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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1021871-53.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raquel Rodrigues Geraldi - Losango Múltiplo S.a. Banco Múltiplo - Vistos. A ausência de comprovação da sucessão societária determinada às pp. 218 não impede a homologação da avença, porquanto a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrita por advogada com poderes específicos outorgados pelo próprio réu originário constante do cadastro processual, Banco Losango S.A., em cujo nome, inclusive, foi recolhido o depósito judicial de p. 213, operando-se a preclusão quanto ao interesse na retificação registral do polo passivo e restando plenamente resguardada a eficácia extintiva do litígio. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos foi noticiado acordo realizado entre as partes, revelando notar que tal transação independe de ser tomada por termo nos autos. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando EXTINTO este processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Defiro o imediato levantamento do depósito judicial de p. 213 em favor da parte autora, nos termos do formulário de p. 215, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta (devendo observar o COMUNICADO CG Nº12/2024 e, nos casos em que o procurador for indicado como titular da conta, se esse possui poderes específicos para receber e dar quitação). Em caso de descumprimento, para prosseguimento e eventual recebimento do credito, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico - classe 156 - o que irá gerar incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em apartado, com numeração própria. Deve o sr. Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os nomes de seus advogados (se o caso), e a respectiva qualificação. Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (p. 73/77) e, considerando que o acordo foi homologado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Arquivem-se os autos, com anotações de extinção. Publique-se Intime-se Cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
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