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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1021054-23.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Weslley Michel Andrade de Sousa - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Fls. 202/203: A exigência decorre do poder geral de cautela do magistrado, exercido em conformidade com a orientação normativa da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicados CG nºs 02/2017 e 647/2023) e expressamente referendado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), que autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado, comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva, exatamente a hipótese verificada nestes autos, ante a atipicidade de distribuição identificada pelo Juízo. Por fim, a fé pública do Advogado, prevista no art. 5º da Lei 8.906/94, refere-se aos atos praticados no exercício regular da profissão, não afastando o poder-dever do magistrado de verificar a autenticidade da postulação e o efetivo conhecimento do outorgante quanto ao objeto da demanda, notadamente diante de padrão atípico de distribuição de ações, circunstância estranha ao exercício regular da advocacia. A cautela determinada não configura, portanto, ofensa às prerrogativas profissionais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 202/203, mantendo-se, em seus exatos termos, a decisão de fls. 194/197. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações ali constantes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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