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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1021165-42.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Julio Cesar Martins Casarin - SMILES S.A. - Vistos. A parte autora requer o levantamento do sobrestamento do feito alegando que a suspensão determinada pelo STF, no âmbito do Tema 1417, não se aplica ao caso em concreto. No entanto, razão não lhe assiste. No caso dos autos, a ré alega em sua contestação que o cancelamento do voo decorreu de calamidade pública, mais especificamente a enchente que atingiu o Rio Grande de Sul no mês de maio de 2024, provocando o fechamento do Aeroporto Salgado Filho (fls. 122/125). Tal circunstância, inclusive, é expressamente reconhecida pela própria parte autora em sua petição inicial (fls. 03). Ressalto que o § 3º, do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê em seu rol taxativo as más condições climáticas como hipótese de caso fortuito ou de força maior: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Assim, a situação dos autos se amolda precisamente às hipóteses legais que ensejaram a determinação de suspensão dos processos afetados pelo Tema 1417. Registre-se, ainda, que tal conclusão está em plena consonância com o esclarecimento prestado pelo Ministro Dias Toffoli nos Embargos de Declaração julgados em 10/03/2026, no qual restou assentado que a suspensão alcança exclusivamente os casos enquadrados no rol taxativo do § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, exatamente como ocorre na presente demanda. Diante desse cenário, inexiste fundamento jurídico para o levantamento do sobrestamento. Desse modo, mantenho integralmente a decisão proferida às fls. 271/272. Mantenham-se os autos na fila de sobrestamento. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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