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1021997-80.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021997-80.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO WALENTIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): RICARDO WALENTIM DA SILVA MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466524249) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021997-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002552-93.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO WALENTIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021997-80.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Walentim da Silva e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, sob o argumento de equívoco processual previsto no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material). Após intimação das partes embargadas para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021997-80.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Embargos de declaração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Demonstrado que o equívoco processual indicado está inserido nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, deve o acórdão embargado ser integrado, para registrar o seguinte teor: Os embargos de declaração admitem integração do julgado quando a decisão se apoia em premissa relevante que necessita de esclarecimento e cuja correção possa modificar o resultado do julgamento. A prescrição intercorrente administrativa tem por finalidade controlar a paralisação do processo sancionador por inércia da Administração. Por essa razão, a defesa apresentada pelo administrado não pode ser tratada como ato interruptivo, pois constitui exercício regular de contraditório e não impulso oficial de apuração. No caso concreto, afastado o efeito interruptivo atribuído à defesa administrativa, verifica-se intervalo superior a três anos entre a lavratura do auto de infração e a manifestação instrutória posterior, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 2. Embargos de declaração da parte contribuinte acolhidos, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a prescrição intercorrente administrativa. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator” De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Embargos de declaração de Ricardo Walentim da Silva Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado acolheu anteriores embargos de declaração, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a prescrição intercorrente administrativa. Não houve, contudo, pronunciamento sobre os honorários advocatícios. O embargante afirma que formulou pedido expresso de condenação do IBAMA ao pagamento da verba sucumbencial na exceção de pré-executividade. Nesse ponto, verifica-se omissão quanto à matéria honorária, que deve ser suprida. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Ricardo Walentim da Silva para impor ao IBAMA a obrigação pelo pagamento de honorários na exceção de pré-executividade, na forma requerida. Rejeito os embargos de declaração do IBAMA. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021997-80.2025.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: RICARDO WALENTIM DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RICARDO WALENTIM DA SILVA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IBAMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEITADOS 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração opostos por Ricardo Walentim da Silva, deu provimento ao agravo de instrumento e reconheceu a prescrição intercorrente administrativa não apresentou pronunciamento sobre os honorários advocatícios, configurando omissão quanto à matéria. Dessa forma, os embargos de declaração opostos por Ricardo Walentim da Silva devem ser acolhidos, para impor ao IBAMA a obrigação pelo pagamento de honorários na exceção de pré-executividade, na forma requerida. 3. Os embargos do IBAMA pretendem modificar solução jurídica expressamente adotada, sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração opostos por Ricardo Walentim da Silva acolhidos, para impor ao IBAMA a obrigação pelo pagamento de honorários na exceção de pré-executividade, na forma requerida. Embargos de declaração do IBAMA rejeitados. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por Ricardo Walentim da Silva e rejeitou os embargos de declaração do IBAMA, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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