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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1021802-28.2023.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executados: N. Rejane Carneiro de Barros Eireli - EPP, Nayara Rejane Carneiro de Barros Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de N. Rejane Carneiro de Barros Eireli - EPP e Nayara Rejane Carneiro de Barros, objetivando a cobrança dos créditos inscritos nas CDAs nº 201917367, 201997377, 20191623818, 20191642292, 20191705512, 20192001226, 20192760937, 2020393929 e 2020748032. A execução foi anteriormente extinta em relação às CDAs nº 201917367 e 201997377, em razão do cancelamento administrativo, permanecendo quanto aos demais títulos. Na mesma oportunidade, foi determinada a adoção de providências destinadas à análise do pedido de reunião desta execução com outros processos ajuizados contra as executadas (Id. 214960120). Posteriormente, o exequente informou que o valor atualizado dos créditos remanescentes é inferior a 160 UPF/MT e, com fundamento na autorização prevista na Lei Estadual nº 10.496/2017, requereu a homologação da desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, renunciando expressamente ao prazo recursal (Id. 225754780). Os documentos juntados demonstram, ainda, que a CDA nº 2020748032 foi cancelada administrativamente (Id. 225754782). É o relato necessário. Decido. O cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância acarreta a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Quanto aos demais títulos remanescentes, o exequente pode desistir da execução independentemente da anuência das executadas, conforme dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil. Ademais, não foram apresentados embargos à execução, tampouco houve constituição de garantia ou comparecimento das executadas por advogado, circunstâncias que também afastam a necessidade de consentimento e a fixação de honorários advocatícios. Diante do pedido de desistência integral, resta prejudicada a análise do requerimento de reunião das execuções fiscais. Ante o exposto, reconheço a extinção da execução fiscal em relação à CDA nº 2020748032, em razão de seu cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Quanto às CDAs nº 20191623818, 20191642292, 20191705512, 20192001226, 20192760937 e 2020393929, homologo a desistência formulada pelo exequente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. Consigno que as CDAs nº 201917367 e 201997377 já foram alcançadas pela extinção determinada na decisão anterior (Id. 214960120). Sem custas e honorários advocatícios. Havendo eventual restrição efetivada nestes autos, proceda-se ao seu levantamento. Considerando a renúncia expressa do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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