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1021145-10.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021145-10.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), ELIO SCHIEFELBEIN - CPF: 411.328.901-87 (EMBARGANTE), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), VALDEREI PESCINELLI - CPF: 267.756.701-68 (EMBARGADO), JOCONDA ROSA PESCINELLI - CPF: 604.572.601-49 (EMBARGADO), MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN - CPF: 046.911.921-74 (TERCEIRO INTERESSADO), JOICE LUZIA DE BRAZIL SCHIEFELBEIN - CPF: 052.711.531-26 (TERCEIRO INTERESSADO), ARY FRUTO - CPF: 543.443.101-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - TUTELA CAUTELAR - ARRESTO DE QUOTAS SOCIAIS - AVERBAÇÕES EM MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS - IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS – OMISSÃO - EXCESSO DE CONSTRIÇÃO - MENOR ONEROSIDADE - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 – Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que deferiu o arresto de quotas sociais de titularidade do executado e determinou averbações em matrículas imobiliárias, sob alegação de contradição, obscuridade e omissões quanto à natureza e aos efeitos das averbações, à incidência de anotação sobre imóvel pertencente a terceiros, ao excesso de constrição, ao princípio da menor onerosidade, à aplicação da Súmula 375 do STJ e do Resp nº 956.943/PR, à retirada do devedor principal do quadro societário e à individualização dos requisitos da tutela de urgência em relação ao fiador executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à averbação incidente sobre a matrícula nº 82.426, antiga matrícula nº 8.399, pertencente a terceiros estranhos à execução; (ii) estabelecer se há contradição entre a limitação do arresto às quotas sociais do executado e a manutenção de averbações nas matrículas dos imóveis da sociedade; (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado excesso de constrição e à violação do princípio da menor onerosidade; (iv) definir se a Súmula 375 do STJ e o Resp nº 956.943/PR afastam o arresto das quotas sociais em razão da anterior integralização dos imóveis no patrimônio da sociedade; (v) estabelecer se a retirada do devedor principal do quadro societário impede o arresto das quotas atualmente pertencentes ao embargante; e (vi) determinar se os requisitos da tutela de urgência foram examinados de forma suficiente em relação ao fiador executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração permitem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e admitem efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de algum desses vícios. 4 - A ausência de exame específico da matrícula nº 82.426 configura omissão, pois a certidão registral demonstra que o imóvel pertence a terceiros estranhos à execução e não integra o patrimônio dos executados nem da Sutil Agronegócios Ltda., circunstância reconhecida pelos próprios embargados, de modo que a fundamentação utilizada para justificar as demais averbações não se aplica à AV-2/82.426. 5 - O saneamento da omissão quanto à matrícula nº 82.426 impõe efeitos infringentes para cancelar a AV-2 nela lançada, porque inexiste relação patrimonial entre o imóvel de terceiros e as quotas sociais arrestadas. 6 - Não há contradição interna entre o arresto das quotas sociais e as averbações imobiliárias remanescentes, pois o arresto incide exclusivamente sobre a participação societária pertencente ao executado, enquanto as anotações nos imóveis da sociedade possuem caráter acessório de publicidade e não equivalem a penhora, arresto ou indisponibilidade dos bens. 6 - As averbações remanescentes não transferem à pessoa jurídica a responsabilidade pela dívida pessoal do sócio, não impedem automaticamente a alienação, oneração ou oferecimento dos imóveis em garantia e não implicam reconhecimento antecipado de fraude à execução em eventual negócio posterior. 7 - O art. 828 do CPC não constitui fundamento direto das averbações mantidas nos imóveis da sociedade, que se sustentam como providências acessórias de publicidade adotadas no âmbito do poder geral de cautela dos arts. 300 e 301 do CPC, enquanto o arresto das quotas é publicizado perante a Junta Comercial. 8 - A alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade exige integração do acórdão, porque, embora suscitada no recurso, não recebeu enfrentamento específico na fundamentação. 9 - O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva, incumbindo ao devedor indicar meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, e a constrição cautelar deve observar proporcionalidade em relação ao montante necessário à satisfação do crédito. 10 - O excesso de constrição não fica objetivamente demonstrado quando o arresto das quotas já está expressamente limitado ao valor atualizado da execução, as averbações imobiliárias não constituem constrições autônomas sobre cada imóvel e inexistem avaliações atualizadas que permitam aferir o valor econômico das quotas arrestadas e a suficiência, disponibilidade, liquidez e ausência de gravames dos bens indicados pelo executado. 11 - A ausência de demonstração atual do excesso não impede que o juízo da execução reexamine posteriormente a extensão da garantia, após a avaliação das quotas ou diante de elementos atualizados sobre os demais bens, podendo determinar sua redução, substituição ou adequação. 12 - A Súmula 375 do STJ e o REsp nº 956.943/PR não afastam o arresto das quotas sociais, pois o acórdão não reconhece fraude à execução na anterior integralização dos imóveis, não desconstitui essa operação nem determina que os bens da sociedade respondam diretamente pela dívida pessoal do sócio. 13 - A anterioridade da integralização dos imóveis impede que essa operação seja automaticamente considerada fraude à execução, mas não torna impenhoráveis ou insuscetíveis de arresto as quotas sociais atualmente integrantes do patrimônio do fiador executado. 14 - A retirada de Márcio Leandro Schiefelbein do quadro societário não impede o arresto, porque a constrição recai sobre as quotas atualmente titularizadas por Élio Schiefelbein, integrante do polo passivo da execução como fiador com renúncia expressa ao benefício de ordem. 15 - Os requisitos da tutela de urgência estão suficientemente individualizados em relação ao embargante quando a probabilidade do direito decorre do título executivo, do inadimplemento e da responsabilidade assumida pelo fiador com renúncia ao benefício de ordem, e o perigo ao resultado útil do processo decorre de elementos concretos indicativos de risco à satisfação da obrigação pela qual também responde. 16 - O art. 300 do CPC não exige necessariamente prova de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial praticada pessoalmente pelo executado atingido pela medida cautelar, desde que elementos concretos demonstrem risco à satisfação da obrigação. 17 – O prequestionamento não exige o acolhimento da interpretação defendida pela parte nem a menção individualizada de todos os dispositivos invocados, aplicando-se o regime previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 18 - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes parciais. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à averbação incidente sobre imóvel comprovadamente pertencente a terceiro estranho à execução autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar seu cancelamento. 2. O arresto das quotas sociais do executado não se confunde com averbações imobiliárias de caráter acessório e informativo, que não constituem, por si sós, penhora, arresto ou indisponibilidade dos imóveis pertencentes à sociedade. 3. O princípio da menor onerosidade não prevalece abstratamente sobre a efetividade da execução, incumbindo ao executado demonstrar meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, sem prejuízo do controle da proporcionalidade da constrição. 4. A Súmula 375 do STJ e a tese firmada no REsp nº 956.943/PR não impedem o arresto das quotas sociais pertencentes ao executado quando não há reconhecimento de fraude à execução, declaração de ineficácia da anterior integralização dos imóveis ou constrição direta dos bens da sociedade. 5. A retirada do devedor principal do quadro societário não impede o arresto das quotas atualmente pertencentes ao fiador executado. 6. A tutela cautelar sobre o patrimônio do fiador diretamente responsável pela obrigação não exige prova de ato pessoal de dilapidação patrimonial quando elementos concretos demonstram risco ao resultado útil da execução. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ÉLIO SCHIEFELBEIN contra o acórdão pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra VALDEREI PESCINELLI e JOCONDA ROSA PESCINELLI, e manteve a decisão que deferiu o arresto de quotas sociais e determinou averbações premonitórias em matrículas imobiliárias. Em suas razões (id. 389911381), o embargante sustenta que o acórdão contém contradição, obscuridade e omissões. Alega existir contradição entre a premissa de que a constrição se limitou às quotas sociais pertencentes ao executado, sem alcançar diretamente o patrimônio da pessoa jurídica, e a manutenção das averbações lançadas nas matrículas de imóveis registrados em nome da sociedade Sutil Agronegócios Ltda. Afirma, haver contradição e obscuridade quanto ao registro competente para a publicidade da constrição, ao argumento de que o arresto de quotas sociais deve ser anotado perante a Junta Comercial, e não nas matrículas dos imóveis pertencentes à sociedade. Aduz que o acórdão não examinou a situação específica da antiga matrícula n. 8.399, atualmente n. 82.426, que estaria registrada em nome de terceiro estranho à execução e não integraria o patrimônio dos executados ou da Sutil Agronegócios Ltda. Aponta omissão quanto às teses de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade, fundadas nos arts. 805 e 831 do Código de Processo Civil; à Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça e à tese firmada no julgamento do REsp n. 956.943/PR; à anterioridade da integralização dos imóveis na pessoa jurídica; e à retirada do devedor principal, Márcio Leandro Schiefelbein, do quadro societário da Sutil Agronegócios Ltda. Sustenta, também, que não houve manifestação individualizada sobre os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em relação à sua pessoa, pois o perigo de dano foi reconhecido com fundamento na existência de execuções propostas exclusivamente contra o devedor principal. Requer esclarecimentos quanto à titularidade das quotas arrestadas, à natureza e aos efeitos práticos das averbações imobiliárias e à observância do limite correspondente ao valor da execução. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a desconstituição das medidas incidentes sobre os bens da pessoa jurídica e sobre a matrícula n. 8.399, bem como a limitação das constrições ao necessário à garantia do crédito. Sucessivamente, requer que seja declarado que as averbações não acarretam constrição, indisponibilidade ou restrição à livre disposição, oneração ou oferecimento em garantia dos imóveis pertencentes à Sutil Agronegócios Ltda., com a correspondente retificação das anotações registrais. Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Apresentadas contrarrazões (id. 392443372), os embargados VALDEREI PESCINELLI e JOCONDA ROSA PESCINELLI, concordaram exclusivamente com o cancelamento da averbação oriunda da execução originária lançada na antiga matrícula n. 8.399, atualmente matrícula n. 82.426, especificamente a AV-2/82.426. Esclarecem que a certidão registral de ID 229181689, p. 6/7, demonstra que o imóvel permanece registrado em nome de João Gilberto Schiefelbein e Adriane Comiran Schiefelbein, não integrando o patrimônio dos executados ou da Sutil Agronegócios Ltda. Quanto aos demais pontos, sustentam que o acórdão distinguiu o arresto das quotas sociais das averbações imobiliárias, qualificadas como medidas acessórias de publicidade, sem constrição direta dos imóveis. Afirmam que a decisão originária limitou o arresto ao valor da execução; que eventual redução ou substituição da garantia poderá ser apreciada pelo Juízo de origem; que a Súmula n. 375 do STJ e o REsp n. 956.943/PR não se aplicam ao caso, por inexistir reconhecimento de fraude à execução ou declaração de ineficácia de negócio jurídico; e que a retirada de Márcio Leandro Schiefelbein do quadro societário não impede o arresto das quotas pertencentes ao embargante. Requerem, o acolhimento parcial dos embargos apenas para determinar o cancelamento da AV-2/82.426, sem repercussão sobre o arresto das quotas sociais ou sobre as demais medidas mantidas pelo acórdão, com a rejeição das demais alegações. É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar o recurso é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o órgão julgador deixa de examinar questão que deveria conhecer de ofício ou argumento deduzido pela parte capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Os embargos não se prestam à simples rediscussão do mérito. Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos vícios alegados. I - MATRÍCULA N. 8.399, ATUAL MATRÍCULA N. 82.426 Neste ponto, os embargos merecem acolhimento, com efeitos modificativos. Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente afirmou expressamente que o imóvel correspondente à matrícula n. 8.399 não pertencia aos executados nem à sociedade Sutil Agronegócios Ltda., mas a terceiro estranho à execução. (id. 367661858). Contudo, o acordão embargado, ao examinar genericamente as averbações lançadas nas matrículas imobiliárias, adotou como premissa que os imóveis relacionados à Sutil Agronegócios Ltda. integravam o patrimônio da sociedade cujas quotas haviam sido arrestadas, sem enfrentar especificamente a situação da matrícula n. 8.399. (id. 387552887) A certidão registral juntada aos autos demonstra que a matrícula nº 8.399 foi encerrada em decorrência do georreferenciamento do imóvel e deu origem à atual matrícula nº 82.426, registrada em nome de João Gilberto Schiefelbein, casado com Adriane Comiran Schiefelbein. Consta, ainda, a AV-2/82.426, lançada em 30 de março de 2026 por força da ordem expedida nos autos da execução originária n. 1000099-74.2026.8.11.0093. (id. 367661859 fl. 269 do Agravo de Instrumento, e id. 229181689, páginas 6 e 7. da origem). Os embargados, em contrarrazões, reconheceram que o imóvel não integra o patrimônio dos executados nem da Sutil Agronegócios Ltda. e concordaram expressamente com o cancelamento da AV-2/82.426. (id. 392443372). Portanto, resta configurada a omissão. A fundamentação adotada no acórdão, segundo a qual as averbações se destinariam a conferir publicidade à constrição das quotas da sociedade proprietária dos imóveis, não se aplica à matrícula n. 82.426, porque o bem não pertence à sociedade e não possui relação patrimonial com as quotas arrestadas. O saneamento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado do agravo de instrumento, exclusivamente para determinar o cancelamento da AV-2/82.426. Os efeitos modificativos são admissíveis quando a alteração do resultado decorre, de forma lógica e necessária, da correção da premissa equivocada ou do suprimento da omissão verificada. II - ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ARRESTO DAS QUOTAS E AS AVERBAÇÕES IMOBILIÁRIAS O embargante sustenta existir contradição entre a afirmação de que o arresto recaiu apenas sobre suas quotas sociais e a manutenção de averbações nas matrículas de imóveis pertencentes à sociedade empresária. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições constantes da própria decisão. Não é o que ocorre neste caso. O acórdão distinguiu expressamente o objeto do arresto e a finalidade atribuída às averbações. Assentou que o arresto recaiu sobre as quotas sociais de titularidade do executado, enquanto as anotações nas matrículas foram qualificadas como providências acessórias de publicidade, sem equivalência a arresto, penhora ou indisponibilidade dos imóveis. As proposições são complementares, e não incompatíveis. O reconhecimento de que a participação societária integra o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com a afirmação de que os imóveis da pessoa jurídica passaram a responder diretamente pela dívida particular do quotista. Também não houve desconsideração inversa da personalidade jurídica. A constrição propriamente dita permanece limitada às quotas de titularidade do executado, admitidas como objeto de penhora pelo art. 835, IX, do CPC, sem transferência da responsabilidade patrimonial para a pessoa jurídica. Cumpre esclarecer que o art. 828 do CPC não constitui fundamento direto para a manutenção das averbações realizadas nos imóveis da sociedade. O referido dispositivo trata da averbação da existência da execução nos registros de bens sujeitos à penhora, ao arresto ou à indisponibilidade. No acórdão embargado, as anotações imobiliárias foram examinadas como providências acessórias de publicidade, adotadas no âmbito do poder geral de cautela previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, e não como averbação de arresto incidente sobre os imóveis. Do mesmo modo, o art. 844 do CPC, ao determinar a averbação do arresto no registro competente, não transforma as anotações imobiliárias em constrições sobre os bens da sociedade. O arresto das quotas foi publicizado perante a Junta Comercial, conforme determinado na decisão originária A pretensão de modificar a qualificação jurídica conferida às averbações representa discordância quanto ao mérito do julgamento, e não contradição interna sanável pela via do art. 1.022 do CPC. Fica expressamente esclarecido, entretanto, que as averbações mantidas: · não constituem penhora ou arresto dos imóveis; · não implicam, por si sós, indisponibilidade dos bens; · não transferem à sociedade a responsabilidade pela dívida pessoal do sócio; · não impedem automaticamente a alienação, a oneração ou o oferecimento dos imóveis em garantia; · não autorizam o reconhecimento antecipado de fraude à execução em eventual negócio futuro, cuja análise dependerá das circunstâncias concretas. Ressalva-se apenas a AV-2/82.426, cujo cancelamento foi determinado no tópico anterior. III - EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE O embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. Embora a tese tenha sido registrada no relatório, não foi especificamente enfrentada no voto. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para verificar se as medidas mantidas ultrapassam o necessário à garantia da execução. No Agravo de Instrumento, o recorrente alegou que o crédito já estaria suficientemente assegurado, porque a matrícula n. 2.600, correspondente a um dos imóveis objeto do contrato, estaria arrestada em favor dos agravados; a matrícula n. 3.051 integraria o patrimônio da Tatuapé Participações Ltda.; Márcio Leandro Schiefelbein seria titular de cinquenta por cento do imóvel da matrícula n. 3.835; e existiriam veículos e outros bens passíveis de constrição. (id. 367661858). Nos termos do art. 805 do CPC, quando a execução puder ser promovida por mais de um meio, deve-se adotar aquele que seja menos gravoso ao executado. Essa diretriz, contudo, deve ser compatibilizada com a efetividade da tutela executiva, cabendo ao devedor, conforme estabelece o parágrafo único do dispositivo, indicar alternativa simultaneamente menos onerosa e igualmente eficaz. O art. 831 do CPC, por sua vez, determina que a penhora recaia apenas sobre os bens necessários ao pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Embora a norma discipline diretamente a penhora, a exigência de proporcionalidade também orienta o controle do arresto cautelar, que não pode exceder o necessário à preservação do resultado útil da execução. Na hipótese, entretanto, não ficou objetivamente demonstrado o excesso. Primeiro, a decisão originária determinou expressamente que o arresto das quotas sociais fosse limitado ao valor atualizado da execução. (id. 223348883 da origem). Segundo, conforme estabelecido no acórdão embargado, as anotações nas matrículas imobiliárias não constituem penhoras ou arrestos autônomos sobre cada imóvel, mas providências de publicidade. Por isso, o valor integral de todos os imóveis relacionados nas matrículas não pode ser somado ao valor das quotas arrestadas para, somente a partir desse cálculo, concluir pela existência de excesso. Terceiro, embora o agravante tenha indicado bens que, segundo afirma, seriam suficientes para assegurar a execução, não apresentou avaliações atualizadas nem demonstrou sua efetiva disponibilidade, liquidez, ausência de gravames ou aptidão para satisfazer o crédito, fixado em R$ 11.676.961,92 (onze milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Também não consta avaliação das quotas sociais arrestadas que permita comparar seu valor econômico com o montante executado. Sem esses elementos, não é possível afirmar que a garantia excede, de forma concreta, o necessário à satisfação do crédito. A jurisprudência orienta que o princípio da menor onerosidade não autoriza, por si só, a substituição da medida executiva, incumbindo ao devedor demonstrar que o meio indicado, além de menos gravoso, apresenta eficácia equivalente para a satisfação do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – ALIENAÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO – PRETENSÃO DA EXECUTADA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DESSA MODALIDADE – AUSÊNCIA DE PROPOSTA CONCRETA DE AQUISIÇÃO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) III – O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, CPC, não prevalece abstratamente sobre a efetividade da tutela executiva e deve ser aplicado em harmonia com o art. 797 do mesmo diploma, incumbindo ao executado indicar meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (TJMS, RAI 1414491-12.2026.8.12.0000, 4ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, JULGADO EM 30/07/2026). Desse modo, integra-se o acórdão para rejeitar, por ausência de demonstração objetiva, a alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade. Isso não impede que, depois da avaliação das quotas ou da apresentação de elementos atualizados sobre os bens indicados, o juízo da execução reexamine a necessidade de redução, substituição ou adequação das medidas, nos termos dos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC. Desse modo, supre-se a omissão para rejeitar a alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade, sem alteração do resultado do julgamento nesse ponto. A conclusão não impede que o juízo da execução, após a avaliação das quotas ou diante da apresentação de elementos atualizados sobre os bens indicados, reexamine a extensão da garantia e, se constatado excesso, determine sua redução, substituição ou adequação, nos termos dos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC. IV - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 375/STJ E AO REsp N. 956.943/PR O embargante sustenta que os imóveis foram integralizados no patrimônio da Sutil Agronegócios Ltda. em julho de 2023, enquanto a execução somente foi ajuizada em fevereiro de 2026. A partir dessa circunstância, argumenta que, ausente registro de penhora à época da integralização e não demonstrada a má-fé, a transferência dos bens para a sociedade não poderia ser considerada fraudulenta, conforme a Súmula 375/STJ e o REsp n. 956.943/PR. A Súmula 375/STJ estabelece: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No mesmo sentido, no julgamento do REsp n. 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, cabe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência: RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ, RESP 956943 PR 2007/0124251-8, CORTE ESPECIAL, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 20/08/2014). Esses precedentes, entretanto, não incidem sobre a questão efetivamente decidida no acórdão embargado. O Colegiado não declarou que a integralização dos imóveis no patrimônio da Sutil Agronegócios Ltda. ocorreu em fraude à execução. Também não desconstituiu essa operação, não declarou sua ineficácia perante os credores e não determinou que os imóveis da sociedade respondessem diretamente pela dívida pessoal do embargante. A constrição mantida recaiu sobre as quotas sociais atualmente pertencentes a Élio Schiefelbein. Essas quotas integram o patrimônio pessoal do sócio e podem ser arrestadas para assegurar dívida pela qual ele responde como fiador, independentemente de a integralização dos imóveis na sociedade ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Em outras palavras, a anterioridade da integralização impede que essa operação seja automaticamente tratada como fraude à execução, mas não torna impenhoráveis ou insuscetíveis de arresto as quotas sociais que atualmente pertencem ao fiador executado. As anotações mantidas nas matrículas imobiliárias, conforme expressamente estabelecido no acórdão, possuem caráter informativo e não representam declaração de fraude, desconstituição da integralização ou arresto dos imóveis da sociedade. Portanto, a Súmula 375/STJ e o REsp n. 956.943/PR não afastam a constrição das quotas sociais pertencentes ao embargante. Supre-se a omissão exclusivamente para explicitar essa distinção, sem alteração do resultado do julgamento neste capítulo. V - RETIRADA DE MÁRCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN DA SOCIEDADE. O embargante sustenta que o acórdão não examinou o fato de Márcio Leandro Schiefelbein ter se retirado da Sutil Agronegócios Ltda. em 15 de agosto de 2023. Sustenta que, uma vez formalizada a retirada de Márcio do quadro societário, não subsistiriam quotas de sua titularidade passíveis de arresto para garantia das execuções contra ele ajuizadas. A alegação parte, entretanto, de premissa diversa daquela adotada no acórdão. A constrição mantida não recaiu sobre quotas que permanecessem pertencentes a Márcio Leandro Schiefelbein, mas sobre a participação societária titularizada por Élio Schiefelbein, que também integra o polo passivo da execução, na condição de fiador com renúncia expressa ao benefício de ordem. Os próprios documentos invocados pelo embargante indicam que, após a alteração societária de 15 de agosto de 2023, Élio passou a titularizar quotas da Sutil Agronegócios Ltda. A retirada de Márcio Leandro Schiefelbein, portanto, não impede o arresto da participação societária que atualmente integra o patrimônio de Élio. Embora o acórdão não tenha mencionado individualmente a data da alteração societária, esse fato não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada, pois o arresto foi mantido sobre as quotas do próprio embargante, e não sobre participação societária do sócio retirante. A anterioridade da retirada de Márcio poderia ser relevante caso tivesse sido determinada a constrição de quotas ainda atribuídas a ele. Não é essa, contudo, a situação examinada. Portanto, inexiste omissão. A pretensão do embargante, neste ponto, busca conferir aos elementos societários consequência jurídica diversa daquela adotada pelo Colegiado, o que corresponde à rediscussão do mérito do julgamento. VI - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC O embargante sustenta que o risco invocado para justificar a tutela cautelar decorre exclusivamente das execuções ajuizadas contra Márcio Leandro Schiefelbein. Afirma que não existem, contra Élio Schiefelbein, execuções, protestos ou indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial que autorizem medida cautelar sobre seu patrimônio. A questão consiste, portanto, em verificar se o acórdão deixou de examinar os requisitos da tutela de urgência especificamente em relação ao embargante. Não houve omissão. O acórdão examinou expressamente tanto a probabilidade do direito quanto o risco ao resultado útil da execução. A probabilidade do direito foi extraída da existência do título executivo, do inadimplemento da obrigação e da responsabilidade assumida por Élio Schiefelbein como fiador, com renúncia expressa ao benefício de ordem. Em razão dessa renúncia, o credor pode exigir diretamente do garantidor o cumprimento da obrigação, sem necessidade de prévia excussão dos bens do devedor principal. Quanto ao perigo de dano, o acórdão considerou a existência de múltiplas execuções de elevado valor contra o devedor principal e o risco concreto de insuficiência patrimonial para a satisfação dos credores. A partir desses elementos, concluiu que a possível frustração da execução também alcança o fiador diretamente responsável pela dívida, justificando a preservação cautelar de seu patrimônio. O voto foi explícito ao afirmar que, sendo o embargante responsável pela obrigação, não seria necessário aguardar a demonstração de atos pessoais de dilapidação patrimonial para somente então adotar providência destinada a assegurar o resultado útil da execução. O art. 300 do CPC exige a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Não exige, necessariamente, prova de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial praticada pessoalmente por aquele que suporta a medida, desde que existam elementos concretos capazes de demonstrar risco à satisfação da obrigação pela qual responde. Assim, a tese de que seria indispensável a demonstração de perigo exclusivamente relacionado à situação patrimonial de Élio foi expressamente examinada e rejeitada pelo Colegiado. A discordância do embargante quanto à suficiência da fundamentação adotada não configura omissão, mas pretensão de revisão do mérito do julgamento, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. VIII - PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O prequestionamento não exige, contudo, o acolhimento da interpretação defendida pela parte nem a menção individualizada de todos os dispositivos legais invocados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: I – COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão relativa à titularidade do imóvel objeto da antiga matrícula nº 8.399, atualmente matriculado sob o nº 82.426, e, em consequência, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 1021145-10.2026.8.11.0000, exclusivamente para determinar o cancelamento da averbação AV-2/82.426, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à execução; II – SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, integrar a fundamentação do acórdão para: a) para integrar a fundamentação quanto à alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade, rejeitando-as no âmbito deste recurso, diante da ausência de demonstração objetiva de excesso e de indicação de meio alternativo simultaneamente eficaz e menos oneroso, sem prejuízo de que a questão seja reexaminada pelo juízo da execução caso sobrevenham avaliação das quotas ou elementos concretos e atualizados sobre a suficiência das garantias; b) para distinguir expressamente a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 956.943/PR, esclarecendo que os referidos precedentes tratam do reconhecimento de fraude à execução e da proteção do terceiro adquirente, enquanto o acórdão embargado não reconheceu fraude à execução, não declarou a ineficácia de alienação anterior e não desconstituiu a integralização dos imóveis; c) esclarecer que as averbações remanescentes não constituem, por si sós, penhora, arresto direto ou indisponibilidade dos imóveis da sociedade, nem impedem materialmente sua alienação ou oneração, sem prejuízo de que eventual negócio posterior seja examinado, em caso concreto, à luz das regras sobre fraude à execução; III – REJEITAR as demais alegações de omissão, contradição e obscuridade. Comunique-se ao juízo de origem para que providencie a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, visando ao cancelamento da AV-2/82.426. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021145-10.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), ELIO SCHIEFELBEIN - CPF: 411.328.901-87 (EMBARGANTE), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), VALDEREI PESCINELLI - CPF: 267.756.701-68 (EMBARGADO), JOCONDA ROSA PESCINELLI - CPF: 604.572.601-49 (EMBARGADO), MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN - CPF: 046.911.921-74 (TERCEIRO INTERESSADO), JOICE LUZIA DE BRAZIL SCHIEFELBEIN - CPF: 052.711.531-26 (TERCEIRO INTERESSADO), ARY FRUTO - CPF: 543.443.101-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - TUTELA CAUTELAR - ARRESTO DE QUOTAS SOCIAIS - AVERBAÇÕES EM MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS - IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS – OMISSÃO - EXCESSO DE CONSTRIÇÃO - MENOR ONEROSIDADE - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 – Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que deferiu o arresto de quotas sociais de titularidade do executado e determinou averbações em matrículas imobiliárias, sob alegação de contradição, obscuridade e omissões quanto à natureza e aos efeitos das averbações, à incidência de anotação sobre imóvel pertencente a terceiros, ao excesso de constrição, ao princípio da menor onerosidade, à aplicação da Súmula 375 do STJ e do Resp nº 956.943/PR, à retirada do devedor principal do quadro societário e à individualização dos requisitos da tutela de urgência em relação ao fiador executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à averbação incidente sobre a matrícula nº 82.426, antiga matrícula nº 8.399, pertencente a terceiros estranhos à execução; (ii) estabelecer se há contradição entre a limitação do arresto às quotas sociais do executado e a manutenção de averbações nas matrículas dos imóveis da sociedade; (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado excesso de constrição e à violação do princípio da menor onerosidade; (iv) definir se a Súmula 375 do STJ e o Resp nº 956.943/PR afastam o arresto das quotas sociais em razão da anterior integralização dos imóveis no patrimônio da sociedade; (v) estabelecer se a retirada do devedor principal do quadro societário impede o arresto das quotas atualmente pertencentes ao embargante; e (vi) determinar se os requisitos da tutela de urgência foram examinados de forma suficiente em relação ao fiador executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração permitem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e admitem efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de algum desses vícios. 4 - A ausência de exame específico da matrícula nº 82.426 configura omissão, pois a certidão registral demonstra que o imóvel pertence a terceiros estranhos à execução e não integra o patrimônio dos executados nem da Sutil Agronegócios Ltda., circunstância reconhecida pelos próprios embargados, de modo que a fundamentação utilizada para justificar as demais averbações não se aplica à AV-2/82.426. 5 - O saneamento da omissão quanto à matrícula nº 82.426 impõe efeitos infringentes para cancelar a AV-2 nela lançada, porque inexiste relação patrimonial entre o imóvel de terceiros e as quotas sociais arrestadas. 6 - Não há contradição interna entre o arresto das quotas sociais e as averbações imobiliárias remanescentes, pois o arresto incide exclusivamente sobre a participação societária pertencente ao executado, enquanto as anotações nos imóveis da sociedade possuem caráter acessório de publicidade e não equivalem a penhora, arresto ou indisponibilidade dos bens. 6 - As averbações remanescentes não transferem à pessoa jurídica a responsabilidade pela dívida pessoal do sócio, não impedem automaticamente a alienação, oneração ou oferecimento dos imóveis em garantia e não implicam reconhecimento antecipado de fraude à execução em eventual negócio posterior. 7 - O art. 828 do CPC não constitui fundamento direto das averbações mantidas nos imóveis da sociedade, que se sustentam como providências acessórias de publicidade adotadas no âmbito do poder geral de cautela dos arts. 300 e 301 do CPC, enquanto o arresto das quotas é publicizado perante a Junta Comercial. 8 - A alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade exige integração do acórdão, porque, embora suscitada no recurso, não recebeu enfrentamento específico na fundamentação. 9 - O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva, incumbindo ao devedor indicar meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, e a constrição cautelar deve observar proporcionalidade em relação ao montante necessário à satisfação do crédito. 10 - O excesso de constrição não fica objetivamente demonstrado quando o arresto das quotas já está expressamente limitado ao valor atualizado da execução, as averbações imobiliárias não constituem constrições autônomas sobre cada imóvel e inexistem avaliações atualizadas que permitam aferir o valor econômico das quotas arrestadas e a suficiência, disponibilidade, liquidez e ausência de gravames dos bens indicados pelo executado. 11 - A ausência de demonstração atual do excesso não impede que o juízo da execução reexamine posteriormente a extensão da garantia, após a avaliação das quotas ou diante de elementos atualizados sobre os demais bens, podendo determinar sua redução, substituição ou adequação. 12 - A Súmula 375 do STJ e o REsp nº 956.943/PR não afastam o arresto das quotas sociais, pois o acórdão não reconhece fraude à execução na anterior integralização dos imóveis, não desconstitui essa operação nem determina que os bens da sociedade respondam diretamente pela dívida pessoal do sócio. 13 - A anterioridade da integralização dos imóveis impede que essa operação seja automaticamente considerada fraude à execução, mas não torna impenhoráveis ou insuscetíveis de arresto as quotas sociais atualmente integrantes do patrimônio do fiador executado. 14 - A retirada de Márcio Leandro Schiefelbein do quadro societário não impede o arresto, porque a constrição recai sobre as quotas atualmente titularizadas por Élio Schiefelbein, integrante do polo passivo da execução como fiador com renúncia expressa ao benefício de ordem. 15 - Os requisitos da tutela de urgência estão suficientemente individualizados em relação ao embargante quando a probabilidade do direito decorre do título executivo, do inadimplemento e da responsabilidade assumida pelo fiador com renúncia ao benefício de ordem, e o perigo ao resultado útil do processo decorre de elementos concretos indicativos de risco à satisfação da obrigação pela qual também responde. 16 - O art. 300 do CPC não exige necessariamente prova de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial praticada pessoalmente pelo executado atingido pela medida cautelar, desde que elementos concretos demonstrem risco à satisfação da obrigação. 17 – O prequestionamento não exige o acolhimento da interpretação defendida pela parte nem a menção individualizada de todos os dispositivos invocados, aplicando-se o regime previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 18 - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes parciais. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à averbação incidente sobre imóvel comprovadamente pertencente a terceiro estranho à execução autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar seu cancelamento. 2. O arresto das quotas sociais do executado não se confunde com averbações imobiliárias de caráter acessório e informativo, que não constituem, por si sós, penhora, arresto ou indisponibilidade dos imóveis pertencentes à sociedade. 3. O princípio da menor onerosidade não prevalece abstratamente sobre a efetividade da execução, incumbindo ao executado demonstrar meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, sem prejuízo do controle da proporcionalidade da constrição. 4. A Súmula 375 do STJ e a tese firmada no REsp nº 956.943/PR não impedem o arresto das quotas sociais pertencentes ao executado quando não há reconhecimento de fraude à execução, declaração de ineficácia da anterior integralização dos imóveis ou constrição direta dos bens da sociedade. 5. A retirada do devedor principal do quadro societário não impede o arresto das quotas atualmente pertencentes ao fiador executado. 6. A tutela cautelar sobre o patrimônio do fiador diretamente responsável pela obrigação não exige prova de ato pessoal de dilapidação patrimonial quando elementos concretos demonstram risco ao resultado útil da execução. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ÉLIO SCHIEFELBEIN contra o acórdão pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra VALDEREI PESCINELLI e JOCONDA ROSA PESCINELLI, e manteve a decisão que deferiu o arresto de quotas sociais e determinou averbações premonitórias em matrículas imobiliárias. Em suas razões (id. 389911381), o embargante sustenta que o acórdão contém contradição, obscuridade e omissões. Alega existir contradição entre a premissa de que a constrição se limitou às quotas sociais pertencentes ao executado, sem alcançar diretamente o patrimônio da pessoa jurídica, e a manutenção das averbações lançadas nas matrículas de imóveis registrados em nome da sociedade Sutil Agronegócios Ltda. Afirma, haver contradição e obscuridade quanto ao registro competente para a publicidade da constrição, ao argumento de que o arresto de quotas sociais deve ser anotado perante a Junta Comercial, e não nas matrículas dos imóveis pertencentes à sociedade. Aduz que o acórdão não examinou a situação específica da antiga matrícula n. 8.399, atualmente n. 82.426, que estaria registrada em nome de terceiro estranho à execução e não integraria o patrimônio dos executados ou da Sutil Agronegócios Ltda. Aponta omissão quanto às teses de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade, fundadas nos arts. 805 e 831 do Código de Processo Civil; à Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça e à tese firmada no julgamento do REsp n. 956.943/PR; à anterioridade da integralização dos imóveis na pessoa jurídica; e à retirada do devedor principal, Márcio Leandro Schiefelbein, do quadro societário da Sutil Agronegócios Ltda. Sustenta, também, que não houve manifestação individualizada sobre os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em relação à sua pessoa, pois o perigo de dano foi reconhecido com fundamento na existência de execuções propostas exclusivamente contra o devedor principal. Requer esclarecimentos quanto à titularidade das quotas arrestadas, à natureza e aos efeitos práticos das averbações imobiliárias e à observância do limite correspondente ao valor da execução. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a desconstituição das medidas incidentes sobre os bens da pessoa jurídica e sobre a matrícula n. 8.399, bem como a limitação das constrições ao necessário à garantia do crédito. Sucessivamente, requer que seja declarado que as averbações não acarretam constrição, indisponibilidade ou restrição à livre disposição, oneração ou oferecimento em garantia dos imóveis pertencentes à Sutil Agronegócios Ltda., com a correspondente retificação das anotações registrais. Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Apresentadas contrarrazões (id. 392443372), os embargados VALDEREI PESCINELLI e JOCONDA ROSA PESCINELLI, concordaram exclusivamente com o cancelamento da averbação oriunda da execução originária lançada na antiga matrícula n. 8.399, atualmente matrícula n. 82.426, especificamente a AV-2/82.426. Esclarecem que a certidão registral de ID 229181689, p. 6/7, demonstra que o imóvel permanece registrado em nome de João Gilberto Schiefelbein e Adriane Comiran Schiefelbein, não integrando o patrimônio dos executados ou da Sutil Agronegócios Ltda. Quanto aos demais pontos, sustentam que o acórdão distinguiu o arresto das quotas sociais das averbações imobiliárias, qualificadas como medidas acessórias de publicidade, sem constrição direta dos imóveis. Afirmam que a decisão originária limitou o arresto ao valor da execução; que eventual redução ou substituição da garantia poderá ser apreciada pelo Juízo de origem; que a Súmula n. 375 do STJ e o REsp n. 956.943/PR não se aplicam ao caso, por inexistir reconhecimento de fraude à execução ou declaração de ineficácia de negócio jurídico; e que a retirada de Márcio Leandro Schiefelbein do quadro societário não impede o arresto das quotas pertencentes ao embargante. Requerem, o acolhimento parcial dos embargos apenas para determinar o cancelamento da AV-2/82.426, sem repercussão sobre o arresto das quotas sociais ou sobre as demais medidas mantidas pelo acórdão, com a rejeição das demais alegações. É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar o recurso é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o órgão julgador deixa de examinar questão que deveria conhecer de ofício ou argumento deduzido pela parte capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Os embargos não se prestam à simples rediscussão do mérito. Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos vícios alegados. I - MATRÍCULA N. 8.399, ATUAL MATRÍCULA N. 82.426 Neste ponto, os embargos merecem acolhimento, com efeitos modificativos. Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente afirmou expressamente que o imóvel correspondente à matrícula n. 8.399 não pertencia aos executados nem à sociedade Sutil Agronegócios Ltda., mas a terceiro estranho à execução. (id. 367661858). Contudo, o acordão embargado, ao examinar genericamente as averbações lançadas nas matrículas imobiliárias, adotou como premissa que os imóveis relacionados à Sutil Agronegócios Ltda. integravam o patrimônio da sociedade cujas quotas haviam sido arrestadas, sem enfrentar especificamente a situação da matrícula n. 8.399. (id. 387552887) A certidão registral juntada aos autos demonstra que a matrícula nº 8.399 foi encerrada em decorrência do georreferenciamento do imóvel e deu origem à atual matrícula nº 82.426, registrada em nome de João Gilberto Schiefelbein, casado com Adriane Comiran Schiefelbein. Consta, ainda, a AV-2/82.426, lançada em 30 de março de 2026 por força da ordem expedida nos autos da execução originária n. 1000099-74.2026.8.11.0093. (id. 367661859 fl. 269 do Agravo de Instrumento, e id. 229181689, páginas 6 e 7. da origem). Os embargados, em contrarrazões, reconheceram que o imóvel não integra o patrimônio dos executados nem da Sutil Agronegócios Ltda. e concordaram expressamente com o cancelamento da AV-2/82.426. (id. 392443372). Portanto, resta configurada a omissão. A fundamentação adotada no acórdão, segundo a qual as averbações se destinariam a conferir publicidade à constrição das quotas da sociedade proprietária dos imóveis, não se aplica à matrícula n. 82.426, porque o bem não pertence à sociedade e não possui relação patrimonial com as quotas arrestadas. O saneamento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado do agravo de instrumento, exclusivamente para determinar o cancelamento da AV-2/82.426. Os efeitos modificativos são admissíveis quando a alteração do resultado decorre, de forma lógica e necessária, da correção da premissa equivocada ou do suprimento da omissão verificada. II - ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ARRESTO DAS QUOTAS E AS AVERBAÇÕES IMOBILIÁRIAS O embargante sustenta existir contradição entre a afirmação de que o arresto recaiu apenas sobre suas quotas sociais e a manutenção de averbações nas matrículas de imóveis pertencentes à sociedade empresária. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições constantes da própria decisão. Não é o que ocorre neste caso. O acórdão distinguiu expressamente o objeto do arresto e a finalidade atribuída às averbações. Assentou que o arresto recaiu sobre as quotas sociais de titularidade do executado, enquanto as anotações nas matrículas foram qualificadas como providências acessórias de publicidade, sem equivalência a arresto, penhora ou indisponibilidade dos imóveis. As proposições são complementares, e não incompatíveis. O reconhecimento de que a participação societária integra o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com a afirmação de que os imóveis da pessoa jurídica passaram a responder diretamente pela dívida particular do quotista. Também não houve desconsideração inversa da personalidade jurídica. A constrição propriamente dita permanece limitada às quotas de titularidade do executado, admitidas como objeto de penhora pelo art. 835, IX, do CPC, sem transferência da responsabilidade patrimonial para a pessoa jurídica. Cumpre esclarecer que o art. 828 do CPC não constitui fundamento direto para a manutenção das averbações realizadas nos imóveis da sociedade. O referido dispositivo trata da averbação da existência da execução nos registros de bens sujeitos à penhora, ao arresto ou à indisponibilidade. No acórdão embargado, as anotações imobiliárias foram examinadas como providências acessórias de publicidade, adotadas no âmbito do poder geral de cautela previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, e não como averbação de arresto incidente sobre os imóveis. Do mesmo modo, o art. 844 do CPC, ao determinar a averbação do arresto no registro competente, não transforma as anotações imobiliárias em constrições sobre os bens da sociedade. O arresto das quotas foi publicizado perante a Junta Comercial, conforme determinado na decisão originária A pretensão de modificar a qualificação jurídica conferida às averbações representa discordância quanto ao mérito do julgamento, e não contradição interna sanável pela via do art. 1.022 do CPC. Fica expressamente esclarecido, entretanto, que as averbações mantidas: · não constituem penhora ou arresto dos imóveis; · não implicam, por si sós, indisponibilidade dos bens; · não transferem à sociedade a responsabilidade pela dívida pessoal do sócio; · não impedem automaticamente a alienação, a oneração ou o oferecimento dos imóveis em garantia; · não autorizam o reconhecimento antecipado de fraude à execução em eventual negócio futuro, cuja análise dependerá das circunstâncias concretas. Ressalva-se apenas a AV-2/82.426, cujo cancelamento foi determinado no tópico anterior. III - EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE O embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. Embora a tese tenha sido registrada no relatório, não foi especificamente enfrentada no voto. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para verificar se as medidas mantidas ultrapassam o necessário à garantia da execução. No Agravo de Instrumento, o recorrente alegou que o crédito já estaria suficientemente assegurado, porque a matrícula n. 2.600, correspondente a um dos imóveis objeto do contrato, estaria arrestada em favor dos agravados; a matrícula n. 3.051 integraria o patrimônio da Tatuapé Participações Ltda.; Márcio Leandro Schiefelbein seria titular de cinquenta por cento do imóvel da matrícula n. 3.835; e existiriam veículos e outros bens passíveis de constrição. (id. 367661858). Nos termos do art. 805 do CPC, quando a execução puder ser promovida por mais de um meio, deve-se adotar aquele que seja menos gravoso ao executado. Essa diretriz, contudo, deve ser compatibilizada com a efetividade da tutela executiva, cabendo ao devedor, conforme estabelece o parágrafo único do dispositivo, indicar alternativa simultaneamente menos onerosa e igualmente eficaz. O art. 831 do CPC, por sua vez, determina que a penhora recaia apenas sobre os bens necessários ao pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Embora a norma discipline diretamente a penhora, a exigência de proporcionalidade também orienta o controle do arresto cautelar, que não pode exceder o necessário à preservação do resultado útil da execução. Na hipótese, entretanto, não ficou objetivamente demonstrado o excesso. Primeiro, a decisão originária determinou expressamente que o arresto das quotas sociais fosse limitado ao valor atualizado da execução. (id. 223348883 da origem). Segundo, conforme estabelecido no acórdão embargado, as anotações nas matrículas imobiliárias não constituem penhoras ou arrestos autônomos sobre cada imóvel, mas providências de publicidade. Por isso, o valor integral de todos os imóveis relacionados nas matrículas não pode ser somado ao valor das quotas arrestadas para, somente a partir desse cálculo, concluir pela existência de excesso. Terceiro, embora o agravante tenha indicado bens que, segundo afirma, seriam suficientes para assegurar a execução, não apresentou avaliações atualizadas nem demonstrou sua efetiva disponibilidade, liquidez, ausência de gravames ou aptidão para satisfazer o crédito, fixado em R$ 11.676.961,92 (onze milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Também não consta avaliação das quotas sociais arrestadas que permita comparar seu valor econômico com o montante executado. Sem esses elementos, não é possível afirmar que a garantia excede, de forma concreta, o necessário à satisfação do crédito. A jurisprudência orienta que o princípio da menor onerosidade não autoriza, por si só, a substituição da medida executiva, incumbindo ao devedor demonstrar que o meio indicado, além de menos gravoso, apresenta eficácia equivalente para a satisfação do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – ALIENAÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO – PRETENSÃO DA EXECUTADA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DESSA MODALIDADE – AUSÊNCIA DE PROPOSTA CONCRETA DE AQUISIÇÃO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) III – O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, CPC, não prevalece abstratamente sobre a efetividade da tutela executiva e deve ser aplicado em harmonia com o art. 797 do mesmo diploma, incumbindo ao executado indicar meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (TJMS, RAI 1414491-12.2026.8.12.0000, 4ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, JULGADO EM 30/07/2026). Desse modo, integra-se o acórdão para rejeitar, por ausência de demonstração objetiva, a alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade. Isso não impede que, depois da avaliação das quotas ou da apresentação de elementos atualizados sobre os bens indicados, o juízo da execução reexamine a necessidade de redução, substituição ou adequação das medidas, nos termos dos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC. Desse modo, supre-se a omissão para rejeitar a alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade, sem alteração do resultado do julgamento nesse ponto. A conclusão não impede que o juízo da execução, após a avaliação das quotas ou diante da apresentação de elementos atualizados sobre os bens indicados, reexamine a extensão da garantia e, se constatado excesso, determine sua redução, substituição ou adequação, nos termos dos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC. IV - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 375/STJ E AO REsp N. 956.943/PR O embargante sustenta que os imóveis foram integralizados no patrimônio da Sutil Agronegócios Ltda. em julho de 2023, enquanto a execução somente foi ajuizada em fevereiro de 2026. A partir dessa circunstância, argumenta que, ausente registro de penhora à época da integralização e não demonstrada a má-fé, a transferência dos bens para a sociedade não poderia ser considerada fraudulenta, conforme a Súmula 375/STJ e o REsp n. 956.943/PR. A Súmula 375/STJ estabelece: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No mesmo sentido, no julgamento do REsp n. 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, cabe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência: RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ, RESP 956943 PR 2007/0124251-8, CORTE ESPECIAL, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 20/08/2014). Esses precedentes, entretanto, não incidem sobre a questão efetivamente decidida no acórdão embargado. O Colegiado não declarou que a integralização dos imóveis no patrimônio da Sutil Agronegócios Ltda. ocorreu em fraude à execução. Também não desconstituiu essa operação, não declarou sua ineficácia perante os credores e não determinou que os imóveis da sociedade respondessem diretamente pela dívida pessoal do embargante. A constrição mantida recaiu sobre as quotas sociais atualmente pertencentes a Élio Schiefelbein. Essas quotas integram o patrimônio pessoal do sócio e podem ser arrestadas para assegurar dívida pela qual ele responde como fiador, independentemente de a integralização dos imóveis na sociedade ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Em outras palavras, a anterioridade da integralização impede que essa operação seja automaticamente tratada como fraude à execução, mas não torna impenhoráveis ou insuscetíveis de arresto as quotas sociais que atualmente pertencem ao fiador executado. As anotações mantidas nas matrículas imobiliárias, conforme expressamente estabelecido no acórdão, possuem caráter informativo e não representam declaração de fraude, desconstituição da integralização ou arresto dos imóveis da sociedade. Portanto, a Súmula 375/STJ e o REsp n. 956.943/PR não afastam a constrição das quotas sociais pertencentes ao embargante. Supre-se a omissão exclusivamente para explicitar essa distinção, sem alteração do resultado do julgamento neste capítulo. V - RETIRADA DE MÁRCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN DA SOCIEDADE. O embargante sustenta que o acórdão não examinou o fato de Márcio Leandro Schiefelbein ter se retirado da Sutil Agronegócios Ltda. em 15 de agosto de 2023. Sustenta que, uma vez formalizada a retirada de Márcio do quadro societário, não subsistiriam quotas de sua titularidade passíveis de arresto para garantia das execuções contra ele ajuizadas. A alegação parte, entretanto, de premissa diversa daquela adotada no acórdão. A constrição mantida não recaiu sobre quotas que permanecessem pertencentes a Márcio Leandro Schiefelbein, mas sobre a participação societária titularizada por Élio Schiefelbein, que também integra o polo passivo da execução, na condição de fiador com renúncia expressa ao benefício de ordem. Os próprios documentos invocados pelo embargante indicam que, após a alteração societária de 15 de agosto de 2023, Élio passou a titularizar quotas da Sutil Agronegócios Ltda. A retirada de Márcio Leandro Schiefelbein, portanto, não impede o arresto da participação societária que atualmente integra o patrimônio de Élio. Embora o acórdão não tenha mencionado individualmente a data da alteração societária, esse fato não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada, pois o arresto foi mantido sobre as quotas do próprio embargante, e não sobre participação societária do sócio retirante. A anterioridade da retirada de Márcio poderia ser relevante caso tivesse sido determinada a constrição de quotas ainda atribuídas a ele. Não é essa, contudo, a situação examinada. Portanto, inexiste omissão. A pretensão do embargante, neste ponto, busca conferir aos elementos societários consequência jurídica diversa daquela adotada pelo Colegiado, o que corresponde à rediscussão do mérito do julgamento. VI - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC O embargante sustenta que o risco invocado para justificar a tutela cautelar decorre exclusivamente das execuções ajuizadas contra Márcio Leandro Schiefelbein. Afirma que não existem, contra Élio Schiefelbein, execuções, protestos ou indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial que autorizem medida cautelar sobre seu patrimônio. A questão consiste, portanto, em verificar se o acórdão deixou de examinar os requisitos da tutela de urgência especificamente em relação ao embargante. Não houve omissão. O acórdão examinou expressamente tanto a probabilidade do direito quanto o risco ao resultado útil da execução. A probabilidade do direito foi extraída da existência do título executivo, do inadimplemento da obrigação e da responsabilidade assumida por Élio Schiefelbein como fiador, com renúncia expressa ao benefício de ordem. Em razão dessa renúncia, o credor pode exigir diretamente do garantidor o cumprimento da obrigação, sem necessidade de prévia excussão dos bens do devedor principal. Quanto ao perigo de dano, o acórdão considerou a existência de múltiplas execuções de elevado valor contra o devedor principal e o risco concreto de insuficiência patrimonial para a satisfação dos credores. A partir desses elementos, concluiu que a possível frustração da execução também alcança o fiador diretamente responsável pela dívida, justificando a preservação cautelar de seu patrimônio. O voto foi explícito ao afirmar que, sendo o embargante responsável pela obrigação, não seria necessário aguardar a demonstração de atos pessoais de dilapidação patrimonial para somente então adotar providência destinada a assegurar o resultado útil da execução. O art. 300 do CPC exige a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Não exige, necessariamente, prova de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial praticada pessoalmente por aquele que suporta a medida, desde que existam elementos concretos capazes de demonstrar risco à satisfação da obrigação pela qual responde. Assim, a tese de que seria indispensável a demonstração de perigo exclusivamente relacionado à situação patrimonial de Élio foi expressamente examinada e rejeitada pelo Colegiado. A discordância do embargante quanto à suficiência da fundamentação adotada não configura omissão, mas pretensão de revisão do mérito do julgamento, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. VIII - PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O prequestionamento não exige, contudo, o acolhimento da interpretação defendida pela parte nem a menção individualizada de todos os dispositivos legais invocados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: I – COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão relativa à titularidade do imóvel objeto da antiga matrícula nº 8.399, atualmente matriculado sob o nº 82.426, e, em consequência, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 1021145-10.2026.8.11.0000, exclusivamente para determinar o cancelamento da averbação AV-2/82.426, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à execução; II – SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, integrar a fundamentação do acórdão para: a) para integrar a fundamentação quanto à alegação de excesso de constrição e de violação ao princípio da menor onerosidade, rejeitando-as no âmbito deste recurso, diante da ausência de demonstração objetiva de excesso e de indicação de meio alternativo simultaneamente eficaz e menos oneroso, sem prejuízo de que a questão seja reexaminada pelo juízo da execução caso sobrevenham avaliação das quotas ou elementos concretos e atualizados sobre a suficiência das garantias; b) para distinguir expressamente a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 956.943/PR, esclarecendo que os referidos precedentes tratam do reconhecimento de fraude à execução e da proteção do terceiro adquirente, enquanto o acórdão embargado não reconheceu fraude à execução, não declarou a ineficácia de alienação anterior e não desconstituiu a integralização dos imóveis; c) esclarecer que as averbações remanescentes não constituem, por si sós, penhora, arresto direto ou indisponibilidade dos imóveis da sociedade, nem impedem materialmente sua alienação ou oneração, sem prejuízo de que eventual negócio posterior seja examinado, em caso concreto, à luz das regras sobre fraude à execução; III – REJEITAR as demais alegações de omissão, contradição e obscuridade. Comunique-se ao juízo de origem para que providencie a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, visando ao cancelamento da AV-2/82.426. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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