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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1021214-65.2024.8.11.0015 - Autor: DIOMARIO DE OLIVEIRA - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários de sucumbência, conforme sentença proferida sob ID 205700304, reformada por acórdão sob ID 240648003. 2. INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu Patrono, via meio eletrônico, ou na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento, na hipótese do art. 513, § 4º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais (art. 523, caput, do CPC), se houver, consignando que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Destaque-se que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. 4. Caso não haja o pagamento, acrescida a sobredita multa do artigo 523, §1º, do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme determina o artigo 523, § 3º, desse mesmo Código. 5. Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos especializados, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, será nomeado avaliador, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, a depender da coisa a ser avaliada, os quais serão supridos pela parte exequente e carreados à parte executada ao final. 6. Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes, para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito. 7. Facultado a parte executada impugnar o cumprimento de sentença em 15 dias, a contar do decurso do prazo do artigo 523 do CPC, devendo ser dado vista à parte exequente para contrapor no mesmo prazo, hipótese em que deverá o processo vir concluso para recebê-la, se for o caso. 8. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora e não havendo pagamento, acrescida a multa, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 dias. 9. Por fim, registre-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente poderá, mediante o recolhimento das respectivas taxas e independentemente de nova ordem judicial, requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 828 e artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 10. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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