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1021766-95.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021766-95.2026.8.11.0003. AUTOR: ANTONIO RONALDO MORAES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, por Ilicitude do Tratamento e do Compartilhamento de Dados Pessoais (LGPD e CDC) proposta por ANTONIO RONALDO MORAES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora relata que passou a receber ligações e mensagens de cobrança, inclusive por aplicativos de mensagens, relacionadas ao suposto contrato nº 1595360. Afirma que os contatos seriam reiterados e invasivos, inclusive fora do horário comercial, e que terceiros teriam se identificado como atuantes em nome da corré Ipanema VI. Sustenta, ainda, que não autorizou o compartilhamento de seus dados pessoais com terceiros para fins de cobrança e que, em tentativas administrativas, não teria obtido informações suficientes acerca da base legal do tratamento, dos destinatários dos dados e dos responsáveis pelo tratamento. Aduz, em síntese, a existência de tratamento e compartilhamento ilícitos de dados pessoais, com violação aos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência previstos na LGPD. Requer, em tutela de urgência, a cessação, no prazo de 48 horas, das ligações, mensagens e demais contatos de cobrança, a abstenção de novos compartilhamentos de seus dados para essa finalidade e o bloqueio ou remoção dos fluxos de cobrança associados ao seu número, sob pena de multa diária. Com a petição inicial, foram juntados documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária. No caso, as circunstâncias tornam temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório. Além disso, inexiste nos autos a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão inaudita altera parte da medida, revelando-se prudente e necessária a prévia instauração do contraditório para a elucidação da cadeia de custódia dos dados e da legitimidade das operações de tratamento. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porque não se fazem presentes os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que, como se sabe, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor. Leia-se o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, na condição de fornecedora de serviços bancários, a requerida responde civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, conquanto a responsabilidade civil da requerida seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. Assim, inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, e, não obstante suas alegações, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse. Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para impugnar à contestação, e voltem-me conclusos. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

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