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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RICARDO REZEK contra a r. decisão de Id. 232083870, que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo autor, determinando a expedição de ofício à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para averbação da existência da presente demanda em relação ao Precatório nº 1019549-93.2023.8.11.0000, bem como a reserva cautelar, até ulterior deliberação deste Juízo, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crédito vinculado ao credor originário, sem liberação de valores à parte autora naquele momento. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria reconhecido a probabilidade do direito sem examinar questões atinentes à existência, validade e exigibilidade do alegado crédito de honorários contratuais, notadamente a inexistência de contrato individual firmado pelo beneficiário, a ausência de autorização expressa para adesão ao contrato coletivo, a falta de individualização dos contratantes, a inexistência de demonstração de poderes específicos de representação e a incidência do Tema Repetitivo nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que não teria sido apreciada a circunstância de o Juízo da execução haver anteriormente reconhecido insuficiência documental para o destaque dos honorários, bem como a situação jurídica do segundo requerido, atual titular do crédito em razão da cessão realizada. Ao final, pretende o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que seja reconsiderada e revogada a tutela de urgência deferida. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que os embargos traduziriam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Requereu a rejeição dos aclaratórios, a manutenção da tutela anteriormente concedida e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relato necessário. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. De início, é importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular a decisão embargada. O cabimento deste recurso está delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada foi proferida em sede de tutela provisória, mediante cognição sumária, e consignou expressamente que os elementos apresentados indicavam, “em análise inicial”, a plausibilidade da pretensão, especialmente em razão da alegada atuação profissional do autor durante a fase de conhecimento da demanda originária. Igualmente, reconheceu o risco ao resultado útil do processo diante da cessão integral do crédito e deixou expressamente assentado que a medida possuía “caráter estritamente conservativo”, sem representar reconhecimento definitivo quanto ao percentual eventualmente devido, matéria reservada para apreciação posterior, após a regular instrução do feito. Assim, as questões relativas à validade e eficácia da contratação, à representação dos beneficiários, à incidência do Tema Repetitivo nº 1.175, à suficiência documental e aos efeitos da cessão do crédito integram a controvérsia de mérito e serão examinadas oportunamente, à luz do contraditório e da instrução processual. A decisão embargada, portanto, apresentou fundamentação suficiente quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo exigível, naquele momento processual, pronunciamento exauriente sobre todas as teses defensivas posteriormente deduzidas. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende obter novo exame da tutela provisória a partir de fundamentos destinados a modificar a conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, não se evidenciam elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. Intimem-se. Após, aguarde-se em Secretaria o retorno da audiência já designada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito designado pelo NAE (Portaria n. 78/2026, Dje 31.7.2026)
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