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1021530-63.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Procedimento Comum n.º 1021530-63.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Da análise dos autos verifico que o valor atribuído à causa não excede o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Pois bem. Com efeito, este juízo é incompetente para o processamento da demanda proposta. Isso porque, conforme as disposições do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por dois critérios: o valor da causa e a matéria. Não há previsão legal que afaste da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a causa que demande a realização de prova pericial. Dispõe o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Outrossim, destaco que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 85560/2016, fixou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possui competência absoluta para a causa que não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. Ratificando tal entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do E. TJMT, na sessão realizada em 6/6/2019, editou o Enunciado nº 1, que assim dispõe: “Enunciado 01. Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.” Com essas considerações, declino da competência para julgar o presente feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Proceda-se a Secretaria conforme artigo 5.º, II da Portaria Conjunta n.º 555 de 23/04/2019 (TJMT). Às baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito

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