos para cumprimento das obrigações previstas no art. 104 da Lei nº 11.101/2005. Comunique-se, mediante ofício, às Fazendas Públicas da União, do Estado de Mato Grosso e dos Municípios em que os falidos possuam estabelecimento ou inscrição fiscal, para ciência da presente decretação de falência. Oficie-se aos Juízos Estaduais, Federais e Trabalhistas competentes, comunicando a decretação da falência e a suspensão das ações e execuções, observadas as ressalvas legais. Publique-se o edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, contendo o inteiro teor desta sentença e a relação de credores apresentada pelos falidos, abrindo-se o prazo legal para apresentação das habilitações e divergências de crédito. Expeçam-se, com urgência, todos os expedientes necessários ao imediato cumprimento desta sentença, observadas as cautelas legais e de estilo. II – DO PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER Em relação ao recuperando CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER, conforme fundamentação anteriormente desenvolvida, não se verificam elementos aptos a justificar a convolação da recuperação judicial em falência, razão pela qual o feito deverá prosseguir regularmente, observando-se, doravante, apenas as questões processuais pendentes de apreciação em relação ao referido recuperando. Nesse contexto, cumpre dar cumprimento à decisão proferida no ID 242701117, que determinou a expedição do edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, contendo o aviso de recebimento do Plano de Recuperação Judicial e a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, providência que deverá ser adotada pela Serventia, observadas as formalidades legais. No que se refere aos pedidos de reconhecimento da essencialidade dos bens e do contrato de arrendamento rural formulados pelo recuperando CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER, verifico que assiste razão ao requerente. Inicialmente, cumpre registrar que o encerramento do prazo de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, reconhecido por este Juízo em observância ao acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não prejudica a apreciação dos pedidos de reconhecimento da essencialidade. Isso porque se trata de institutos jurídicos distintos. Enquanto o stay period corresponde à suspensão temporária das ações e execuções durante o processamento da recuperação judicial, a essencialidade constitui circunstância fática relacionada à efetiva vinculação do bem ao desenvolvimento da atividade empresarial. Desse modo, o encerramento do prazo de blindagem não impede que este Juízo examine, à luz dos elementos constantes dos autos, se determinados bens permanecem indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica do recuperando. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, mesmo ultrapassado o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, permanece a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca da essencialidade dos bens necessários à manutenção da atividade empresarial, inclusive quando gravados por alienação fiduciária: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11 .101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11 .101/2005.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 183972 CE 2021/0350623-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Na mesma vereda, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou que a cessação do stay period não autoriza automaticamente a retirada de bens essenciais à atividade empresarial, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso, a demonstração da essencialidade e o princípio da preservação da empresa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. DECISÃO QUE INDEFERE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BENS ESSENCIAIS APÓS ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD . REFORMA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005) . ESSENCIALIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, ÁREAS RURAIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL PELO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT que, após o encerramento do stay period, indeferiu a manutenção da posse de bens alegadamente essenciais à atividade rural, dentre os quais maquinários agrícolas, áreas rurais (matrículas nº 3.195, 3 .166, 3.167 e 3.912). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de amparo legal para a preservação da essencialidade após o término do período de suspensão previsto no art . 6º da Lei nº 11.101/2005, bem como na alegada generalidade da demonstração da imprescindibilidade dos bens. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cessação do stay period impede, de forma automática, a manutenção da posse de bens essenciais à atividade empresarial; (ii) definir se a essencialidade dos bens de capital foi suficientemente demonstrada nos autos; e (iii) verificar a possibilidade de o Juízo da recuperação judicial exercer controle sobre atos constritivos promovidos por credores extraconcursais, especialmente fiduciários, em face de bens indispensáveis à continuidade da atividade econômica . III. Razões de decidir A recuperação judicial rege-se pelo princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que impõe interpretação teleológica voltada à manutenção da atividade produtiva e à satisfação coletiva dos credores . A proteção conferida aos bens de capital essenciais não se exaure em análise meramente temporal do stay period, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando evidenciado risco de inviabilização da atividade empresarial. A essencialidade dos bens restou comprovada por elementos técnicos constantes dos autos, incluindo manifestações da Administradora Judicial e parecer ministerial, os quais evidenciam que os maquinários, áreas rurais e grãos constituem núcleo produtivo indispensável à atividade rural dos recuperandos. A retirada desses bens compromete diretamente a geração de receita, a execução do plano de recuperação e a própria finalidade do instituto recuperacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência do Juízo recuperacional para exercer controle sobre atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais, inclusive em face de credores fiduciários, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e à função social da atividade econômica . A decisão agravada, ao desconsiderar a essencialidade previamente reconhecida e a realidade operacional da atividade rural, incorreu em interpretação restritiva incompatível com a sistemática da Lei nº 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese Recurso provido . Tese de julgamento: A cessação do stay period não autoriza, automaticamente, a retirada de bens essenciais à atividade empresarial, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas e o princípio da preservação da empresa. Demonstrada a essencialidade dos bens de capital, é legítima a manutenção da posse em favor do devedor em recuperação judicial, sob controle do Juízo universal, ainda que se trate de credores extraconcursais ou fiduciários. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10469941820258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2026) No caso concreto, o Administrador Judicial realizou vistoria técnica e concluiu que os bens relacionados em seu relatório encontram-se diretamente vinculados ao desenvolvimento da atividade agrícola exercida por CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER, integrando o processo produtivo e revelando-se indispensáveis à continuidade da exploração empresarial. Não foram produzidos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo Administrador Judicial, razão pela qual devem ser acolhidos os pedidos formulados pelo recuperando. Consigno, por fim, que o reconhecimento da essencialidade não implica prorrogação do stay period, tampouco restabelecimento da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a reconhecer a vinculação dos bens e do contrato de arrendamento ao desenvolvimento da atividade empresarial do recuperando. Ante o exposto, DECLARO A ESSENCIALIDADE DOS BENS RELACIONADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM SEU RELATÓRIO TÉCNICO (Ids. 237421610, 237421612, 237421617 e 237421614), por serem indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial de CESAR AUGUSTO SAGBONI XAVIER. Por consequência, referidos bens devem permanecer na posse do recuperando. Os bens que eventualmente já tenham sido retirados da sua posse deverão ser imediatamente devolvidos. Oficie-se aos juízos que forem indicados pelo recuperando, com cópia desta decisão. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito

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