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TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021614-42.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALVES VANZELER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos documentos juntados, constam nos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ressalte-se que, em se tratando de segurado empregado (art. 34, I, da Lei 8213/91), os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, serão computados, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Importa ressaltar ainda, com a vigência da EC nº 103/2019, não há mais possibilidade de conversão de tempo de atividade exercida sob condições especiais em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º da referida emen-da. Assim, somente é permitido converter tempo especial em comum em relação a atividade especial desenvolvida antes da referida emenda. Diante desta alteração, aqueles que exercem atividade sob condições especiais não mais poderão ter cômputo diferenciado se optarem pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, caso não tenham preenchidos ainda os requisitos para a aposentadoria especial. Vale lembrar, a perda qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como estabelece o art. 3º da Lei n.º 10.666/2003. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar trinta anos de serviço, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem, conforme artigo 201, § 7, da Constituição Federal de 1988. Para os segurados que tiverem exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos em qualquer delas para a aposentadoria especial, tais períodos de labor especial serão convertidos em tempo comum. Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, haja vista que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos em matéria de direito intertemporal probatório. Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial; a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta); o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial. Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum; passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente; em consequência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista. A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. Com a edição da MP 1663-10, em 28/05/98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, o art. 30 da Lei 9.711/98, convalidando o art. 28 da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum, desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto 2.782/98 em 20% do tempo requerido. Referido dispositivo, todavia, deixou de acolher expressamente a revogação do §5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Por fim, conforme acima consignado, com a vigência da EC nº 103/2019, não há mais possibilidade de conversão de tempo de atividade exercida sob condições especiais em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º da referida emenda. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto 2.172/97; c) é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (publicado em 09/04/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a níveis superiores a 85 decibéis (conforme AgRg no REsp 1399426/RS, Dje 04/10/2013); d) Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria restou expressamente vedada no ordenamento jurídico quanto aos períodos laborados após sua entrada em vigor. Trata-se de mudança substancial no regime previdenciário, que alterou a sistemática anterior prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação dos fatores de conversão legalmente estabelecidos. A vedação aplica-se apenas aos períodos posteriores à reforma, sendo preservado o direito à conversão quanto ao labor exercido até 13 de novembro de 2019, em respeito ao princípio do direito adquirido e) o laudo pericial, conquanto não seja contemporâneo ao período de trabalho, é documento apto para comprovar a atividade exercida com exposição a agentes nocivos (Súmula n.º 68, TNU). Ressalto ainda que em se tratando do agente nocivo ruído, comprovado sua incidência em patamar superior ao limite legal, a declaração de existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). Com efeito, considerando as teses expostas acima, necessário adequá-las aos períodos pleiteados pela parte autora para reconhecimento ou não da atividade especial alegada e sua conversão. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios não computados administrativamente e o reconhecimento da especialidade de períodos em que exerceu atividades de auxiliar/técnica de enfermagem. O requerimento administrativo foi formulado em 14/07/2023, tendo o INSS apurado, naquela ocasião, 27 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Dos vínculos empregatícios A autora requer, inicialmente, o reconhecimento dos vínculos mantidos com a Cooperativa dos Motoristas Profissionais de Táxi de Belém, de 01/06/1986 a 30/08/1986, e com AFOS Comércio Ltda.-EPP, de 01/01/2014 a 03/08/2014, os quais, segundo sustenta, estariam comprovados pelas anotações constantes de sua CTPS. É certo que, nos termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS constitui prova suficiente do tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do CNIS, desde que não apresente defeito formal capaz de comprometer sua fidedignidade. A presunção decorrente das anotações é, portanto, relativa e pressupõe a regularidade formal do documento. No caso, a anotação referente à Cooperativa dos Motoristas Profissionais de Táxi de Belém, constante da página 4 da CTPS apresentada (Id. 2186368402), encontra-se rasurada, circunstância que compromete a confiabilidade do registro e impede a incidência da presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 75 da TNU. Além disso, a parte autora não apresentou a CTPS de forma integral, impossibilitando a análise da sequência cronológica das anotações, das páginas de identificação, contratos, alterações e demais registros capazes de aferir a regularidade e contemporaneidade dos assentamentos apresentados. A mesma deficiência probatória alcança o alegado vínculo com AFOS Comércio Ltda.-EPP, no período de 01/01/2014 a 03/08/2014 (Id. 2186368429). Embora a inicial sustente que o vínculo estaria registrado em CTPS, a apresentação fragmentada do documento não permite aferir adequadamente sua regularidade formal, não sendo suficiente, no contexto dos autos, para afastar as informações constantes dos registros previdenciários. Desse modo, não há elementos suficientes para determinar a inclusão dos referidos vínculos no tempo de contribuição da segurada. Da atividade especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Após 28/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032/95, não é suficiente o mero exercício de determinada categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 06/03/1997, a comprovação deve estar amparada em formulário emitido com base em laudo técnico ou documentação técnica equivalente. No caso, todos os períodos cuja especialidade é postulada são posteriores a 28/04/1995, de modo que a simples circunstância de a autora ter exercido as funções de auxiliar ou técnica de enfermagem não autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. APAC – Associação de Proteção e Assistência Carcerária – 07/08/2000 a 29/05/2007 A autora afirma ter trabalhado para a APAC – Associação de Proteção e Assistência Carcerária, no período de 07/08/2000 a 29/05/2007, na função de auxiliar de enfermagem, prestando assistência a pacientes custodiados. Contudo, não foi apresentado PPP referente a esse vínculo, tampouco outro documento técnico idôneo capaz de demonstrar a efetiva exposição da segurada a agentes biológicos ou a qualquer outro agente nocivo durante o período. Tratando-se de atividade exercida integralmente após 28/04/1995, não é possível reconhecer a especialidade exclusivamente em razão da denominação do cargo de auxiliar de enfermagem ou da descrição genérica das atividades constantes de outros documentos. Assim, não há prova técnica suficiente da especialidade do período de 07/08/2000 a 29/05/2007. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – 24/10/2011 a 23/10/2013, 01/09/2015 a 31/08/2017 e 07/06/2018 a 19/05/2023 Quanto aos períodos de 24/10/2011 a 23/10/2013, 01/09/2015 a 31/08/2017 e 07/06/2018 a 19/05/2023, a autora exerceu a função de técnica de enfermagem junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. A inicial afirma que prestava assistência a pacientes custodiados e realizava tarefas de instrumentação cirúrgica. O PPP apresentado, contudo, não demonstra exposição a agente nocivo apto a caracterizar a especialidade (Id. 2186368546). Embora a profissiografia descreva atividades próprias da área de enfermagem, o campo destinado aos registros ambientais não identifica agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos ou qualquer outro fator de risco específico. Em lugar disso, consta apenas referência genérica a condições “prejudiciais à integridade física (risco de vida)”, sem individualização do agente nocivo, sendo os demais campos pertinentes preenchidos como “N/A”. A descrição das atribuições profissionais não supre essa deficiência. O reconhecimento da especialidade pressupõe demonstração da efetiva exposição a agente nocivo, não sendo possível presumir a exposição a agentes biológicos apenas em razão do exercício da função de técnica de enfermagem ou do contato com pacientes custodiados. Há, ademais, deficiência adicional no documento: não foi indicado profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, constando “N/A” no respectivo campo. A própria empregadora registrou, nas observações do PPP, que não possuía profissional responsável pelos registros ambientais. A questão encontra disciplina no Tema 208 da TNU, segundo o qual, nos períodos em que se exige formulário baseado em LTCAT, a validade do PPP pressupõe a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, podendo a omissão ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, observados os requisitos estabelecidos na tese. No presente caso, não consta documentação técnica apta a suprir a deficiência. Portanto, o PPP não comprova que a autora esteve efetivamente exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos ou a outro agente nocivo nos períodos indicados, razão pela qual não é possível reconhecer sua especialidade. Desse modo, não restaram comprovados os vínculos contributivos e os períodos de atividade especial postulados, mostrando-se acertada a decisão administrativa que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 14/07/2023. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 2112343968 ), uma vez que, na data do requerimento administrativo (14/07/2023), a autora não implementava o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação previdenciária. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
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