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TJSP · Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
Processo 1021725-40.2024.8.26.0114 - Usucapião - Aquisição - Gilson dos Santos - João Favilla Filho - - Antonio Bartholomei - - Marcia Ladvocat Bartholomei Giraldo - - Gelson Duran Giraldo e outros - Manifeste-se o Curador Especial (Dr. CARLOS HENRIQUE MERLO CREMONESI - OAB 500447), nomeado às fls. 325/326. - ADV: MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP), CARLOS HENRIQUE MERLO CREMONESI (OAB 500447/SP), BRUNO MENDES DA SILVA (OAB 484212/SP), JOSÉ TADEU ALVES MOREIRA (OAB 411401/SP), GUILHERME CASTELO PEDROTTI (OAB 407581/SP), GUILHERME CASTELO PEDROTTI (OAB 407581/SP), LAILA RAGONEZI MÜLLER FERREIRA (OAB 269394/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
Processo 1021725-40.2024.8.26.0114 - Usucapião - Aquisição - Gilson dos Santos - João Favilla Filho - - Marcia Ladvocat Bartholomei Giraldo - - Gelson Duran Giraldo e outros - Vistos. A declaração médica de fls. 257 comprova que o corréu Antonio Bartholomei apresenta quadro de senilidade com severo comprometimento funcional e cognitivo (CID R54), achando-se impossibilitado de compreender os atos da vida civil e de receber a citação pessoalmente, o que autoriza a dispensa de prévia perícia médica (art. 245, § 3º, do Código de Processo Civil). Contudo, ante a manifestação de desinteresse e renúncia do direito de propriedade apresentada por sua filha Marcia Ladvocat Bartholomei Giraldo (fls. 234/236), resta caracterizada manifesta colidência de interesses, tornando inviável sua nomeação como curadora à causa e impondo a designação de Defensor Público na função de curador especial, nos termos do art. 72, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de ação de usucapião, a citação pessoal de todos os titulares de domínio e confinantes tabulares constitui litisconsórcio necessário e pressuposto indispensável de validade processual (arts. 115, inciso I, e 246, § 3º, do Código de Processo Civil). Verifica-se que as cartas citatórias direcionadas aos corréus Ana Maria Favilla Mendonça (fls. 286), Laércio Mendonça (fls. 287), Marlene Favilla Ribeiro (fls. 288), Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro (fls. 289), Maria Lúcia Bartholo Favilla (fls. 292) e Flávio Favilla (fls. 295) restaram infrutíferas; as cartas dos corréus Antônio José Favilla (fls. 231), Maria Bonifácio Junqueira Favilla (fls. 229), Laura Clepf Favilla (fls. 248) e Maudy Ladvocat Bartholomei (fls. 230) foram recebidas por terceiros; e noticiou-se o falecimento do corréu Milton Lucca de Paula (fls. 250). Restou igualmente infrutífera a citação dos confrontantes Celson Semedo Fernandes (fls. 227) e L. Roppa Consultoria Ltda (fls. 233). Ante o exposto: a) Reconheço a incapacidade civil do corréu Antonio Bartholomei para os atos do processo (art. 245, § 3º, do CPC) e, diante da colidência de interesses, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de defensor, em 30 dias; b) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a certidão de óbito do corréu Milton Lucca de Paula e promova a habilitação dos respectivos herdeiros/sucessores ou do espólio; c) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novos endereços ou recolher diligências para viabilizar a citação pessoal dos corréus e confrontantes faltantes (Ana Maria Favilla Mendonça, Laércio Mendonça, Marlene Favilla Ribeiro, Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro, Maria Lúcia Bartholo Favilla, Flávio Favilla, Antônio José Favilla, Maria Bonifácio Junqueira Favilla, Laura Clepf Favilla, Maudy Ladvocat Bartholomei, Celson Semedo Fernandes e L. Roppa Consultoria Ltda), sob pena de extinção; d) Frustradas as tentativas pelo autor, autorizo desde logo a pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP), LAILA RAGONEZI MÜLLER FERREIRA (OAB 269394/SP), GUILHERME CASTELO PEDROTTI (OAB 407581/SP), GUILHERME CASTELO PEDROTTI (OAB 407581/SP), JOSÉ TADEU ALVES MOREIRA (OAB 411401/SP), BRUNO MENDES DA SILVA (OAB 484212/SP)
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