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1021609-02.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021609-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDES DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, alegando preencher todos os requisitos legais. Em contestaçaõ, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou os argumentos da autarquia e o laudo pericial, reiterando o pedido de procedência. Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Decido. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de lombalgia associada a alterações degenerativas da coluna lombar, compatíveis com os CIDs M54.5 e M51.3. Embora não tenha identificado incapacidade laborativa na data do exame, o perito reconheceu a existência de incapacidade total e temporária pretérita, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com DII fixada em 11/11/2024. A parte autora impugnou o laudo, alegando que não foram adequadamente consideradas as exigências de sua atividade rural, que envolve esforço físico intenso, posturas forçadas, levantamento de peso e movimentos repetitivos, tampouco suas condições pessoais, notadamente a idade, o baixo grau de instrução e a natureza degenerativa das patologias diagnosticadas. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370, 479 e 480 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo necessária sua complementação ou renovação apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o laudo apresenta elementos suficientes para o julgamento. O perito examinou pessoalmente a autora, analisou a documentação médica apresentada, descreveu os achados do exame físico e respondeu aos quesitos formulados. Foram considerados, entre outros documentos, laudos médicos, relatórios clínicos e a ressonância magnética da coluna lombar realizada em 11/11/2024. Não há contradição entre o reconhecimento das patologias e a conclusão pela ausência de incapacidade na data da perícia. O diagnóstico de determinada enfermidade não se confunde com incapacidade previdenciária, a qual depende da efetiva repercussão funcional da doença sobre o exercício da atividade habitual. O perito reconheceu período anterior de agravamento do quadro clínico, durante o qual a autora esteve total e temporariamente incapacitada, mas não constatou a persistência dessa condição na data do exame judicial. Os documentos médicos particulares foram examinados pelo perito e contribuíram, inclusive, para o reconhecimento da incapacidade pretérita e para a fixação da DII em 11/11/2024. Não foi apresentado elemento técnico posterior ou suficientemente consistente capaz de demonstrar a permanência da incapacidade ou de infirmar os achados objetivos da perícia judicial. A prova técnica demonstrou incapacidade total e temporária pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contado de 11/11/2024. A recuperação da capacidade laborativa antes da realização da perícia judicial não impede o reconhecimento do direito ao benefício correspondente ao período pretérito em que comprovadamente presente a incapacidade. Por outro lado, não foi constatada incapacidade total e permanente, tampouco impossibilidade definitiva de reabilitação. As condições pessoais da autora, notadaemnte a idade de 47 anos, ensino fundamental incompleto e histórico profissional rural, não alteram essa conclusão. Embora possam representar dificuldades concretas para o desempenho de determinadas atividades, tais circunstâncias não são suficientes, isoladamente, para caracterizar incapacidade permanente quando a prova técnica demonstra a recuperação da capacidade laborativa. Desse modo, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido apenas o benefício por incapacidade temporária no período reconhecido pela perícia. DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora apresentou documentos referentes a diferentes períodos, entre os quais o Cadastro Ambiental Rural, documentação relativa ao imóvel rural, nota fiscal de comercialização de leite e contrato particular de arrendamento de pastagem. O elemento de maior relevância para a controvérsia, contudo, consta do próprio CNIS, o qual registra expressamente período de atividade de segurado especial positivo, com início em 21/05/2024. A DII foi fixada em 11/11/2024. Portanto, a incapacidade teve início durante período no qual o próprio cadastro previdenciário da autarquia reconhecia positivamente o exercício de atividade como segurada especial. A parte autora também apresentou depoimentos testemunhais em formato audiovisual, destinados à comprovação do exercício da atividade rural. A análise dessa prova, contudo, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois a qualidade de segurada especial na data relevante está demonstrada pelo registro expresso constante do CNIS, corroborado por documento fiscal contemporâneo. O CNIS não registra vínculo empregatício urbano contemporâneo à DII. Embora existam recolhimentos previdenciários entre 2015 e 2023, acompanhados dos indicadores IREC-MEI, IREC-LC123 e IREC-INDPEND, o INSS não demonstrou a existência de atividade empresarial ou urbana na data de início da incapacidade capaz de afastar o posterior enquadramento da autora como segurada especial. A mera existência de indicadores de pendência sobre determinados recolhimentos pretéritos não invalida o registro posterior e específico de atividade de segurada especial, iniciado em 21/05/2024. Tampouco foi apontada inconsistência no próprio período registrado sob o indicador PSE-POS. Quanto à carência, o CNIS revela histórico contributivo superior ao número mínimo de contribuições exigido, com recolhimentos entre 2015 e dezembro de 2023. Considerando que a incapacidade teve início em 11/11/2024, antes de transcorrido o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, não houve perda da qualidade de segurada entre o último recolhimento e a DII. As pendências indicadas pelo INSS não atingem todo o histórico contributivo, nem foram individualizadas de modo a demonstrar que a autora não possuía o número mínimo de contribuições válidas. Além disso, o CNIS registra nova filiação como segurada especial a partir de maio de 2024. Assim, estão comprovados a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade. DA DATA DE INÍCIO E DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A perícia fixou a DII em 11/11/2024 e reconheceu incapacidade total e temporária pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Considerado o dia 11/11/2024 como primeiro dia do período incapacitante, o prazo de 180 dias encerrou-se em 09/05/2025. O requerimento administrativo foi formulado em 18/02/2025, quando ainda presente a incapacidade. Como o pedido foi apresentado mais de trinta dias após a DII, o benefício é devido a partir da DER, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, o benefício por incapacidade temporária é devido no período de 18/02/2025 a 09/05/2025, datas correspondentes, respectivamente, à DIB e à DCB. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Por fim, a tutela provisória não comporta deferimento. A perícia afastou expressamente a existência de incapacidade atual, e o período de incapacidade temporária reconhecido já se encontrava encerrado quando da realização do exame judicial. O direito reconhecido limita-se, portanto, ao pagamento das parcelas pretéritas, inexistindo benefício atual a ser implantado. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) indefiro a tutela de urgência; b) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; c) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: c.1) conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária, com DIB em 18/02/2025 e DCB em 09/05/2025; c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a DCB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c.3) reembolsar os valores a título de honorários periciais eventualmente adiantados pela Justiça Federal, caso comprovado o respectivo pagamento nos autos. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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