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1021010-61.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1021010-61.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roger Mendes Bredariol - - Henry Mendes Bredariol - - Renan Mendes Bredariol - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo os atos executórios já praticados no feito, determinando o seguinte: a) AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do herdeiro curatelado Roger Mendes Bredariol, devendo o levantamento ser instrumentalizado por sua curadora Cleide Mendes Bredariol, para saque de sua respectiva quota-parte depositada nas contas bancárias vinculadas ao espólio (Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal) e na Letra de Crédito Imobiliário (LCI), conforme as proporções e valores estritamente discriminados na petição inicial (fls. 01/06). Expeçam-se os respectivos alvarás com prazo de validade de 120 dias; b) Estabeleço expressamente que o herdeiro curatelado Roger Mendes Bredariol não responderá por quaisquer dívidas ou ônus do espólio; c) Consigno que qualquer quota-parte em contas bancárias, aplicações financeiras, saldos de previdência privada, ações, fundos de ações, numerários em moeda nacional ou estrangeira, bem como bens móveis e imóveis pertencentes a Roger Mendes Bredariol em decorrência da herança, só poderá ser alienada ou movimentada mediante autorização em alvará judicial prévio e específico; d) Determino que a curadora apresente, nestes próprios autos, no prazo de 60 dias a contar da liberação das quantias, a devida prestação de contas dos valores levantados em favor do curatelado, instruída com planilha minudente e documentação fiscal idônea comprobatória dos gastos revertidos em prol exclusivo da saúde e manutenção do incapaz, abrindo-se vista à conferência pela serventia judicial e manifestação do Ministério Público. - ADV: GILSON FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 287043/SP), GILSON FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 287043/SP), GILSON FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 287043/SP)

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