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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021889-93.2026.8.11.0003. EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. EXECUTADO: SILSON DE OLIVEIRA Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO C6 S/A, em face de SILSON DE OLIVEIRA, todos qualificados. O Exequente ajuizou a presente demanda executiva visando à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001849688, firmada em 20/03/2025 e aditada em 16/04/2026 (ID. 244174552), mediante alienação fiduciária em garantia do veículo Toyota Yaris XS Sedan 1.5, placa QCG3C82. Aduz que o Executado teria deixado de quitar as parcelas pactuadas a partir do vencimento em 20/05/2026, ensejando o vencimento antecipado do débito, cujo montante atualizado perfaz R$ 43.767,79, conforme demonstrativo de evolução da dívida (ID. 244174555). FUNDAMENTO E DECIDO. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado. Em conformidade com o disposto no §1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Determino que, no mandado de citação conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º). Observando que, a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§2º). Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°). Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
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