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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
PJe: 1022009-13.2024.8.11.0002 Vistos, etc. Darcy Correa de Moraes ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A., participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, Pasep, sob a alegação de que a instituição financeira ré teria promovido má gestão dos valores depositados em sua conta individualizada, com ausência de correção adequada e desfalques ao longo do período de vinculação ao programa, requerendo a recomposição do saldo e indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral da conta, ocorrido por ocasião da aposentadoria da autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que todos os valores depositados foram corretamente remunerados e revertidos em favor da titular. A parte autora impugnou a contestação, refutando as preliminares e a prejudicial arguida. Por decisão de 11 de setembro de 2025, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, esta última com fundamento na data em que a autora teria tomado ciência subjetiva do desfalque, fixada no requerimento do extrato perante o réu, em 22 de novembro de 2023. Na mesma decisão, manteve a inversão do ônus da prova já deferida, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil. Contra essa decisão o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, por votação unânime, pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão publicado em 8 de janeiro de 2026, que manteve a rejeição das preliminares e da prejudicial de prescrição tal como decidida em primeiro grau. O perito nomeado aceitou o encargo, e as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, encontrando se os autos, neste momento, em fase de elaboração do laudo pericial. É o relatório. Decido. A ação foi ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça assentou, em seu item i, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Não se discute nestes autos a fixação de índices pelo Conselho Gestor do Fundo, atribuição que seria da União, mas sim a alegada má gestão da conta individualizada pela instituição financeira. Tais questões já restaram decididas na decisão de saneamento de 11 de setembro de 2025 e confirmadas pelo acórdão de 8 de janeiro de 2026, não havendo motivo para sua reapreciação. A pretensão de ressarcimento pelos danos havidos em razão de desfalques na conta individual vinculada ao Pasep submete se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme o item ii da tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, afastando se o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, aplicável apenas às ações contra a União, Tema 545/STJ, e o prazo do artigo 10 do Decreto 2.052/1983, que disciplina a cobrança das contribuições, e não a indenização por má gestão. Quanto ao termo inicial, o item iii da tese do Tema 1150 fixou que o prazo se conta do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, sem, no entanto, definir qual evento concreto caracteriza essa ciência. Essa lacuna foi suprida pelo Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10 de dezembro de 2025, cuja tese está assim firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A razão de decidir do precedente esclarece que, ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, não tendo razão para esperar complementação de pagamento a partir de então, e que, nos casos de aposentadoria, morte ou exoneração, o saque integral é também causa de inativação da própria conta individualizada, rompendo o vínculo com a administração: Além disso, o saque integral é, ao menos nos casos de aposentadoria, morte ou exoneração, causa de inativação da própria conta individualizada. Nesses casos, há ruptura do vínculo com a administração, pelo que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. O acórdão paradigma registrou, ainda, que o ônus de demonstrar a data desse marco é do Banco do Brasil, por ser a instituição financeira detentora dos registros das transações: Os possíveis marcos de conhecimento da violação, saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada, são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. O Tema 1387 não constitui tese autônoma e dissociada do Tema 1150, mas sua concretização, ao definir, de modo objetivo, qual evento caracteriza a ciência exigida pelo item iii daquele precedente. O precedente não foi modulado, tendo a Corte Superior expressamente afastado a modulação por ausência de jurisprudência consolidada em sentido contrário. O extrato da conta individualizada de Pasep de titularidade da autora, emitido pelo próprio Banco do Brasil em 22 de novembro de 2023 e juntado pela parte autora com a petição inicial, id. 160177219, registra, ao final da movimentação histórica da conta, o lançamento intitulado PGTO APOSENTADORIA AG:3498, que debita a integralidade do saldo então existente, de R$ 1.875,58, reduzindo o a R$ 0,00, seguido de um ajuste residual de R$ 112,52, estornado e novamente debitado, com saldo final igualmente zerado. A sequência cronológica da própria movimentação, organizada por exercícios anuais sucessivos, situa esse lançamento no exercício de 2010, ano que se lê com nitidez no documento, ainda que o dia e o mês estejam ilegíveis na cópia constante dos autos, fotografada com a margem esquerda da folha, onde se localiza a coluna de datas, parcialmente cortada. Esse lançamento corresponde ao saque integral do principal a que se refere o Tema 1387, e não a um resíduo posterior. A própria denominação do lançamento, pagamento de aposentadoria, e o valor debitado, correspondente à totalidade do saldo então existente, revelam tratar se exatamente da hipótese contemplada no precedente, de saque integral por ocasião da aposentadoria do participante, causa de inativação da conta e de ruptura do vínculo com a administração. O ajuste residual subsequente, de valor ínfimo e decorrente de mero estorno contábil de rendimento já lançado, não descaracteriza o saque como integral, tampouco reabre o vínculo com a administração da conta. Anote se que a própria contestação do réu, ao versar sobre os fatos concretos da autora, alegou que nenhum valor lhe seria devido além dos recebidos em 2016, quando teria se enquadrado nos requisitos legais e se aposentado. Essa alegação, contudo, não encontra amparo no documento produzido pelo próprio réu e juntado pela autora, que situa o saque integral no exercício de 2010, e não em 2016. Havendo divergência entre a data indicada na peça processual e a extraída do documento, prevalece o documento, cabendo ao réu, detentor dos registros da conta, o ônus de demonstrar a data exata do saque, ônus do qual não se desincumbiu de modo mais preciso, sem que essa imprecisão aproveite, contudo, à parte autora, pelas razões que se passa a expor. Ainda que o dia e o mês exatos do saque integral não estejam legíveis no documento dos autos, a indicação inequívoca do ano de 2010 basta à solução da prejudicial, por um motivo aritmético simples. Tomando se a data mais favorável possível à parte autora dentro daquele mesmo ano, o último dia de 2010, 31 de dezembro de 2010, o decênio do artigo 205 do Código Civil se completaria em 31 de dezembro de 2020. A presente ação, todavia, foi ajuizada somente em 11 de julho de 2024, conforme certidão de distribuição constante do cabeçalho processual, isto é, mais de três anos e seis meses após o esgotamento do prazo, mesmo na hipótese mais benéfica à autora. Não há, portanto, necessidade de precisão quanto ao dia e ao mês exatos do saque, na medida em que, qualquer que seja a data dentro do ano de 2010, o resultado do cálculo decenal é o mesmo, a consumação do prazo prescricional em data muito anterior à propositura da ação. Ressalte se que, ainda que se considerasse a data da citação como marco interruptivo, essa interrupção retroagiria à data da propositura, na forma do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o que em nada altera a conclusão, pois o prazo já se encontrava esgotado antes mesmo do ajuizamento. Não há nos autos notícia de protesto judicial ou cambial, de apresentação de crédito em inventário ou concurso de credores, ou de qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito da autora pelo réu, aptos a interromper a prescrição na forma do artigo 202 do Código Civil. Tampouco há indicação de causa impeditiva ou suspensiva prevista nos artigos 197 a 201 do Código Civil, não sendo a autora, à época dos fatos, absolutamente incapaz, nem se tratando de sucessão a exigir a aplicação do artigo 196 do Código Civil. O eventual sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em momento posterior, não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto este já se encontrava integralmente consumado desde 2020, muito antes de qualquer sobrestamento. A parte autora sustentou, em síntese, que sua ciência da irregularidade somente ocorreu quando solicitou o extrato da conta ao réu, em 22 de novembro de 2023, e que, antes disso, não teria condições de aferir o desfalque alegado. O argumento, conquanto tenha fundamentado a rejeição da prejudicial na decisão de saneamento, não mais se sustenta à luz do Tema 1387, que expressamente afastou a subordinação do termo inicial à obtenção de novo extrato ou à percepção qualificada da irregularidade, fixando o, de modo objetivo, no próprio saque integral. Conforme a razão de decidir do precedente, a percepção de que o saque integral zera a conta e encerra a expectativa de complementação de pagamento é perfeitamente acessível à esfera do leigo, mesmo sem formação técnica específica, sendo o prazo de dez anos concedido para a busca da reparação bastante largo. Não se trata, portanto, de lesão de difícil percepção a justificar a manutenção do critério subjetivo antes adotado. A decisão de saneamento de 11 de setembro de 2025 e o acórdão de 8 de janeiro de 2026, que a confirmou em sede de agravo de instrumento, foram proferidos com fundamento exclusivo no Tema 1150, fixando o termo inicial na data em que a autora teria obtido ciência subjetiva do desfalque, mediante o requerimento do extrato em 22 de novembro de 2023. O Tema 1387, contudo, foi julgado em 10 de dezembro de 2025, posteriormente à decisão de saneamento e muito próximo à data do próprio acórdão, sem que este o tenha examinado expressamente. O novo precedente não contraria o Tema 1150, mas o concretiza, definindo, de modo vinculante e objetivo, qual evento caracteriza a ciência ali exigida, o saque integral do principal, e não a obtenção de um novo extrato pelo participante. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do artigo 342 do Código de Processo Civil, e cujo reconhecimento, satisfeito o contraditório prévio, não depende de nova oportunidade de manifestação das partes, consoante o parágrafo único do artigo 487 do mesmo Código. No caso, o contraditório sobre a prejudicial já se encontra integralmente exaurido, tendo sido a prescrição alegada pelo réu em contestação, com fundamento expresso na data do saque integral da conta, e enfrentada pela autora em sua impugnação. O que se decide nesta sentença não é uma questão nova, mas a mesma prejudicial já submetida ao contraditório, agora à luz de precedente vinculante que, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser observado por este juízo independentemente do entendimento anteriormente adotado. A decisão de saneamento e o acórdão que a confirmou não afirmaram, em nenhum momento, que o saque integral não seria o marco relevante, apenas concluíram, no estado então existente da jurisprudência e da instrução, que a data de 22 de novembro de 2023 seria o termo inicial aplicável. Firmado o Tema 1387 em sentido diverso, e localizado nos autos, desde a petição inicial, o documento que evidencia o saque integral do principal em 2010, impõe se a este juízo a revisão do entendimento anteriormente firmado sobre o termo inicial da prescrição, sem que disso resulte qualquer contrariedade à autoridade das decisões anteriores, cujo objeto, insista se, não abrangeu a interpretação hoje vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Superada a prejudicial nestes termos, resulta prejudicado o exame do mérito, tornando se inócua a produção da prova pericial contábil em curso, cuja finalidade seria a apuração de eventuais diferenças de correção sobre pretensão já fulminada pela prescrição. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão deduzida por Darcy Correa de Moraes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma. DETERMINO a dispensa da perícia contábil em curso, comunicando se o perito nomeado da extinção do feito. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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