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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 247306/DF (2026/0392173-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:HAMILTON BENJAMIN DO ESPIRITO SANTO FILHO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 247306/DF (2026/0392173-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:HAMILTON BENJAMIN DO ESPIRITO SANTO FILHO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HAMILTON BENJAMIN DO ESPÍRITO SANTO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do HC n. 1021328-90.2026.4.01.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo investigado por crimes de homicídio, na forma tentada e consumada, supostamente praticados na Guiana Francesa, no ano de 2022. O Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá deferiu pedido formulado pelo Juízo de Instrução do Tribunal de Cayenne, em procedimento de cooperação internacional, para determinar a coleta compulsória de material biológico do recorrente, mediante swab bucal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 102-104): “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO MEDIANTE SWAB BUCAL. OBTENÇÃO DE PERFIL GENÉTICO NO BRASIL PARA INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. APURAÇÃO DE HOMICÍDIOS, TENTADOS E CONSUMADO, NO EXTERIOR. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 5º, LXIII, DA CF. RESSALVA ESTABELECIDA EM LEI, CONFORME PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. LEI 12.037/2009 E ART. 5º, LVIII, DA CF. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NESTA VIA. USO DO PERFIL VINCULADO AO OBJETO DO PEDIDO DE COOPERAÇÃO. VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO PARA OUTROS FINS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União - DPU em favor de HAMILTON BENJAMIN DO ESPÍRITO SANTO FILHO, em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que determinou a coleta compulsória de material biológico - mediante swab bucal - para obtenção de perfil genético para confrontação de DNA no âmbito de procedimento de cooperação internacional passiva oriundo de pedido de auxílio formulado por autoridade judiciária da França (Juízo de Instrução do Tribunal de Cayenne, Guiana Francesa - Procedimento de Cooperação Internacional 1.00.000.009462/2025-01) decorrente de investigação para apuração de dois homicídios tentados e um terceiro consumado, ocorridos, respectivamente, em 13/04, 04/06 e 10/08/2022. 2. Aduz a DPU violação ao direito à não autoincriminação (CF, art. 5º, LXII; CADH, art. 8º, 2, “g”); ao direito à privacidade e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, X e XII) e ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), uma vez que não houve demonstração da necessidade concreta da medida, tampouco evidência de que a coleta genética seja indispensável à investigação. 3. Alega, de forma específica, que apesar de o Plenário do STF ter reconhecido a repercussão geral na questão constitucional aludida no RE 973.837/MG (Tema 905), em relação ao art. 9º-A da Lei 7.210/1984, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por delitos violentos ou hediondos em banco de dados estatal, “o paciente não foi objeto de qualquer procedimento criminal no Brasil pelos fatos investigados na França. Não há denúncia recebida, não há inquérito policial instaurado em território brasileiro, e o paciente se encontra custodiado por fato completamente distinto. Nesse contexto, o confronto genético servirá exclusivamente para subsidiar investigação conduzida em soberania estrangeira, sem qualquer vinculação ao sistema de justiça criminal brasileiro. O perfil genético será produzido no Brasil, mas o resultado pericial será integralmente compartilhado com as autoridades francesas, que o utilizarão conforme sua própria lógica processual. A “finalidade vinculada” estabelecida na decisão - por mais bem intencionada que seja - não dispõe de mecanismos jurídicos concretos de controle após o envio do perfil ao exterior”. Portanto, “a afirmação de que o perfil genético “não deverá ser armazenado no Banco Nacional de Perfis Genéticos” opera como salvaguarda apenas no território nacional. Quanto ao regime de tratamento dos dados pela República Francesa, a decisão reconhece estar vinculada ao Acordo Bilateral de 1998, que não contempla garantias equivalentes às do ordenamento brasileiro sobre eliminação de dados em caso de arquivamento ou absolvição. Some-se a isso o fato de que o investigado já foi identificado por imagens de câmeras de segurança - conforme narrado pelo próprio MPF na petição inicial -, o que evidencia que a identidade do paciente como pessoa não está em discussão. A coleta genética visa unicamente a confirmar sua presença no local, finalidade que, à luz do peso das garantias individuais em jogo, não pode ser alcançada pelo meio mais gravoso disponível quando o investigado é pessoa já plenamente identificada e quando a identificação visual pelas câmeras já supre a necessidade de vinculá-lo ao evento. Ademais, o fundamento central da decisão impugnada para afastar a garantia do nemo tenetur se detegere repousa na afirmação de que a coleta de DNA configuraria “prova de natureza passiva, e não ativa”, porquanto dela não se exigiria “qualquer declaração, manifestação volitiva ou colaboração ativa” do investigado, mas apenas “tolerância à intervenção estatal mínima sobre seu corpo”“. 4. Aduz, finalmente, que “a equiparação da coleta compulsória de DNA à identificação datiloscópica - outra premissa da decisão - também não resiste ao confronto com a jurisprudência. O STF, em precedentes históricos mencionados pela própria manifestação da defesa, veda a imposição de condutas que impliquem utilização do corpo do investigado como fonte de prova contra si mesmo. A coleta de swab bucal para extração de perfil genético vai muito além da datiloscopia: enquanto esta registra uma marca epidérmica imutável e já externamente visível, o DNA revela informações biológicas, hereditárias e potencialmente discriminatórias, com alcance imensamente superior à mera identificação nominal ou visual. O próprio STJ no RHC nº 82.748/PI (Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 01/02/2018) - citado na decisão impugnada - expressamente ressalvou que o direito à não autoincriminação “também permite ao investigado ou réu se recusar a fornecer qualquer tipo de material, inclusive de seu corpo, para realização de exames periciais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas”. A ressalva às hipóteses legalmente previstas não transforma automaticamente em legítima qualquer coleta autorizada por lei: exige o exame casuístico de proporcionalidade e, sobretudo, o respeito ao núcleo essencial da garantia”. 5. A autoridade impetrada sintetizou, em suas informações, os fundamentos de fato e de direito que alicerçam o decisum combatido: “Enquadramento Legal Específico: A coleta deferida encontra amparo legal nos arts. 3º, IV, e 5º, § 1º, da Lei nº 12.037/2009, que disciplinam a identificação criminal de pessoa certa e determinada essencial a uma investigação em curso. O caso em tela não se subsume à hipótese do art. 9º-A da Lei de Execução Penal (aplicável a condenados e base de alimentação contínua de bancos estatais), afastando-se, por conseguinte, qualquer determinação de sobrestamento pautada no Tema 905 de Repercussão Geral do STF. Proporcionalidade e Menor Onerosidade: A extração do perfil via swab bucal consiste em procedimento de curtíssima duração, indolor e não invasivo (art. 2º da Resolução nº 10/2019 do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos). Constitui o meio menos oneroso disponível para elucidar a autoria delitiva, mormente frente à gravidade extrema do bem jurídico tutelado na investigação primária (vida humana). Esgotamento das Vias Consensuais: A medida compulsória foi adotada como ultima ratio, após o paciente, formalmente interrogado, recusar-se expressamente a fornecer o material biológico de forma voluntária, e após o IAPEN/AP atestar a inexistência de dados genéticos prévios em seus registros. Garantias Procedimentais e Proteção de Dados (Princípio da Especialidade): A fim de resguardar o direito à privacidade e à autodeterminação informativa, a decisão fixou rígidas balizas. O perfil genético extraído não será armazenado no Banco Nacional de Perfis Genéticos ou bases correlatas. Sua utilização é adstrita única e exclusivamente aos limites do Procedimento de Cooperação Internacional nº 1.00.000.009462/2025-01. Restou expressamente determinado o descarte imediato da amostra biológica logo após a extração, sendo categoricamente vedada a fenotipagem genética. Evidencia-se, assim, que a prestação do auxílio direto não operou em regime de exceção aos preceitos constitucionais, mas procedeu a um minucioso sopesamento, em conformidade com o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa (Decreto nº 3.324/1999)” (grifos no original). 6. Com efeito, de acordo com a minudente decisão proferida pelo magistrado a quo (ID. 45956738), não se trata de coleta de material biológico regida pelo art. 9º-A da Lei 7.210/1984 (restrita a preso condenado), mas sim àquela prevista nos arts. 3º, IV, e 5º, § 1º, da Lei 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, conforme previsto na própria norma constitucional. Trata-se, portanto, de ressalva estabelecida em lei ao direito à não autoincriminação, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, conforme expressivo permissivo também previsto na própria Carta Magna. 7. A alegação de prescindibilidade do perfil genético do paciente para a descoberta da verdade real no caso sob apuração no exterior não é passível de aferição nesta estreita via do habeas corpus, notadamente quando, a despeito da negativa do paciente em fornecer material genético para esse fim, a autoridade estrangeira considerou necessária a referida prova para o deslinde do feito que se encontra sob sua jurisdição. Entendimento em sentido contrário demandaria dilação probatória, que, como se sabe, é inviável na estreita via do habeas corpus que exige prova pré-constituída do direito alegado. 8. Por outro lado, não restou evidenciada ofensa, ou potencial ofensa, ao art. 5º-A, §2º, na Lei 12.037/2009 que dispõe que “os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial”. No caso, conforme expressamente consignado na decisão combatida, a identificação do perfil genético deverá ser realizada no Brasil, com posterior compartilhamento apenas do laudo pericial com seu resultado, que deverá ser utilizado apenas para o objetivo do Procedimento de Cooperação Internacional em questão, ficando veda - inclusive para a autoridade estrangeira requerente - a sua utilização para quaisquer outras finalidades sem prévia e expressa autorização da autoridade central brasileira. 9. No caso, trata-se de auxílio direto - conforme Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto 3.324, de 30/12/1999) -, que é expediente de cooperação internacional que não pressupõe decisão judicial estrangeira passível de afirmação de eficácia interna por meio de exequatur do STJ, não tendo sido evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade na prévia autorização judicial de coleta de material genético, em princípio, essencial às investigações policiais e à descoberta da verdade real, conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei 12.037/2009. 10. Ordem denegada.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a inadequação do enquadramento legal da coleta compulsória nos arts. 3º, IV, e 5º, § 1º, da Lei n. 12.037/2009, por se tratar de produção de prova pericial de autoria e não de identificação criminal, além da inexistência de investigação policial brasileira à qual a medida pudesse ser essencial. Alega que a reserva legal contida no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal autoriza a lei a definir hipóteses de identificação criminal, não podendo servir de outorga genérica de relativização do direito à não autoincriminação, previsto no inciso LXIII da referida norma constitucional e no art. 8º, 2, “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, internalizada no ordenamento pátrio com estatura supralegal. Argui ausência de previsão legal para a execução forçada da coleta sobre o corpo do investigado e ilegitimidade da cominação do crime de desobediência, em caso de descumprimento, por se tratar de exercício regular de direito fundamental. Defende que o Tribunal Federal, ao deferir à autoridade francesa o juízo sobre a necessidade da coleta biológica, abdicou do controle jurisdicional pleno que a lei brasileira lhe atribui, de forma indelegável, no sentido de analisar a legalidade e a proporcionalidade da medida. Argumenta a ineficácia extraterritorial das salvaguardas fixadas na decisão de primeiro grau, com risco à autodeterminação informativa, ante a inexistência de mecanismos de controle, auditoria ou eliminação dos dados genéticos após o envio do laudo ao exterior. Aduz a desnecessidade de dilação probatória para o exame de proporcionalidade, por se tratar de questão de direito aferível a partir de prova documental pré-constituída. Requer, em liminar, a suspensão da coleta compulsória de material biológico até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão que autorizou a coleta, determinando-se que o Juízo de origem e a Polícia Federal se abstenham de realizá-la; na hipótese de já executada, a destruição do material biológico colhido, do perfil genético produzido e do laudo pericial correspondente, vedando-se o compartilhamento com a autoridade estrangeira; subsidiariamente, o provimento parcial para afastar a autorização de execução forçada e a cominação de responsabilização penal pelo crime de desobediência, assegurando-se ao recorrente a possibilidade de recusa sem consequência penal. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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