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1021963-24.2024.8.11.0002

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021963-24.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ANDREA PAULA DA SILVA CARMO OLIVEIRA - CPF: 037.492.801-00 (APELANTE), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: 012.081.491-99 (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: 099.401.787-19 (ADVOGADO), LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA - CPF: 084.952.984-06 (ADVOGADO), NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 - CNPJ: 35.557.748/0001-74 (APELADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO E DA DÍVIDA ORIGINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 - QUANTUM COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES SUPERVENIENTES - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE COMO DANO AUTÔNOMO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da inscrição indevida dos cadastros de inadimplentes, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixou os juros de mora a partir da citação. A insurgência recursal limita-se à majoração da indenização, ao reconhecimento do dano temporal e à alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) aferir a possibilidade de reconhecimento autônomo da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora decorrentes da inscrição indevida em cadastro restritivo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto ao quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora. 4. A ausência de comprovação da cessão do crédito e da formação da dívida originária caracteriza a ilicitude da inscrição restritiva e justifica o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades da demanda, considerando a existência de anotações supervenientes, circunstância que mitiga a extensão do dano moral sem afastar o dever de indenizar. 6. A teoria do desvio produtivo do consumidor não enseja reparação autônoma quando os transtornos experimentados decorrem da própria falha na prestação do serviço, inexistindo situação excepcional que justifique a ampliação da indenização. 7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para fixar os juros de mora a partir da data da inscrição indevida, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: 1. A existência de anotações supervenientes não afasta o dever de indenizar por inscrição indevida, mas constitui circunstância apta a mitigar a extensão do dano moral e influenciar a fixação do quantum indenizatório. 2. A teoria do desvio produtivo do consumidor não configura modalidade autônoma de dano moral, sendo aplicável apenas em hipóteses excepcionais de efetivo comprometimento do tempo útil do consumidor. 3. Nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANDREA PAULA DA SILVA CARMO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra compatível com a extensão do dano suportado, postulando sua majoração. Defende, ainda, a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e requer a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (ID 383517896). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal A preliminar não merece acolhimento, vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais e ao termo inicial dos juros de mora, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios. Quanto ao pedido de majoração da indenização, razão não assiste à apelante. Conforme consignado na sentença, a requerida não produziu prova da regularidade da dívida que ensejou a negativação, deixando de apresentar o instrumento de cessão de crédito ou qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação, circunstância que conduziu ao reconhecimento da inexistência do débito e do dever de indenizar. Registre-se que o arbitramento da indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese, o montante fixado em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades da demanda. Isso porque, conforme consignado na sentença, considerou-se a existência de outras inscrições restritivas supervenientes, circunstância que, embora não afaste a configuração do dano moral decorrente da negativação indevida, repercute na avaliação da extensão do abalo experimentado pela apelante. Com efeito, o valor fixado na origem — R$ 3.000,00 — mostra-se suficiente para compensar os transtornos suportados e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: O quantum indenizatório pordanosmoraisdeve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes." (N.U 1004420-51.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 07/05/2026) Igualmente inviável o reconhecimento autônomo do alegado dano temporal. Cumpre destacar que ateoria do desvio produtivo do consumidortem sido aplicada em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a um verdadeiro calvário para a solução de problemascriados pelo fornecedor, o que não se verifica no presente caso, mas sim uma falha na prestação do serviço e tentativa de resolução administrativa sem êxito. Nesse sentido: A teoria dodesvioprodutivodo consumidor aplica-se apenas em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a calvário para solução de problemas criados pelo fornecedor.- (N.U 1030682-92.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026) Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Importa observar que a inexistência da relação jurídica que deu origem à inscrição indevida, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. No tocante à correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. A propósito: Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dosdanosmoraisincide a partir do arbitramento (Súmula362/STJ) e o juros de mora, desde o evento danoso (Súmula54/STJ). (N.U 1006916-41.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 23/10/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso exclusivamente para determinar que os juros de mora incidam a partir da data da inscrição indevida, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021963-24.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ANDREA PAULA DA SILVA CARMO OLIVEIRA - CPF: 037.492.801-00 (APELANTE), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: 012.081.491-99 (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: 099.401.787-19 (ADVOGADO), LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA - CPF: 084.952.984-06 (ADVOGADO), NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 - CNPJ: 35.557.748/0001-74 (APELADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO E DA DÍVIDA ORIGINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 - QUANTUM COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES SUPERVENIENTES - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE COMO DANO AUTÔNOMO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da inscrição indevida dos cadastros de inadimplentes, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixou os juros de mora a partir da citação. A insurgência recursal limita-se à majoração da indenização, ao reconhecimento do dano temporal e à alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) aferir a possibilidade de reconhecimento autônomo da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora decorrentes da inscrição indevida em cadastro restritivo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto ao quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora. 4. A ausência de comprovação da cessão do crédito e da formação da dívida originária caracteriza a ilicitude da inscrição restritiva e justifica o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades da demanda, considerando a existência de anotações supervenientes, circunstância que mitiga a extensão do dano moral sem afastar o dever de indenizar. 6. A teoria do desvio produtivo do consumidor não enseja reparação autônoma quando os transtornos experimentados decorrem da própria falha na prestação do serviço, inexistindo situação excepcional que justifique a ampliação da indenização. 7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para fixar os juros de mora a partir da data da inscrição indevida, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: 1. A existência de anotações supervenientes não afasta o dever de indenizar por inscrição indevida, mas constitui circunstância apta a mitigar a extensão do dano moral e influenciar a fixação do quantum indenizatório. 2. A teoria do desvio produtivo do consumidor não configura modalidade autônoma de dano moral, sendo aplicável apenas em hipóteses excepcionais de efetivo comprometimento do tempo útil do consumidor. 3. Nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANDREA PAULA DA SILVA CARMO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra compatível com a extensão do dano suportado, postulando sua majoração. Defende, ainda, a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e requer a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (ID 383517896). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal A preliminar não merece acolhimento, vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais e ao termo inicial dos juros de mora, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios. Quanto ao pedido de majoração da indenização, razão não assiste à apelante. Conforme consignado na sentença, a requerida não produziu prova da regularidade da dívida que ensejou a negativação, deixando de apresentar o instrumento de cessão de crédito ou qualquer documento apto a demonstrar a origem da obrigação, circunstância que conduziu ao reconhecimento da inexistência do débito e do dever de indenizar. Registre-se que o arbitramento da indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese, o montante fixado em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades da demanda. Isso porque, conforme consignado na sentença, considerou-se a existência de outras inscrições restritivas supervenientes, circunstância que, embora não afaste a configuração do dano moral decorrente da negativação indevida, repercute na avaliação da extensão do abalo experimentado pela apelante. Com efeito, o valor fixado na origem — R$ 3.000,00 — mostra-se suficiente para compensar os transtornos suportados e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: O quantum indenizatório pordanosmoraisdeve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes." (N.U 1004420-51.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 07/05/2026) Igualmente inviável o reconhecimento autônomo do alegado dano temporal. Cumpre destacar que ateoria do desvio produtivo do consumidortem sido aplicada em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a um verdadeiro calvário para a solução de problemascriados pelo fornecedor, o que não se verifica no presente caso, mas sim uma falha na prestação do serviço e tentativa de resolução administrativa sem êxito. Nesse sentido: A teoria dodesvioprodutivodo consumidor aplica-se apenas em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a calvário para solução de problemas criados pelo fornecedor.- (N.U 1030682-92.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026) Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Importa observar que a inexistência da relação jurídica que deu origem à inscrição indevida, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. No tocante à correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. A propósito: Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dosdanosmoraisincide a partir do arbitramento (Súmula362/STJ) e o juros de mora, desde o evento danoso (Súmula54/STJ). (N.U 1006916-41.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 23/10/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso exclusivamente para determinar que os juros de mora incidam a partir da data da inscrição indevida, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

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