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1021440-02.2026.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1021440-02.2026.8.11.0015. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE EXECUTADO: ANA KARLA NICASTRO, DENER DE VICTOR NICASTRO Vistos etc. 1. Cite-se a parte executada, pelo correio, com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorado tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 2. Caso o endereço não seja atendido pelos correios ou o aviso de recebimento retorne pelo motivo “ausente”, “endereço insuficiente”, “recusado” ou “não procurado”, expeça-se mandado ou carta precatória. 3. Caso a parte executada não seja localizada, fica autorizada a busca do endereço físico e eletrônico da parte executada por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 4. Sendo fornecido/identificado algum contato eletrônico da parte executada, cumpra-se o mandado de citação mediante a utilização de recursos tecnológicos, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 42-A e seguintes, da CNGC[1]. 5. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 6. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 8. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 9. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 10. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "8" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 11. Cientifique-se a parte executada de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 12. Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil. 13. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] https://corregedoria-mc.tjmt.jus.br/corregedoria-arquivos-prod/cms/Cod_de_Normas_Gerais_da_CGJ_CNGC_Jud_Prov_39_2020_At_Prov_10_2023_CGJ_1a45fffab8.pdf

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