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TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Processo 1020961-77.2023.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sueli Brandão Pereira de Souza (Herdeira de Faustina de Siqueira Brandão) - Carlota Josefina Malta Cardozo dos Reis Boto e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião proposta por SUELI BRANDÃO PEREIRA DE SOUZA , já devidamente qualificada, contraESPÓLIO DE CHRISTIANO ALTENFELDER SILVA, também qualificado, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, conforme planta e memorial descritivo constantes de páginas 622 a 624, 668 e seguintes dos autos. Nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n.º 6.015/73, cópia desta sentença, assinada digitalmente, instruída com certidão do trânsito em julgado, a ser expedida oportunamente, servirá de título para a matrícula/mandado de registro, junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, depois de satisfeitas eventuais obrigações fiscais e administrativas. Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado judicial, possibilitando o registro do imóvel em nome da autora. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Marília encaminhando cópia desta decisão para fins de tributação e atualização de cadastro imobiliário. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido. Marilia, 23 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP)
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