Publicações do processo

1021830-88.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021830-88.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: AFONSO HENRIQUE LOPES BRANDAO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AFONSO HENRIQUE LOPES BRANDÃO, Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, contra ato do Coronel PM André Wilian Dorileo, Presidente da Comissão de Promoção de Praças, consubstanciado na deliberação publicada no Boletim Reservado nº 3808, de 13 de abril de 2026, que excluiu o impetrante do Quadro de Acesso por Antiguidade, com data-base de 21 de abril de 2026, sob o fundamento de ausência de conceito moral. O processo está em condições de julgamento. As informações foram prestadas, o Estado apresentou defesa técnica e o Ministério Público declinou de manifestação meritória por ausência de interesse público relevante. É o relatório. Decido. O ato coator apontou como fundamento para a exclusão do impetrante do Quadro de Acesso a "natureza dos fatos" constantes de dois procedimentos administrativos: a Portaria nº 13/SIND/24º BPM/2025 e a Portaria nº 13/SIND-DEMIS/CORREGPM/17, com remissão aos arts. 21, III, 24 e 36 da Lei nº 10.076/2014. O exame do conjunto probatório, contudo, revela que o ato não resiste ao controle jurisdicional de legalidade. Quanto à Portaria nº 13/SIND/24º BPM/2025, os próprios autos demonstram que o procedimento foi arquivado sem aplicação de sanção, e que, no período correlato aos fatos apurados, o impetrante se encontrava acometido de quadro de saúde mental reconhecido oficialmente, tendo a junta médica da Perícia Oficial atestado que, ao tempo dos fatos, ele não possuía capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas nem de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Converter incapacidade psíquica oficialmente reconhecida em juízo de desvalor moral constitui inversão juridicamente inadmissível. Doença mental não se confunde com indignidade, e o ato que assim procede carece de motivação válida. Quanto à Portaria nº 13/SIND-DEMIS/CORREGPM/17, cuida-se de fatos ocorridos em 2017, há quase nove anos da deliberação impugnada. O próprio histórico funcional do impetrante demonstra que, após esses fatos, a Administração continuou a lhe conferir atos favoráveis, incluindo concessão de licença-prêmio, registro de referência elogiosa e manutenção de conceito disciplinar classificado como BOM. A Administração, portanto, não tratou tais fatos, ao longo do tempo, como impeditivo absoluto à vida funcional do servidor, sendo contraditório e ilegítimo ressuscitá-los agora como fundamento autônomo para obstar promoção. Acresce que o art. 17 da Lei nº 3.800/76 estabelece prazo prescricional de seis anos para os casos mais gravosos de afastamento das fileiras da Corporação, de modo que admitir que fatos de 2017 produzam efeitos impeditivos em 2026 equivale a instituir estigma administrativo perpétuo, em manifesta contrariedade ao ordenamento. A motivação do ato coator é, ademais, deficiente em sua estrutura. A Comissão não explicitou, de forma concreta e individualizada, quais condutas específicas evidenciariam ofensa atual à honra, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, limitando-se a invocar, em tom conclusivo, a "natureza dos fatos" das portarias referidas. Não houve correlação efetiva entre suporte fático e conclusão jurídica. Houve, isso sim, a transformação da mera existência de procedimentos administrativos em presunção automática de ausência de conceito moral, o que não encontra amparo no art. 24 da Lei nº 10.076/2014. O direito líquido e certo do impetrante está demonstrado. Ele preenchia os requisitos formais para integrar o Quadro de Acesso, foi regularmente processado administrativamente como candidato, ostentava conceito disciplinar BOM e se encontrava em efetivo exercício. Os óbices opostos pela autoridade coatora carecem de fundamentação concreta, desconsideram incapacidade psíquica oficialmente reconhecida e reativam fatos remotos já superados pela própria conduta administrativa ao longo dos anos. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que inclua o impetrante AFONSO HENRIQUE LOPES BRANDÃO no Quadro de Acesso por Antiguidade referente à data-base de 21 de abril de 2026, com todos os efeitos funcionais daí decorrentes, anulando-se o ato constante do Boletim Reservado nº 3808, de 13 de abril de 2026, na parte em que deliberou pela sua não inclusão. Sem custas, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.