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1021502-14.2018.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1021502-14.2018.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Maria de Barros Pimentel Reznik - Alexandre Reznik - - Daniela Reznik - - Celso Reznik - É o relatório. DECIDO. De pronto, dê-se ciência às partes acerca dos documentos acostados a fls. 999/1007. No mais, passo a deliberar sobre as questões pendentes. (i) Da apuração dos ativos bancários do inventariado. A inventariante noticiou o encerramento das contas de titularidade do de cujus e requereu a expedição de ofícios às instituições financeiras, a fim de obter os respectivos saldos na data do óbito. Defiro a apuração, porém pela via mais célere e eficaz. Determino a realização de pesquisa, pelo sistema SISBAJUD, em nome do inventariado Meyer Reznik, com data-base em 11/08/2018, correspondente à data do óbito, para que sejam encaminhados aos autos os extratos e demais informações relativas às contas bancárias, investimentos e aplicações financeiras de titularidade do falecido mantidos perante as instituições bancárias. (ii) Do cumprimento da sentença de meação (fls. 999/1007). Transitada em julgado e trasladada a estes autos a sentença que reconheceu integrarem a meação do inventariado (fls. 999/1007), por comunicáveis e existentes à data do óbito, os bens em nome da viúva-meeira, cumpre-lhe execução no plano deste inventário nos seguintes termos: (a) Quanto aos valores bancários e às aplicações financeiras em nome da viúva (poupança, aplicações em renda fixa junto ao Sicoob e ao Banco do Brasil, POUPEX, VGBL e previdência privada BrasilPrev): as cifras exatas existentes em 11/08/2018 deverão ser apuradas neste inventário, o que se fará estendendo-se a pesquisa SISBAJUD acima deferida também à viúva-meeira, Vera Maria de Barros Pimentel Reznik, com a mesma data-base (11/08/2018). (b) Quanto às quotas sociais, a apuração de valores é dispensável, bastando a partilha dos direitos. Assim, nas primeiras declarações e no plano de partilha deverão constar todas as quotas sociais em nome do inventariado (400 quotas em cada sociedade) e em nome da viúva-meeira (18.400 quotas em cada sociedade). Da totalidade das quotas titularizadas pelo inventariado, metade dos direitos é atribuída à viúva a título de meação e a outra metade partilhada entre os herdeiros; da totalidade das quotas titularizadas pela viúva, metade permanece em sua propriedade e a outra metade, meação do inventariado, é partilhada entre os herdeiros. (c) Quanto aos bens móveis, obras de arte, quadros, tapetes e adornos que guarneciam o lar do casal, constatados e arrolados no auto de fls. 907/908 daquela ação: caberá à inventariante, com base na constatação ali realizada, proceder à avaliação de tais bens, para fins de apresentação das últimas declarações, assegurada às partes a oportunidade de impugnação dos valores. (d) Quanto ao veículo Toyota Corolla XEI, ano 2017, por integrar a meação do falecido, deverá ser incluído na partilha a ser realizada nestes autos. (e) Quanto ao numerário em disponibilidade, no valor de R$ 10.000,00, reconhecido na sentença de fls. 999/1007 como existente à data do óbito, deverá ser incluído na partilha, na proporção da meação do inventariado. Dessa forma, em razão do reconhecimento da meação, ampliou-se o acervo partilhável, que passa a compreender, além dos bens anteriormente arrolados, os direitos acima mencionados, nos termos da sentença proferida nos autos nº 1010874-87.2023.8.26.0562 (fls. 999/1007). Determino, pois, que a inventariante apresente, no prazo de 30 dias, novas declarações e esboço de partilha, contemplando a integralidade dos bens e direitos que compõem o acervo partilhável. Registro, ainda, que o esboço de partilha deverá refletir a colação já formalizada nos autos, por meio do termo judicial de colação de fls. 961/962, relativo à doação de 50% da nua-propriedade do imóvel situado à Rua G, casa 152, Morro Santa Therezinha. (iii) Do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos de IPTU relativos ao imóvel situado no Guarujá (Rua Dona Vitória, nº 171). O pedido não comporta acolhimento no âmbito destes autos. Conforme se verifica, os débitos de IPTU vinculados à inscrição municipal nº 3-0019-023-000 são objeto de execuções fiscais em trâmite perante o Foro do Guarujá. Assim, eventual prescrição, inclusive intercorrente, bem como as questões relativas à regularidade da citação do espólio e dos sucessores, deverão ser suscitadas e apreciadas nos respectivos feitos executivos, perante o juízo competente. Ao juízo do inventário compete, no particular, a apuração e o arrolamento do passivo que onera o espólio, tal como já consignado na decisão de fls. 910/925, sem prejuízo das questões que venham a ser dirimidas nas correspondentes execuções fiscais. Indefiro, portanto, o pedido formulado a fls. 965/966 quanto ao reconhecimento da prescrição dos débitos, sem prejuízo de que a interessada suscite a matéria perante o juízo das execuções fiscais, onde deverão ser apreciadas as questões atinentes à exigibilidade dos créditos. (iv) Dos imóveis situados no Rio de Janeiro. (a) No que tange ao apartamento 906 da Rua Marques de Abrantes, 185, a inventariante comprovou o pagamento dos débitos tributários dos exercícios de 2022 a 2025 e das cotas de 2026 (fls. 967/982), sobrevindo a certidão de fls. 983, que já não aponta débitos inscritos em dívida ativa. Considerando os pagamentos demonstrados, determino que a inventariante traga aos autos a certidão negativa de tributos municipais atualizada referente ao imóvel, no prazo de 30 dias, uma vez regularizada a situação cadastral perante a Prefeitura do Rio de Janeiro. (b) No que tange ao apartamento 201 da Rua Uranos, 126, e loja 1126 da Rua Uranos, a inventariante limitou-se a reiterar a certidão de fls. 50, que informa a inexistência de registro em nome do de cujus. Tal esclarecimento, isoladamente, não basta à partilha, pois o inventário arrolou frações de direitos sobre esses bens (25% dos direitos do apartamento 201 e 25% dos direitos da loja 1126). Determino, assim, que a inventariante comprove documentalmente a origem e a titularidade dos direitos atribuídos ao de cujus sobre os referidos imóveis, em igual prazo, mediante apresentação dos respectivos instrumentos de aquisição, cessão de direitos, contratos ou documentos equivalentes, aptos a demonstrar a existência e a extensão dos direitos a serem partilhados, e, sendo o caso, traga as respectivas certidões negativas de tributos municipais. Não sendo possível, neste momento, comprovar documentalmente a titularidade dos direitos, fica ressalvada a possibilidade de sua inclusão em sobrepartilha, caso posteriormente venham a ser devidamente demonstrados, na forma da lei. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: HELENA MARIA DE ANDRADE (OAB 141871/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), ROGERIO VELMOVITSKY (OAB 70336/RJ), HELENA MARIA DE ANDRADE (OAB 141871/SP)

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