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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1021106-19.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUZA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ - BA48972 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A autora nega ter contratado o cartão de crédito consignado/RMC nº 237626813789601, impugna a assinatura atribuída a si e afirma que os descontos atingem benefício previdenciário. Requereu exibição do original, prova grafotécnica e apresentação dos registros de contratação e utilização do cartão (ID 2275394843). A CEF declarou não possuir outras provas a produzir e pediu julgamento antecipado (ID 2277250215). A relação é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição, cabe a esta provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373 e 429, II, do CPC. Essa é a orientação do Tema 1.061 do STJ. A prova pode decorrer de perícia ou de conjunto técnico-documental idôneo; não se presume válida a contratação apenas porque o banco reproduziu cópia do instrumento. Também estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A impugnação é específica, a CEF ainda não apresentou trilha completa de autenticação e o desconto recai periodicamente sobre renda alimentar de pessoa idosa. A suspensão é reversível, pois eventual saldo poderá ser recomposto se a contratação vier a ser reconhecida. Ante o exposto: DEFIRO a tutela provisória para determinar à CEF que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a suspensão dos descontos vinculados ao contrato/RMC nº 237626813789601 e se abstenha de inserir ou manter o nome da autora em cadastro restritivo exclusivamente por débito dele decorrente, até nova deliberação. FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado após o prazo de cumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de revisão se insuficiente ou excessiva. A CEF deverá juntar prova do cumprimento no mesmo prazo. ATRIBUO à CEF o ônus de demonstrar a autenticidade e a regular formação da contratação impugnada, conforme o Tema 1.061 do STJ e o art. 429, II, do CPC. INTIME-SE a CEF para, em 15 (quinze) dias, exibir o instrumento original, se físico, ou o arquivo eletrônico nativo e a trilha integral de auditoria, se digital, incluindo, conforme existam: proposta; imagens dos documentos; biometria ou selfie; data e hora; IP; identificação do dispositivo; geolocalização; token/OTP; gravação de voz; registros de desbloqueio; emissão e entrega do cartão, com endereço e identificação do recebedor; compras e saques; e comprovantes de eventual transferência, com conta de destino e respectiva titularidade. Apresentado instrumento físico com assinatura manuscrita, a CEF deverá depositar o original em Secretaria. Em seguida, será apreciada a necessidade de perícia grafotécnica, cujo adiantamento observará o art. 95 do CPC e a distribuição do ônus probatório ora fixada. Se a contratação for exclusivamente digital, será avaliada prova técnica compatível com os arquivos nativos efetivamente apresentados. ADVIRTO que a não exibição injustificada será apreciada à luz dos arts. 396 a 400 do CPC, sem automatismo e em conjunto com os demais elementos dos autos. Após a juntada, intime-se a autora por 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para organização da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se.
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