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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1021416-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Leonardo Silva Rocha - Adriano Nascimento Ungaretti e outros - Ante o exposto: I- HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o réu ADRIANO NASCIMENTO INGARETTI, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas. A celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Portanto, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. II- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao DETRAN/SP que promova as anotações administrativas cabíveis em seus registros, fazendo constar a alienação do veículo de placa EDP7G66 em 2022 ao corréu ADRIANO NASCIMENTO INGARETTI , bem como a transferência das infrações de trânsito cometidas após a alienação ao réu (incluindo todas as suas consequências), observadas as exigências técnicas e administrativas pertinentes; III - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que visam à automática transferência, exclusão ou alteração de responsabilidade por débitos tributários, sem observância da legislação específica aplicável. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JEANE DA SILVA COSTA (OAB 22793/MS), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
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