Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos REsp 2285123/SP (2026/0279758-7) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE:KC TECNOLOGIA, SERVICOS IMOBILIARIOS E DE INTERNET, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADOS:CLÁUDIO AMARAL DINAMARCO - SP260950 MYRIAM PINHEIRO PEREIRA - SP367382 JOÃO PEDRO JURCA GIUSTI - SP451665 EMBARGADO:LUCAS ARANTES DE ARAUJO OLIVEIRA LTDA ADVOGADO:ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO - SP289645 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2285123/SP (2026/0279758-7) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:KC TECNOLOGIA, SERVICOS IMOBILIARIOS E DE INTERNET, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADOS:CLÁUDIO AMARAL DINAMARCO - SP260950 MYRIAM PINHEIRO PEREIRA - SP367382 JOÃO PEDRO JURCA GIUSTI - SP451665 RECORRIDO:LUCAS ARANTES DE ARAUJO OLIVEIRA LTDA ADVOGADO:ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO - SP289645 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1460/1464): “Apelação – Embargos à Execução – Contrato de Prestação de Serviços - Alegação de inexistência de título executivo extrajudicial - Sentença de improcedência – Recurso tirado pela embargante – Contrato acompanhado de laudos de vistoria e comunicações que comprovam a efetiva prestação dos serviços – Presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, arts. 783 e 784) – Inexistência de nulidade ou de violação ao princípio da estabilização da demanda – Concessão de prazo para detalhamento de planilha que não implica inovação, mas medida de ordem instrutória destinada a aclarar a cobrança, sem inovação do objeto da execução – Rejeição dos embargos mantida - Decisão correta – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.” O acórdão proferido nos embargos de declaração foi assim ementado (fls. 1478/1480): “Embargos de declaração – Omissão – Vício suscitado consistente em alegado indeferimento de pedido de sustentação oral - Inexistência – Embargos rejeitados.” Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 937, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que exerceu, de forma regular e tempestiva, o direito à sustentação oral no julgamento da apelação, peticionou para se opor ao julgamento virtual, obteve a inclusão do recurso em julgamento presencial e providenciou a inscrição de sua patrona, mas, apesar do comparecimento à sessão, não lhe foi franqueada a palavra. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar, nos embargos de declaração, a nulidade processual decorrente da alegada supressão da sustentação oral. Aponta, também, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de exame dessa nulidade mediante embargos de declaração. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, seu desprovimento integral, além da majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração opostos na origem não se limitaram a pretender a rediscussão das matérias decididas no julgamento da apelação. A parte suscitou questão processual surgida, segundo sua alegação, na própria sessão de julgamento, consistente na supressão do direito à sustentação oral, apesar da prévia oposição ao julgamento virtual, da inscrição da patrona para a sustentação e de seu comparecimento à sessão presencial. A questão foi expressamente submetida ao Tribunal de origem nos embargos de declaração. A recorrente requereu o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e a realização de novo julgamento, justamente em razão do alegado impedimento ao exercício da sustentação oral. O Tribunal de origem, contudo, não examinou as circunstâncias concretamente apontadas nem decidiu se, diante delas, houve ou não ofensa ao direito de sustentação oral. Limitou-se a consignar (fls. 1480): “Não se observa qualquer omissão no julgado, eis que o Julgado embargado apreciou de forma lógica todas as questões aventadas pelas partes. Ademais, eventual indeferimento, em sessão de julgamento, do pedido de sustentação oral não é matéria que desafia embargos de declaração. Logo, não se verificando no caso nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o presente recurso.” Ocorre que a circunstância de a suposta nulidade ter surgido durante a própria sessão de julgamento torna inviável exigir que a parte a tivesse suscitado antes da formação do acórdão. Segundo as razões do recurso especial, a nulidade consistiria justamente em fato ocorrido durante o julgamento da apelação: embora a patrona estivesse presente e inscrita para sustentação oral, a palavra não lhe teria sido franqueada. Os embargos de declaração constituíram, portanto, a oportunidade utilizada pela parte para submeter ao próprio órgão julgador a alegação de vício na formação de seu julgamento. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso, a alegação não dizia respeito a questão irrelevante ou incapaz de repercutir sobre o resultado processual. A recorrente sustentou a existência de nulidade que, caso reconhecida, poderia comprometer a própria validade do julgamento da apelação. Não basta, nesse contexto, afirmar que eventual indeferimento da sustentação oral não constitui matéria própria de embargos de declaração. Ao adotar essa fundamentação, o Tribunal de origem deixou sem exame a questão efetivamente submetida ao Colegiado: se as circunstâncias alegadas pela embargante ocorreram e, em caso positivo, se a ausência de sustentação oral comprometeu a regularidade do julgamento da apelação. A própria formulação empregada pelo acórdão integrativo evidencia a ausência desse exame. O Colegiado referiu-se a “eventual indeferimento” do pedido de sustentação oral, mas não estabeleceu premissa acerca do que efetivamente ocorreu na sessão, não apreciou as circunstâncias apresentadas pela embargante e tampouco decidiu sobre a consequência jurídica da alegada impossibilidade de exercício da sustentação. A questão era relevante e deveria ter sido enfrentada. Isso porque a pretensão deduzida nos aclaratórios não consistia em revisar o mérito da apelação por inconformismo da parte, mas em obter pronunciamento sobre alegado vício surgido na própria formação do acórdão recorrido. Nesse contexto, a simples afirmação de inadequação dos embargos de declaração não supre a prestação jurisdicional exigida pelo art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia ao Tribunal de origem apreciar a nulidade suscitada e, a partir das circunstâncias do julgamento, concluir fundamentadamente pela sua existência ou inexistência. Está configurada, portanto, a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento desse vício torna prematuro, contudo, o exame da alegada violação ao art. 937, inciso I, do CPC. Com efeito, definir desde logo se houve supressão indevida da sustentação oral exigiria pronunciamento sobre questão que o próprio Tribunal de origem deixou de apreciar ao rejeitar os embargos de declaração. A providência adequada, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é desconstituir o acórdão integrativo e determinar que a Corte de origem profira novo julgamento dos aclaratórios, apreciando especificamente a nulidade processual suscitada. Esse resultado, inclusive, corresponde ao pedido formulado pela recorrente para a hipótese de não ser possível decretar, desde logo, a nulidade do julgamento da apelação. No recurso especial, requereu subsidiariamente o reconhecimento da violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, com a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação específica e fundamentada da nulidade processual arguida. Fica prejudicado, por consequência, o exame da alegada violação ao art. 937, inciso I, do CPC e da divergência jurisprudencial relativa à nulidade decorrente da supressão da sustentação oral. Primeiro deverá o Tribunal de origem completar a prestação jurisdicional, fixando as premissas necessárias ao exame da questão. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, apreciando especificamente a alegação de nulidade do julgamento da apelação decorrente da supressão do direito à sustentação oral. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.