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TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021401-20.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), RHANY EMMANOELLY DA SILVA ALVES (APELADO), ELIEL RAIMUNDO RAMOS SILVA - CPF: 055.875.581-00 (APELADO), MARCELO AUGUSTO DA SILVA - CPF: 063.697.861-36 (APELADO), THAIS CONCEICAO DE SOUZA - CPF: 030.218.891-66 (APELADO), RHANY EMMANOELLY DA SILVA ALVES - CPF: 062.911.211-82 (APELADO), IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: 004.062.571-08 (ADVOGADO), EROS ROGERIO BARROS ARAUJO - CPF: 882.084.271-87 (TESTEMUNHA), VALDICLEMAR FERREIRA - CPF: 014.599.542-97 (TESTEMUNHA), A SOCIEDADE (VÍTIMA), THAIS CONCEICAO DE SOUZA - CPF: 030.218.891-66 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIEL RAIMUNDO RAMOS SILVA - CPF: 055.875.581-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO AUGUSTO DA SILVA - CPF: 063.697.861-36 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI. VENCIDA A RELATORA, QUE NEGOU PROVIMENTO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. LICITUDE DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP, ao reconhecer a ilicitude das buscas domiciliares realizadas nas residências de corréus e, por derivação, das provas posteriormente obtidas em poder da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem inicial e as buscas domiciliares realizadas sem mandado judicial estavam amparadas em fundadas razões objetivas e contemporâneas de flagrante delito; (ii) se as provas obtidas nas diligências subsequentes são lícitas; e (iii) se, reconhecida a licitude das provas, os autos devem retornar ao juízo de origem para análise do mérito da ação penal. III. Razões de decidir 3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando houver fundadas razões, objetivamente demonstráveis e contemporâneas, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e a tese firmada pelo STF no RE 603.616/RO. 4. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui circunstância objetiva apta a caracterizar fundadas razões para a busca domiciliar, desde que analisada em conjunto com os demais elementos concretos da ocorrência. 5. No caso, a abordagem inicial resultou na apreensão de aproximadamente 250g de maconha com a codenunciada. Na sequência, na residência do corréu, para onde a primeira correu ao avistar a equipe policial, foram apreendidas 129 porções de maconha, ácido bórico, balança de precisão, rolos de plástico-filme e dinheiro em espécie. Na sequência, este corréu indicou um segundo denunciado como fornecedor de drogas e, na residência deste, foram localizadas porções de maconha e cocaína, munições, balança de precisão, rolo de plástico-filme e dinheiro, contexto em que o segundo denunciado apontou que estava a caminho de receber drogas da apelada e informou o endereço aos policiais, sendo ela posteriormente localizada na posse de aproximadamente meio quilo de maconha. 6. A intervenção policial decorreu da convergência de elementos objetivos e contemporâneos, não se limitando à evasão dos envolvidos. As circunstâncias verificadas durante a ocorrência evidenciaram situação de flagrante delito e legitimaram as buscas pessoal e domiciliares subsequentes. 7. Os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo são aptos à formação do convencimento judicial quando coerentes com os demais elementos probatórios, inexistindo prova de atuação abusiva ou arbitrária. 8. Reconhecida a licitude das diligências, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada. A apreensão da droga em poder da apelada constitui prova não contaminada por ilicitude. 9. Como a sentença absolutória se limitou ao reconhecimento da ilicitude das provas, sem apreciar o mérito da imputação penal, o retorno dos autos à origem é necessário para preservar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da acusação provido para reconhecer a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal e diligências domiciliares e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito da ação penal. Tese de julgamento: “1. A fuga para o interior do imóvel, associada a outros elementos objetivos e contemporâneos, pode constituir fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. A apreensão de entorpecentes e de elementos indicativos de narcotráfico durante diligências sucessivas, quando precedida de circunstâncias concretas que evidenciem situação de flagrante delito, legitima a busca domiciliar e as provas dela decorrentes. 3. Reconhecida a licitude das provas, e tendo a sentença absolutória se limitado ao exame da questão probatória, os autos devem retornar ao juízo de origem para apreciação do mérito da ação penal.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 280/RG; STF, AgR no RE 1.468.155; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.247.513/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; TJMT, Enunciado Orientativo nº 8, IUJ nº 101532/2015, DJE nº 9998, j. 11.04.2017. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos n. 1021401-20.2021.8.11.0002, julgou improcedente a denúncia e absolveu Rhany Emmanoelly da Silva Alves da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e, por derivação, das demais provas produzidas em seu desfavor. Sustenta, em síntese, a legalidade das provas obtidas, ao argumento de que a atuação policial decorreu de fundada suspeita extraída das circunstâncias concretas verificadas durante a diligência, notadamente a apreensão inicial de entorpecentes, o comportamento evasivo dos envolvidos e as informações colhidas no local, aduzindo, ainda, que o tráfico de drogas, por ostentar natureza permanente, autorizaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrância. Ao final, pugna pela reforma da sentença absolutória, para condenar a apelada nos termos da denúncia. Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Antonio Sergio Cordeiro Piedade, manifesta-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. À douta revisão. V O T O R E L A T O R VOTO Colenda Câmara: O presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e mediante instrumento jurídico adequado, assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. O Ministério Público sustenta a licitude das provas obtidas, ao argumento de que a atuação policial decorreu de fundadas suspeitas extraídas das circunstâncias concretas verificadas durante a diligência, notadamente a apreensão inicial de entorpecentes, o comportamento evasivo dos envolvidos e as informações colhidas no local, aduzindo, ainda, que o tráfico de drogas, por ostentar natureza permanente, autorizaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrância. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da licitude da prova produzida em desfavor da apelada, notadamente quanto à higidez das diligências antecedentes que culminaram em sua abordagem e na apreensão, após ingresso domiciliar, da substância entorpecente, bem como à eventual incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo o ingresso sem mandado apenas nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (repercussão geral), firmou a orientação de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstráveis, contemporâneas e passíveis de justificação posterior, aptas a indicar a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Assim, é inadmissível mitigar a garantia do art. 5º, XI, da Constituição com base em meras conjecturas, suspeitas genéricas ou na invocação abstrata de crime permanente. Nesse contexto, impõe-se distinguir os standards probatórios aplicáveis: a busca pessoal subordina-se à “fundada suspeita” prevista no art. 244 do CPP; já o ingresso domiciliar sem mandado exige fundadas razões objetivas e atuais de que, dentro do imóvel, há situação de flagrância. A suspeita que eventualmente legitime a abordagem externa não se converte, automaticamente, em justa causa para a violação do domicílio. A natureza permanente do tráfico de drogas, invocada abstratamente, não autoriza a entrada forçada. Ainda que se trate de crime permanente, permanece indispensável a demonstração concreta e contemporânea de flagrante no interior da residência, sendo insuficientes presunções derivadas apenas da tipificação do delito ou de afirmações genéricas sobre sua permanência. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial teve início quando, em patrulhamento, policiais militares visualizaram Thaís portando uma sacola próxima a um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga. Na sequência, Thaís correu em direção a uma residência chamando por Marcelo, que igualmente tentou evadir-se. A partir daí, foram realizadas abordagem e diligências que culminaram no ingresso no imóvel vinculado a Marcelo, bem como, posteriormente, em nova incursão no local relacionado a Eliel. Somente após essa sucessão de atos é que os agentes se dirigiram ao Posto Papito, onde abordaram a ora apelada, que se encontrava em veículo de aplicativo, ocasião em que foram apreendidos com ela dois pedaços grandes de maconha. A prova colhida indica que a abordagem inicial e as subsequentes diligências domiciliares decorreram exclusivamente de suposição de prática criminosa, sem prévia investigação, denúncia formalizada, monitoramento ou outro dado concreto, objetivo e contemporâneo que indicasse flagrante delito no interior das residências. Tratou-se, pois, de atuação fundada em impressão subjetiva dos agentes, posteriormente encadeada por declarações informais obtidas no próprio contexto da diligência. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que meras conjecturas ou impressões subjetivas não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP, sendo indispensável a existência de elementos objetivos e verificáveis que justifiquem a intervenção estatal. Nessa linha, a Corte Superior tem destacado que informações de fonte não identificada (v.g., denúncia anônima), isoladamente, bem como a classificação subjetiva de atitudes, aparência ou reações corporais como “suspeitas” ou “nervosas”, sem descrição precisa e sem corroboração empírica, não alcançam o standard probatório exigido para a busca pessoal (RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; AgRg no REsp n. 2.132.210/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10/12/2024, DJe 20/12/2024). No caso, houve ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem indicação de fundadas razões objetivas e contemporâneas de flagrante delito no interior das residências vasculhadas. A apreensão inicial externa e os elementos colhidos a partir dela, isoladamente considerados e desacompanhados de elementos concretos de corroboração — como diligências investigativas prévias, monitoramento, notícia de crime minimamente verificada, percepção direta de ilícito no interior do imóvel, movimentação típica ou informação idônea e verificável — não constituem justa causa para concluir, por presunção, pela existência de flagrância intradomiciliar apta a legitimar o ingresso forçado. Tais circunstâncias, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no RE 603.616/RO, não constituem base fática idônea para legitimar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, inexistindo, ademais, prova de consentimento livre e inequívoco dos moradores para o ingresso policial. Ressalte-se que o consentimento para ingresso na residência deve ser livre, inequívoco e comprovado, não se presumindo da mera ausência de resistência, cabendo ao Estado demonstrar sua validade, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que a busca domiciliar realizada em sequência à diligência maculada pelo desvio de finalidade, além de tal vício, requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Tampouco a menção a antecedentes ou ao fato de ser o indivíduo conhecido no meio policial. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no HC: 904063/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024). Nessas condições, as diligências realizadas nas residências de Marcelo e, subsequentemente, de Eliel, configuram atos probatórios ilícitos, por violação direta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Reconhecida a ilicitude da prova originária, impõe-se examinar os efeitos sobre os atos subsequentes. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, são igualmente inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas quando evidenciado o nexo de causalidade e inexistente fonte autônoma. No caso, a abordagem da apelada decorreu diretamente das informações e elementos obtidos a partir das diligências domiciliares ilegais anteriormente realizadas. Não há nos autos demonstração de investigação prévia independente, fonte autônoma de prova ou circunstância capaz de romper o nexo causal entre a ilicitude inicial e a apreensão posteriormente efetivada em desfavor de Rhany Emmanoelly da Silva Alves. A sequência dos atos investigativos foi desencadeada pelas incursões irregulares, projetando-se o vício originário sobre todo o acervo probatório produzido na continuidade da apuração. Assim, ainda que a apreensão da substância entorpecente tenha ocorrido fora de ambiente domiciliar, a prova produzida em relação à apelada não se desvincula causalmente das diligências ilícitas antecedentes, razão pela qual permanece contaminada por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Tal compreensão harmoniza-se com o entendimento já adotado por esta Terceira Câmara Criminal que, ao julgar a Apelação Criminal n. 1032459-20.2021.8.11.0002, na qual figurou corréu envolvido na mesma ocorrência e cujo processo foi desmembrado, examinou a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas na referida diligência policial. Naquela oportunidade, este Colegiado manteve o reconhecimento da nulidade das buscas e da ilicitude das provas delas decorrentes, inclusive por derivação. Diante da nulidade da busca domiciliar e da contaminação do conjunto probatório, impõe-se a manutenção do juízo absolutório, por inadmissibilidade das provas produzidas em afronta às garantias constitucionais e legais que regem o processo penal. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO da apelação criminal interposta pelo Ministério Público e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória. É como voto. V O T O V E N C E D O R VOTO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (REVISOR) Egrégia Câmara: Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação Penal n.º 1021401-20.2021.8.11.0002, absolveu a apelada RHANY EMMANOELLY DA SILVA ALVES da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante buscas domiciliares realizadas sem fundadas razões nas residências dos corréus Marcelo Augusto da Silva e Eliel Raimundo Ramos Silva. Em síntese, sustenta o Órgão Ministerial a legalidade das buscas domiciliares que antecederam a apreensão de drogas em poder da ora apelada, porquanto a atuação policial teria se iniciado a partir de fundadas suspeitas decorrentes de comportamento evasivo da codenunciada Thaís Conceição de Souza, com quem fora apreendida uma porção de maconha, desencadeando, a partir daí, a apreensão de mais porções de maconha, rolos de plástico filme, ácido bórico, balança de precisão e dinheiro em espécie em poder do corréu Marcelo, e na sequência, outras porções de entorpecentes variados [maconha e cocaína], rolos de plástico filme, balança de precisão e munições de arma de fogo com o corréu Eliel, que enfim indicou RHANY como fornecedora de narcóticos, informando aos policiais que a encontraria no Posto Papito, possibilitando, então, o confisco de meio quilo de droga na posse da apelada. Após detida e reflexiva análise dos autos, verifico que, exatamente como votei por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 1012240-83.2021.8.11.0002, interposta pelos codenunciados Marcelo Augusto da Silva e Eliel Raimundo Ramos Silva; a pretensão ministerial merece acolhimento, porquanto não se constata ilegalidade na atuação policial apta a ensejar nulidade No caso concreto, havia fundadas razões objetivas e contemporâneas que legitimaram tanto a abordagem inicial da corré Thaís quanto as subsequentes buscas domiciliares realizadas pelos agentes policiais nas residências de Marcelo e Eliel, sendo que este último, após ser apreendido na posse de entorpecentes, munições, petrechos indicativos de narcotraficância e dinheiro em espécie, verbalizou aos policiais que estaria na iminência de encontrar a apelada RHANY para receber uma porção de maconha e, com efeito, ao se direcionarem para o Posto Papito, os policiais visualizaram o momento em que a apelada chegou ao local por meio de um carro de aplicativo, trazendo consigo 02 (dois) pedaços grandes de maconha. Segundo a narrativa constante da denúncia, durante patrulhamento pelo bairro Mangabeira, em Várzea Grande/MT, policiais militares procederam à abordagem de Thaís, a qual portava uma sacola e se encontrava próxima de um indivíduo que, ao perceber a presença da guarnição, evadiu-se do local. A referida denunciada, por sua vez, correu em direção a uma residência chamando por Marcelo, que igualmente tentou fugir, sem êxito. Submetida à busca pessoal, constatou-se que a sacola outrora carregada por Thaís continha uma porção de maconha. Na sequência das diligências, os agentes realizaram revista em Marcelo, ocasião em que foram localizadas 129 (cento e vinte e nove) porções de maconha, uma porção de ácido bórico, uma balança de precisão, dois rolos de plástico-filme e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Em entrevista informal, ele declarou que havia mais entorpecentes em sua residência. No local, tentou desvencilhar-se da abordagem, lançando-se ao solo e desferindo chutes contra os policiais, o que demandou o emprego de técnicas de contenção. Ainda em relato informal, Thaís afirmou que Marcelo teria adquirido a droga para revenda em determinado ponto. De posse dessas informações, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, onde abordaram Eliel, que também tentou evadir-se. Durante a busca pessoal, foram encontradas em seu poder, no interior de uma bolsa, 15 (quinze) porções de maconha, 06 (seis) porções de cocaína, 10 (dez) munições calibre .38, um rolo de plástico-filme, R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, um carretel de linha, uma tesoura e uma balança de precisão. Na ocasião, Eliel relatou que se dirigia ao encontro de RHANY com o objetivo de buscar meio quilo de entorpecente. Diante dessas informações, os policiais deslocaram-se até o referido local e abordaram a mencionada denunciada. Conquanto o i. sentenciante sustente que não houve justa causa para a realização da abordagem da corré Thaís, que se encontrava em frente à residência juntamente com um indivíduo não identificado, as circunstâncias fáticas que permeiam o presente caso apontam em sentido diametralmente oposto, evidenciando a existência de fundadas suspeitas para a revista pessoal, bem como para o acompanhamento da referida acusada, que se evadiu para o interior do imóvel ao avistar a guarnição, e a posterior busca domiciliar – imóvel no qual se encontrava Marcelo –, culminando, ainda, na diligência subsequente até a residência de Eliel. Da análise dos atos praticados pelos policiais, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, não se verifica qualquer indício de que a abordagem inicial tenha ocorrido de forma abusiva ou indevida. É cediço que o delito de tráfico de drogas configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o que autoriza, nos termos da Constituição Federal, a realização de busca e apreensão em residência a qualquer momento, mesmo sem a expedição de mandado judicial, consoante dispõe o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. A matéria é bem elucidada na lição de Guilherme Nucci, para quem “os delitos permanentes são os que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queria o agente. (...). O delito permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 3. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Nesse contexto, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, embora a situação de flagrância nos crimes permanentes se prolongue no tempo e autorize o ingresso forçado de agentes policiais em domicílio, a legalidade dessa medida deve ser posteriormente aferida pelo juízo competente, à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Para tanto, a Suprema Corte estabeleceu parâmetros para o controle judicial a posteriori da diligência. Consoante a tese fixada pelo Pretório Excelso no RE n.º 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 280), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, a validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial está condicionada à demonstração de elementos prévios mínimos que evidenciem justa causa para a medida. Exige-se, portanto, a existência de fundadas razões aptas a levar os agentes estatais a crer que, no interior da residência, esteja em curso situação de flagrante delito. Em julgado mais recente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.468.155, consignou que “A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva”. Ressaltou-se, ainda, que a exigência de prévias diligências investigativas destinadas à obtenção de indícios mais robustos acerca da prática de tráfico de drogas no local não encontra respaldo no texto constitucional, porquanto extrapola as hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, configurando indevida ampliação das exigências constitucionais. Cumpre, ainda, destacar que a Suprema Corte, em julgamento recente de embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). (Destaquei). Tal entendimento também foi adotado pelas Turmas Criminais do eg. Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à compreensão de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. (ex vi, STJ, AgRg no HC n. 1.035.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgRg no REsp n. 2.247.513/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). A partir dessas premissas, e após análise dos autos, verifica-se que o ingresso dos agentes estatais nas residências dos corréus Marcelo e Eliel não ocorreu de forma arbitrária ou desprovida de justa causa, mas decorreu de circunstâncias concretas e objetivas aptas a caracterizar fundadas razões para as medidas. A testemunha policial militar Eros Rogério Barros, inquirida em juízo, relatou que se recorda dos fatos e que a ocorrência se deu em bairro de Várzea Grande, durante patrulhamento tático, ocasião em que visualizaram uma mulher com uma sacola, aparentando que iria entregar algo a um indivíduo conhecido como usuário de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, esse indivíduo evadiu-se, enquanto a mulher tentou adentrar a residência, sendo realizada a abordagem, momento em que foi encontrada com ela uma sacola contendo porção significativa de entorpecente. Relatou, ainda, que, no interior da residência, havia outra pessoa (Marcelo), a qual também tentou fugir ao perceber a abordagem, sendo localizados mais entorpecentes. Afirmou que a ocorrência foi complexa, envolvendo diversas diligências, pois, a partir desse primeiro local, os detidos indicaram outro endereço onde teriam adquirido a droga (residência de Eliel), onde também foram encontrados mais entorpecentes. Desse segundo local, outro detido (Eliel) indicou um terceiro ponto, no posto de combustíveis conhecido como “Papito”, onde foi localizada a jovem RHANY na posse de cerca de meia barra de substância análoga à maconha. Confirmou que, ao que tudo indica, tratava-se de uma cadeia de distribuição, na qual a primeira detida, identificada como Thaís, realizaria a venda ao usuário, sendo os demais seus fornecedores em níveis distintos. Quanto às declarações dos abordados, afirmou não se recordar com exatidão do que a primeira detida declarou, mas que a última abordada (a apelada RHANY), que alegava ser menor de idade, apresentou-se nervosa, negou a propriedade da droga e afirmou não ter nada a declarar. Esclareceu que essa última se encontrava em veículo de aplicativo e insistia em afirmar ser menor de idade, descrevendo-a como de baixa estatura. Acrescentou que a maior parte da droga estava em poder dessa última abordada. Questionado pela defesa, afirmou que, nas diligências realizadas, nenhum dos abordados ofereceu resistência ativa relevante, sendo as abordagens, em geral, normais, embora todos tenham demonstrado nervosismo; relatou que o primeiro abordado (Marcelo) mostrou-se bastante agitado, sendo necessário o emprego de força para sua contenção e algemamento, enquanto o segundo (Eliel) chegou a esboçar reação, mas, após contido, acalmou-se. A testemunha policial militar Valdiclemar Ferreira relatou, em juízo, recordar-se parcialmente dos fatos, em razão do tempo decorrido e da rotina de ocorrências semelhantes. Informou não se lembrar da abordagem inicial no bairro Mangabeira, possivelmente por ter atuado apenas em apoio, mas recorda-se da etapa final, no posto “Papito”, onde foi abordado um veículo de aplicativo. Na ocasião, uma mulher foi encontrada com aproximadamente meio tablete de maconha, oculto em uma embalagem de energético, em tentativa de disfarce no transporte. Esclareceu que a abordagem decorreu de informações obtidas em diligências anteriores na mesma ocorrência, indicando uma sequência de fatos interligados e uma cadeia de fornecimento de entorpecentes. Por fim, afirmou que a abordada RHANY declarou transportar a droga para terceiros, destacando que o narcotráfico se organizava, naquela hipótese, de forma encadeada, com sucessivos repasses entre envolvidos. Cumpre destacar que, no âmbito do processo penal, os depoimentos prestados por policiais militares acerca de atos praticados no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, devendo ser considerados idôneos, salvo prova em sentido contrário (ex vi, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025; AgRg no HC n. 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025). Sobre o tema, registre-se, uma vez mais, que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça já assentou que: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (Enunciado Orientativo n.º 8, IUJ n.º 101532/2015, DJE n.º 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). Aliás, não se pode olvidar que a Polícia Militar exerce o patrulhamento ostensivo com o objetivo de garantir e preservar a ordem pública, bem como a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, caso os agentes se deparem com a prática de ilícitos, ou tenham fundada suspeita de que determinado indivíduo esteja na posse de arma de fogo, objeto ilícito, produto de crime ou qualquer outro elemento de convicção relacionado a fato delituoso, possuem o dever legal de agir, sob pena de eventual responsabilização por omissão. Com efeito, no caso concreto, a legitimidade da intervenção estatal não se fundamenta exclusivamente na evasão da corré Thaís, mas decorre da convergência de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, as quais evidenciam situação de flagrante delito. Dentre tais elementos, destacam-se, além da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, cuja consumação se protrai no tempo, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial: (i) a apreensão de porção de maconha, equivalente a 250 g, em poder da corré Thaís; (ii) a tentativa de fuga do apelado Marcelo, que se encontrava no interior da residência portando uma sacola, sendo apreendidas no imóvel 129 porções de maconha, balança de precisão, rolos de plástico-filme, ácido bórico e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); (iii) a indicação de segunda residência pertencente ao acusado Eliel, local em que foram encontradas 15 porções de maconha, 6 porções de cocaína, 10 munições de arma de fogo calibre .38, balança de precisão, rolo de plástico-filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie e, enfim; (iv) a localização da apelada RHANY na posse de meio quilo de maconha, em um carro de aplicativo parado num posto de combustíveis, após o corréu Eliel indicá-la como fornecedora de drogas. Logo, deve ser acolhida a pretensão ministerial, uma vez que não se verifica, no caso, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade apta a descaracterizar os vestígios materiais colhidos após a abordagem policial, a busca pessoal da corré Thaís e as subsequentes diligências domiciliares que antecederam a apreensão de droga em poder da apelada. Com essas considerações, respeitosamente divirjo da eminente Desembargadora Relatora e, dessa forma, conheço do recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e encaminho meu voto por seu PROVIMENTO, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal e diligências domiciliares subsequentes realizadas pelos agentes públicos, por estarem presentes fundadas razões objetivas e contemporâneas de flagrante delito. Constata-se, no presente recurso, que, ao reconhecer a ilicitude das provas e, em decorrência disso, absolver a acusada, o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o mérito da ação penal, privando o Ministério Público e a Defesa do duplo grau de jurisdição no tocante à análise probatória. Dessa forma, determino o retorno da presente ação penal para que o juízo de origem proceda à análise do mérito, em fiel observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É como voto. V O T O S V O G A I S VOTO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (REVISOR) Egrégia Câmara: Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação Penal n.º 1021401-20.2021.8.11.0002, absolveu a apelada RHANY EMMANOELLY DA SILVA ALVES da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante buscas domiciliares realizadas sem fundadas razões nas residências dos corréus Marcelo Augusto da Silva e Eliel Raimundo Ramos Silva. Em síntese, sustenta o Órgão Ministerial a legalidade das buscas domiciliares que antecederam a apreensão de drogas em poder da ora apelada, porquanto a atuação policial teria se iniciado a partir de fundadas suspeitas decorrentes de comportamento evasivo da codenunciada Thaís Conceição de Souza, com quem fora apreendida uma porção de maconha, desencadeando, a partir daí, a apreensão de mais porções de maconha, rolos de plástico filme, ácido bórico, balança de precisão e dinheiro em espécie em poder do corréu Marcelo, e na sequência, outras porções de entorpecentes variados [maconha e cocaína], rolos de plástico filme, balança de precisão e munições de arma de fogo com o corréu Eliel, que enfim indicou RHANY como fornecedora de narcóticos, informando aos policiais que a encontraria no Posto Papito, possibilitando, então, o confisco de meio quilo de droga na posse da apelada. Após detida e reflexiva análise dos autos, verifico que, exatamente como votei por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 1012240-83.2021.8.11.0002, interposta pelos codenunciados Marcelo Augusto da Silva e Eliel Raimundo Ramos Silva; a pretensão ministerial merece acolhimento, porquanto não se constata ilegalidade na atuação policial apta a ensejar nulidade No caso concreto, havia fundadas razões objetivas e contemporâneas que legitimaram tanto a abordagem inicial da corré Thaís quanto as subsequentes buscas domiciliares realizadas pelos agentes policiais nas residências de Marcelo e Eliel, sendo que este último, após ser apreendido na posse de entorpecentes, munições, petrechos indicativos de narcotraficância e dinheiro em espécie, verbalizou aos policiais que estaria na iminência de encontrar a apelada RHANY para receber uma porção de maconha e, com efeito, ao se direcionarem para o Posto Papito, os policiais visualizaram o momento em que a apelada chegou ao local por meio de um carro de aplicativo, trazendo consigo 02 (dois) pedaços grandes de maconha. Segundo a narrativa constante da denúncia, durante patrulhamento pelo bairro Mangabeira, em Várzea Grande/MT, policiais militares procederam à abordagem de Thaís, a qual portava uma sacola e se encontrava próxima de um indivíduo que, ao perceber a presença da guarnição, evadiu-se do local. A referida denunciada, por sua vez, correu em direção a uma residência chamando por Marcelo, que igualmente tentou fugir, sem êxito. Submetida à busca pessoal, constatou-se que a sacola outrora carregada por Thaís continha uma porção de maconha. Na sequência das diligências, os agentes realizaram revista em Marcelo, ocasião em que foram localizadas 129 (cento e vinte e nove) porções de maconha, uma porção de ácido bórico, uma balança de precisão, dois rolos de plástico-filme e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Em entrevista informal, ele declarou que havia mais entorpecentes em sua residência. No local, tentou desvencilhar-se da abordagem, lançando-se ao solo e desferindo chutes contra os policiais, o que demandou o emprego de técnicas de contenção. Ainda em relato informal, Thaís afirmou que Marcelo teria adquirido a droga para revenda em determinado ponto. De posse dessas informações, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, onde abordaram Eliel, que também tentou evadir-se. Durante a busca pessoal, foram encontradas em seu poder, no interior de uma bolsa, 15 (quinze) porções de maconha, 06 (seis) porções de cocaína, 10 (dez) munições calibre .38, um rolo de plástico-filme, R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, um carretel de linha, uma tesoura e uma balança de precisão. Na ocasião, Eliel relatou que se dirigia ao encontro de RHANY com o objetivo de buscar meio quilo de entorpecente. Diante dessas informações, os policiais deslocaram-se até o referido local e abordaram a mencionada denunciada. Conquanto o i. sentenciante sustente que não houve justa causa para a realização da abordagem da corré Thaís, que se encontrava em frente à residência juntamente com um indivíduo não identificado, as circunstâncias fáticas que permeiam o presente caso apontam em sentido diametralmente oposto, evidenciando a existência de fundadas suspeitas para a revista pessoal, bem como para o acompanhamento da referida acusada, que se evadiu para o interior do imóvel ao avistar a guarnição, e a posterior busca domiciliar – imóvel no qual se encontrava Marcelo –, culminando, ainda, na diligência subsequente até a residência de Eliel. Da análise dos atos praticados pelos policiais, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, não se verifica qualquer indício de que a abordagem inicial tenha ocorrido de forma abusiva ou indevida. É cediço que o delito de tráfico de drogas configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o que autoriza, nos termos da Constituição Federal, a realização de busca e apreensão em residência a qualquer momento, mesmo sem a expedição de mandado judicial, consoante dispõe o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. A matéria é bem elucidada na lição de Guilherme Nucci, para quem “os delitos permanentes são os que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queria o agente. (...). O delito permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 3. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Nesse contexto, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, embora a situação de flagrância nos crimes permanentes se prolongue no tempo e autorize o ingresso forçado de agentes policiais em domicílio, a legalidade dessa medida deve ser posteriormente aferida pelo juízo competente, à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Para tanto, a Suprema Corte estabeleceu parâmetros para o controle judicial a posteriori da diligência. Consoante a tese fixada pelo Pretório Excelso no RE n.º 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 280), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, a validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial está condicionada à demonstração de elementos prévios mínimos que evidenciem justa causa para a medida. Exige-se, portanto, a existência de fundadas razões aptas a levar os agentes estatais a crer que, no interior da residência, esteja em curso situação de flagrante delito. Em julgado mais recente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.468.155, consignou que “A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva”. Ressaltou-se, ainda, que a exigência de prévias diligências investigativas destinadas à obtenção de indícios mais robustos acerca da prática de tráfico de drogas no local não encontra respaldo no texto constitucional, porquanto extrapola as hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, configurando indevida ampliação das exigências constitucionais. Cumpre, ainda, destacar que a Suprema Corte, em julgamento recente de embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). (Destaquei). Tal entendimento também foi adotado pelas Turmas Criminais do eg. Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à compreensão de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. (ex vi, STJ, AgRg no HC n. 1.035.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgRg no REsp n. 2.247.513/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). A partir dessas premissas, e após análise dos autos, verifica-se que o ingresso dos agentes estatais nas residências dos corréus Marcelo e Eliel não ocorreu de forma arbitrária ou desprovida de justa causa, mas decorreu de circunstâncias concretas e objetivas aptas a caracterizar fundadas razões para as medidas. A testemunha policial militar Eros Rogério Barros, inquirida em juízo, relatou que se recorda dos fatos e que a ocorrência se deu em bairro de Várzea Grande, durante patrulhamento tático, ocasião em que visualizaram uma mulher com uma sacola, aparentando que iria entregar algo a um indivíduo conhecido como usuário de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, esse indivíduo evadiu-se, enquanto a mulher tentou adentrar a residência, sendo realizada a abordagem, momento em que foi encontrada com ela uma sacola contendo porção significativa de entorpecente. Relatou, ainda, que, no interior da residência, havia outra pessoa (Marcelo), a qual também tentou fugir ao perceber a abordagem, sendo localizados mais entorpecentes. Afirmou que a ocorrência foi complexa, envolvendo diversas diligências, pois, a partir desse primeiro local, os detidos indicaram outro endereço onde teriam adquirido a droga (residência de Eliel), onde também foram encontrados mais entorpecentes. Desse segundo local, outro detido (Eliel) indicou um terceiro ponto, no posto de combustíveis conhecido como “Papito”, onde foi localizada a jovem RHANY na posse de cerca de meia barra de substância análoga à maconha. Confirmou que, ao que tudo indica, tratava-se de uma cadeia de distribuição, na qual a primeira detida, identificada como Thaís, realizaria a venda ao usuário, sendo os demais seus fornecedores em níveis distintos. Quanto às declarações dos abordados, afirmou não se recordar com exatidão do que a primeira detida declarou, mas que a última abordada (a apelada RHANY), que alegava ser menor de idade, apresentou-se nervosa, negou a propriedade da droga e afirmou não ter nada a declarar. Esclareceu que essa última se encontrava em veículo de aplicativo e insistia em afirmar ser menor de idade, descrevendo-a como de baixa estatura. Acrescentou que a maior parte da droga estava em poder dessa última abordada. Questionado pela defesa, afirmou que, nas diligências realizadas, nenhum dos abordados ofereceu resistência ativa relevante, sendo as abordagens, em geral, normais, embora todos tenham demonstrado nervosismo; relatou que o primeiro abordado (Marcelo) mostrou-se bastante agitado, sendo necessário o emprego de força para sua contenção e algemamento, enquanto o segundo (Eliel) chegou a esboçar reação, mas, após contido, acalmou-se. A testemunha policial militar Valdiclemar Ferreira relatou, em juízo, recordar-se parcialmente dos fatos, em razão do tempo decorrido e da rotina de ocorrências semelhantes. Informou não se lembrar da abordagem inicial no bairro Mangabeira, possivelmente por ter atuado apenas em apoio, mas recorda-se da etapa final, no posto “Papito”, onde foi abordado um veículo de aplicativo. Na ocasião, uma mulher foi encontrada com aproximadamente meio tablete de maconha, oculto em uma embalagem de energético, em tentativa de disfarce no transporte. Esclareceu que a abordagem decorreu de informações obtidas em diligências anteriores na mesma ocorrência, indicando uma sequência de fatos interligados e uma cadeia de fornecimento de entorpecentes. Por fim, afirmou que a abordada RHANY declarou transportar a droga para terceiros, destacando que o narcotráfico se organizava, naquela hipótese, de forma encadeada, com sucessivos repasses entre envolvidos. Cumpre destacar que, no âmbito do processo penal, os depoimentos prestados por policiais militares acerca de atos praticados no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, devendo ser considerados idôneos, salvo prova em sentido contrário (ex vi, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025; AgRg no HC n. 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025). Sobre o tema, registre-se, uma vez mais, que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça já assentou que: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (Enunciado Orientativo n.º 8, IUJ n.º 101532/2015, DJE n.º 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). Aliás, não se pode olvidar que a Polícia Militar exerce o patrulhamento ostensivo com o objetivo de garantir e preservar a ordem pública, bem como a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, caso os agentes se deparem com a prática de ilícitos, ou tenham fundada suspeita de que determinado indivíduo esteja na posse de arma de fogo, objeto ilícito, produto de crime ou qualquer outro elemento de convicção relacionado a fato delituoso, possuem o dever legal de agir, sob pena de eventual responsabilização por omissão. Com efeito, no caso concreto, a legitimidade da intervenção estatal não se fundamenta exclusivamente na evasão da corré Thaís, mas decorre da convergência de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, as quais evidenciam situação de flagrante delito. Dentre tais elementos, destacam-se, além da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, cuja consumação se protrai no tempo, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial: (i) a apreensão de porção de maconha, equivalente a 250 g, em poder da corré Thaís; (ii) a tentativa de fuga do apelado Marcelo, que se encontrava no interior da residência portando uma sacola, sendo apreendidas no imóvel 129 porções de maconha, balança de precisão, rolos de plástico-filme, ácido bórico e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); (iii) a indicação de segunda residência pertencente ao acusado Eliel, local em que foram encontradas 15 porções de maconha, 6 porções de cocaína, 10 munições de arma de fogo calibre .38, balança de precisão, rolo de plástico-filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie e, enfim; (iv) a localização da apelada RHANY na posse de meio quilo de maconha, em um carro de aplicativo parado num posto de combustíveis, após o corréu Eliel indicá-la como fornecedora de drogas. Logo, deve ser acolhida a pretensão ministerial, uma vez que não se verifica, no caso, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade apta a descaracterizar os vestígios materiais colhidos após a abordagem policial, a busca pessoal da corré Thaís e as subsequentes diligências domiciliares que antecederam a apreensão de droga em poder da apelada. Com essas considerações, respeitosamente divirjo da eminente Desembargadora Relatora e, dessa forma, conheço do recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e encaminho meu voto por seu PROVIMENTO, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal e diligências domiciliares subsequentes realizadas pelos agentes públicos, por estarem presentes fundadas razões objetivas e contemporâneas de flagrante delito. Constata-se, no presente recurso, que, ao reconhecer a ilicitude das provas e, em decorrência disso, absolver a acusada, o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o mérito da ação penal, privando o Ministério Público e a Defesa do duplo grau de jurisdição no tocante à análise probatória. Dessa forma, determino o retorno da presente ação penal para que o juízo de origem proceda à análise do mérito, em fiel observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
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