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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1021055-35.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (embargos de declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O INSS aponta omissão na sentença. Sustenta que não houve exame da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 01/12/1989 a 27/07/1998 e de 01/02/1999 a 11/06/2012. Requer a exclusão da especialidade reconhecida nesses intervalos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos com fundamento na exposição a ruído de 94 decibéis e na aptidão probatória dos PPPs. Contudo, não examinou expressamente a existência, a qualificação e a abrangência temporal dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Nos termos do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, a validade do PPP, nos períodos em que se exige sua elaboração com base em LTCAT, pressupõe a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Eventual ausência pode ser suprida por LTCAT ou elemento técnico equivalente, observados os requisitos fixados na tese. No caso concreto, conforme apontado pelo INSS, os PPPs utilizados para o reconhecimento dos períodos de 01/12/1989 a 27/07/1998 e de 01/02/1999 a 11/06/2012 não contêm indicação válida de responsável técnico que abranja integralmente os intervalos informados. Também não foi indicada a apresentação de LTCAT ou de documento técnico equivalente apto a suprir essa deficiência. A ausência dessa informação impede que os registros ambientais constantes dos formulários sejam considerados suficientes para demonstrar a exposição ao agente nocivo ruído durante a integralidade dos períodos controvertidos. Verifica-se, portanto, omissão relevante na sentença. O saneamento do vício altera o resultado do julgamento, pois afasta o suporte probatório utilizado para o reconhecimento da especialidade. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 27/07/1998 e de 01/02/1999 a 11/06/2012. Em consequência, ficam afastadas a conversão desses períodos em tempo comum pelo fator 1,4 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição fundada no cômputo resultante dessa conversão. Integra-se a presente decisão à sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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