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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 1020981-09.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ariane de Aguiar Correia - Cash Pay Meios de Pagamento Ltda e outro - Vistos. Fls. 299/302: Restou comprovado o exaurimento das diligências para citação pessoal da corré KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, uma vez que o único endereço constante de seus registros cadastrais atualizados perante a Receita Federal e a JUCESP (Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 33, sala 11, Itaim Bibi, São Paulo/SP) já foi objeto de diligência postal, com resultado negativo (fls. 78), circunstância corroborada pela anotação de pendência judicial constante da ficha cadastral da empresa, decorrente de ofício de suspensão de registro estadual expedido pelo Juízo da Comarca de Cuiabá/MT. A citação eletrônica pretendida subsidiariamente, mediante o e-mail comercial informado no cadastro da Receita Federal, não supre a exigência legal, porquanto o art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil pressupõe o cadastro da pessoa jurídica no sistema de processo eletrônico para essa finalidade, não bastando o mero endereço eletrônico constante do CNPJ. Diante do exaurimento comprovado dos meios ordinários de localização da corré KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, defiro a sua citação por EDITAL, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 257 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, desde já nomeio curador especial para a defesa dos interesses da citada, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, devendo os autos serem encaminhados à Defensoria Pública. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão de STARK BANK S.A. e MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A no polo passivo da demanda. Tratando-se de alteração do polo passivo requerida após a citação da corré CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, já estabilizada a demanda quanto a ela, a modificação subjetiva depende de sua anuência, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos. Sem prejuízo de a parte autora formular pedido de emenda à inicial, com a devida oitiva da corré já citada, ou postular em ação própria, caso entenda pertinente a responsabilização das referidas instituições financeiras. No mais, mantida a diretriz de fls. 292/294, o curso do prazo de contestação e eventual revelia da corré CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA permanece suspenso até a efetiva citação da corré KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, em razão do litisconsórcio passivo, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de defesa de ambas as corrés, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ ADRIANO DE AGUIAR (OAB 388529/SP), DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 345240/SP), DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 306240/SP)
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