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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021704-16.2026.4.01.3900 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: DEUZARINA NEVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA LARYSSA BORGES POMBO - PA32584 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária promovido por DEUZARINA NEVES RODRIGUES, no qual requer a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para identificação do titular das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, referentes aos exercícios de 2015 a 2025, em que figurou como dependente (ID 2257532245). Por meio do despacho de ID 2255332449, determinou-se a emenda à petição inicial, providência atendida pela requerente mediante a petição de ID 2257532245 e os documentos de IDs 2257532665 a 2257535678. A requerente esclareceu que as informações são necessárias à instrução de processo administrativo de pensão por morte perante o IGEPREV (ID 2257535678), delimitando adequadamente a pretensão. Contudo, embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00, não comprovou o recolhimento das custas iniciais nem formulou pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária que envolve o fornecimento de informações fiscais, mostra-se necessária a prévia manifestação da União, nos termos dos arts. 721 e 722 do Código de Processo Civil e do art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial de ID 2257532245; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou formular pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação econômica, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; c) cumprida a determinação, CITE-SE A UNIAO (FAZENDA NACIONAL), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de fornecimento das informações fiscais (em dobro); d) após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
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