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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021026-43.2026.8.11.0002. REQUERENTE: EDERSON DE MORAES SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Mérito. A parte autora sustenta que, em virtude de equívoco da concessionária na troca de medidores realizada na vizinhança em meados de 2025, passou a receber faturas de energia elétrica com valores excessivos e incompatíveis com a sua média histórica de consumo (cerca de 250 kWh). Relata que já obteve provimento jurisdicional favorável em demanda anterior (Processo nº 1048010-98.2025.8.11.0002) referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Ocorre que, mesmo após a constatação judicial da falha e a retirada posterior do medidor irregular em 29/05/2026, continua a ser cobrada por faturas subsequentes referentes ao período de dezembro de 2025 a maio de 2026, sofrendo ameaças de corte de serviço essencial. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, o refaturamento pela média, a abstenção de corte/negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte Reclamada em sua defesa alegou que o débito é regular e que as faturas refletem o real consumo da parte Reclamante, eis que foi realizada a leitura. Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma grande concessionária de energia elétrica, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Analisando detidamente o histórico de consumo da parte Autora, verifica-se que, de fato, as faturas dos meses de dezembro de 2025 a maio de 2026 está bem acima do consumo médio. Ademais, como a parte Reclamada alega regularidade do consumo, por força da inversão do ônus da prova, deveria ter trazidos elementos que demonstrassem que a parte Autora efetivamente consumiu o serviço cobrado nos meses de referência, o que não ocorreu. Poderia, ainda, ter apresentado vistoria técnica na Unidade Consumidora do autor, para demostrar que houve algum tipo de irregularidade, conduto, não o fez. Dessa forma, conclui-se que a parte Reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, desatendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. Não há TOI nos autos e nem juntado fotos do medidor. Assim, condeno a reclamada a realizar o refaturamento das faturas dos meses de dezembro de 2025 a maio de 2026, pela média dos 6 meses anteriores. No que tange aos danos morais, entendo ser devido, pois o autor tentou resolver seu problema de forma administrativo, porém, sem êxito. Tendo que contratar um advogado para ver seu direito satisfeito. Perdendo, assim, seu tempo útil. Dessa forma, entendo que houve desconforto, constrangimento e aborrecimentos que a parte Reclamante em virtude do ocorrido que por si só, afeta o equilíbrio emocional de qualquer ser humano, restando configurado, portanto, o dano moral. No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da Reclamada e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos pretensos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte Autora e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. Dispositivo: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos entabulados pela parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, para: 1)Determinar que a Reclamada proceda o refaturamento das faturas dos meses de dezembro de 2025 a maio de 2026, sendo que o valor excedente cobrado a maior, deverá ser descontado nas próximas faturas da Unidade Consumidora do autor, além de se abster de negativar/protestar o nome da autora no cadastro de inadimplentes e suspender a energia, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00. 2)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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