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1022029-46.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1022029-46.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLARA ANGELICA GARCIA MORENO GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLARA ANGELICA GARCIA MORENO GUIMARÃES e OUTROS contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN. CESSÃO DE CRÉDITO Em manifestação de ID 2180795522, foi comunicada cessão de crédito entre o cedente YARÁ ESPINOLA PAGANELLI e o cessionário CLASSE ÚNICA DO KATETO INVESTIMENTO PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em que há a cessão de 100% do crédito em favor da cedente, precatório nº 6129/2023 (ID 2182524784). Defiro a sucessão processual com base no art. 778, §1º, inciso III, e §2º do CPC, referente à cessão dos honorários advocatícios contratuais, pactuada entre os advogados. Ciência à União, nos termos do art. 21, § 3°, da Resolução CJF nº 983/2026. Tendo em vista que o precatório nº 6129/2023 (ID 2097046159) encontra-se migrado e depositado, oficie-se à COREJ para efetuar o bloqueio do requisitório. Intime-se o cessionário para informar os dados bancários para a transferência dos valores. Retifique-se a atuação para incluir o cessionário CLASSE ÚNICA DO KATETO INVESTIMENTO PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ: 52.049.112/0001-30, patrocinados por CAROLINE DOMINGUES, OAB/SP 400.882. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES ID 2208240266– Considerando o falecimento do credor de WAGNER AUGUSTO, em 03/04/2024 (certidão de óbito em ID 2208240913), tendo deixado apenas um filho, GUILHERME KAHN AUGUSTO, conforme inventário em ID 2208240930 e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda: GUILHERME KAHN AUGUSTO, CPF: 231.007.018-10, filho – 100% Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo da demanda o sucessor acima, patrocinados por ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA, OAB/DF 40.866 e ALESSANDRO MEDEIROS, OAB/DF 42.043. ID 2258695804 – Foi noticiado o falecimento da exequente WILNETH DE CAMPOS, em 02/09/2025 (certidão de óbito em ID 2258695980), viúva, tendo deixado apenas um filho, FERNANDO VITOR DE CAMPOS, o qual requer sua habilitação nos autos como sucessor. O exequente foi nomeado inventariante em decisão proferida pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara, TJSP (ID 2258696013), motivo pelo qual a sucessão processual se dará em favor do espólio. Com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda: Espólio de WILNETH DE CAMPOS, CPF: 041.819.658-30, representado pelo inventariante FERNANDO VITOR DE CAMPOS, CPF: 157.666.068-00 Retifique-se a autuação para constar o espólio de WILNETH DE CAMPOS, CPF: 041.819.658-30, representado pelo inventariante FERNANDO VITOR DE CAMPOS, CPF: 157.666.068-00, tendo como advogado BRUNO CARDOSO BRITTO, OAB/BA 28.335. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ID 2276546453 – Foi requerida a desistência do cumprimento de sentença referente ao Espólio de ZÉLIA OLGA SURIAN MATIAS. Nos autos nº 1086552-96.2022.4.01.3400, os requerentes apresentaram certidão de inventariante, em que consta EDUARDO SURIAN MATIAS, CPF: 079.530.138-35 como inventariante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da referida parte e decreto a extinção do seu cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, 485, VIII e 775, caput, todos do CPC. Sem honorários, haja vista que a União não apresentou impugnação em relação a este exequente. Retifique-se a autuação. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ

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