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1021816-58.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021816-58.2025.8.11.0003. REQUERENTE: KELE CRISTINA ROCHA LEITE REQUERIDO: RENATO PEREIRA DA SILVA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Kele Cristina Rocha Leite, assistida pela Defensoria Pública, em face de Renato Pereira da Silva. Consta dos autos que, no curso das diligências destinadas à formação da relação processual, não foi possível realizar a citação do confinante Vicente João Zerbinatti. Conforme certidão lavrada após diligência realizada em 07/08/2026, o referido confinante e sua esposa foram informados como falecidos. A certidão foi juntada aos autos em 08/08/2026. Também consta manifestação da parte requerente postulando a realização de pesquisa de endereço do requerido Renato Pereira da Silva por meio dos sistemas disponíveis, diante da frustração da tentativa de citação. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do falecimento informado do confinante e da necessidade de regularização da relação processual A certidão de oficial de justiça constitui elemento suficiente para determinar, neste momento, a adoção de providências destinadas à confirmação documental do óbito, mas não permite, por si só, identificar o espólio, eventual inventariante ou os sucessores de Vicente João Zerbinatti. Em ação de usucapião, a citação dos confinantes é providência relacionada à adequada formação do contraditório e à delimitação da área discutida. A doutrina localizada na pesquisa registra a relevância da citação dos confinantes para a demarcação da área usucapienda e aponta a necessidade de sua convocação quando cabível. A morte de parte ou de sujeito cuja participação processual seja necessária não autoriza a extinção imediata do feito. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão se dá pelo espólio ou pelos sucessores, observado o art. 313, §§ 1º e 2º. De igual modo, o art. 313 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo diante da morte de parte e disciplina a intimação para que seja promovida a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, conforme o caso. A jurisprudência consultada, em caso envolvendo ação de usucapião extraordinária e confinante falecido, reconheceu que a irregularidade é sanável e determinou a abertura de prazo para a sucessão processual, em prestígio ao aproveitamento dos atos processuais e ao prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL – Usucapião extraordinária – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão de o autor não ter promovido a habilitação dos herdeiros de um dos confinantes falecidos do imóvel usucapiendo, limitando-se à inclusão da viúva – Irresignação do postulante – Acolhimento – Irregularidade que, embora censurável, mostra-se sanável – Inteligência do princípio do máximo aproveitamento do processo, especialmente porque a demanda tramita desde 2013 – Devolução do prazo para sucessão processual, com a observação de que o não atendimento integral às determinações implicará nova e irretratável extinção do feito – Sentença anulada, com ordem de prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00026693220138260564 São Bernardo do Campo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 27/08/2026, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2026) Assim, antes de qualquer providência extintiva, deve ser oportunizada à parte requerente a regularização do polo correspondente, mediante a comprovação do óbito e a indicação do espólio, do inventariante ou dos sucessores que devam ser citados. Não sendo possível identificar os sucessores após as diligências razoáveis, a parte deverá justificar concretamente a impossibilidade, para que se avalie a adoção da modalidade de citação juridicamente cabível. A determinação é necessária, mas não implica neste momento conclusão definitiva sobre a legitimidade de cada sucessor ou sobre a necessidade de inclusão de todos eles. Essas questões dependem da documentação a ser apresentada e das informações relativas à existência ou não de inventário. II.2. Da necessidade de localização do requerido Renato Pereira da Silva A ausência de citação do requerido também impede, por ora, o avanço do processo para a fase de julgamento. A localização do endereço deve ser buscada mediante os meios disponíveis e adequados à finalidade. A pesquisa de endereço pelo INFOJUD mostra-se pertinente ao objetivo indicado pela parte requerente. Quanto ao SISBAJUD, a utilização deverá ser previamente justificada quanto à sua aptidão concreta para localizar o requerido, não bastando a mera indicação genérica do sistema. Por isso, é cabível deferir a realização de pesquisa de endereço do requerido no INFOJUD, observadas as cautelas de sigilo aplicáveis. Caso a diligência resulte negativa, a parte requerente deverá ser intimada para indicar outras providências ou requerer, de modo fundamentado, nova medida de localização. A jurisprudência consultada também reconhece que a ausência de citação de confrontantes ou a necessidade de regularização do polo passivo constitui vício sanável, devendo o juízo oportunizar a correção antes de extinguir o processo. CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, NA ORIGEM. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TEOR DO ART. 485, VI, CPC. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DE VÍNCULO FAMILIAR DO AUTOR COM SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), a ação de usucapião, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de informação de que o Apelante seria neto de um dos sócios da pessoa jurídica titular do imóvel, e pela alegada ausência de citação de todos os confinantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de neto de sócio da pessoa jurídica proprietária impede a propositura ou autoriza a extinção da ação de usucapião por inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se a alegada ausência de citação de todos os confrontantes autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito ou se configura vício sanável que impõe apenas regularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, independente de título ou vínculo sucessório, quando demonstrados os requisitos legais (posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal – art. 1.238 do CC). 4. A condição de neto de um dos sócios não transforma a pessoa jurídica titular do registro em objeto de sucessão hereditária automática, de modo que não se pode exigir do possuidor ingressar em inventário para pretender usucapir bem registrado em nome de pessoa jurídica. 5. A legitimidade para a ação de usucapião decorre da posse qualificada com animus domini, e não de vínculo familiar com o titular registral; assim, não há óbice jurídico à propositura de usucapião contra pessoa jurídica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a usucapião por herdeiro que exerce posse exclusiva, demonstrando que eventual vínculo sucessório não impede discussão da posse e da aquisição pela usucapião (AgInt no AREsp: 2355307 SP, Rel. Min. Raul Araújo, 17/06/2024). 7. A falta de citação de todos os confinantes, quando existente, configura vício sanável que não autoriza, em princípio, a extinção do processo sem resolução do mérito: o juiz deve oportunizar a correção do vício antes de extinguir o feito (art. 317 do CPC; princípio da vedação à decisão surpresa). 8. Constatado vício sanável e ausência de condição de julgamento imediato (não se aplica a teoria da causa madura), impõe-se desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com complementação das citações necessárias e reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: “A condição de neto de ex-sócio de pessoa jurídica não torna inadequada a ação de usucapião, sendo vício sanável a ausência de citação de confrontantes, devendo o processo prosseguir regularmente antes de qualquer extinção sem julgamento de mérito.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 256, 317, 485, VI; arts. 1.012 e 1.013; art. 1.026; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2355307 SP (Rel. Min. Raul Araújo, julg. 17/06/2024, DJe 27/06/2024); TJ-PR, Apelação Cível nº 0020169-09.2008.8.16.0001 (Rel. substituta Luciane Bortoletto, julg. 03/04/2024, 18ª Câmara Cível); TJ-MG, AI nº 10043180009532001 MG (Rel. Bitencourt Marcondes, julg. 31/01/2019). (TJ-AC - Apelação Cível: 07012606820228010011 Sena Madureira, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/12/2025) No caso concreto, portanto, a solução adequada é determinar o saneamento das pendências, preservando-se os atos processuais já praticados e evitando-se decisão extintiva prematura. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DETERMINO a intimação da parte requerente, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a certidão de 08/08/2026 e promova a regularização da situação processual de Vicente João Zerbinatti, devendo: b) JUNTAR, se disponível, a respectiva certidão de óbito e informar a existência de inventário, indicando o número do processo e o juízo competente, se houver; c) INFORMAR, conforme os documentos de que dispuser, o nome e o endereço do inventariante, do espólio ou dos sucessores conhecidos, requerendo a citação da pessoa ou das pessoas que devam integrar a relação processual; d) caso não disponha dessas informações, INDICAR as diligências realizadas para obtê-las e justificar a impossibilidade de identificação dos sucessores, inclusive para eventual análise posterior da modalidade de citação adequada; e) DEFIRO a pesquisa de endereço do requerido Renato Pereira da Silva pelo sistema INFOJUD, devendo a serventia certificar o resultado nos autos, com preservação do sigilo dos dados obtidos; f) caso a pesquisa seja negativa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providências concretas para localização do requerido ou formular pedido fundamentado de nova diligência; g) por ora, INDEFIRO a utilização genérica do SISBAJUD para localização do endereço, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte demonstre a pertinência e a utilidade concreta da medida; h) cumpridas as determinações, VOLTEM os autos conclusos para análise da regularidade das citações, inclusive quanto ao confinante falecido, e para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Advirta-se que eventual extinção por ausência de pressuposto processual somente será examinada após o decurso do prazo concedido e a avaliação das providências efetivamente adotadas para o saneamento das pendências. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 9 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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