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1021186-09.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1021186-09.2025.8.26.0577/SPAUTOR: POLIANA ASTUTI BARRETO ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES (OAB SP466709) RÉU: VITOR SALVADORI ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB SP243040) ADVOGADO(A): CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB SP246653) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito sobre que se funda a ação, manifestada pessoalmente em audiência por POLIANA ASTUTI BARRETO nos autos da demanda que move em face de VITOR SALVADORI, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil. JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida por VITOR SALVADORI em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., deixando de examinar o pedido regressivo, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proferida sentença com fundamento em renúncia, as despesas e os honorários são pagos pela parte que renunciou (CPC, art. 90, caput). E, porque litigante de má-fé, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), consideradas a ordinária complexidade da demanda, a extensão da instrução realizada, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Condeno a autora, ainda, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 7% e de indenização ao réu correspondente a 7%, ambas calculadas sobre o valor corrigido da causa (CPC, arts. 80, II e V, e 81, caput e § 3º), além dos prejuízos assumidos pelo réu decorrentes do ônus da sucumbência. Nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deferida à autora não a exime do pagamento de todas verbas aqui impostas. Porque foi o réu quem deu causa à instauração da lide secundária, que se tornou inútil com a sua vitória na lide principal, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 129, parágrafo único, e 85, § 2º). Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.

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