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1020876-36.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020876-36.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA GARCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIRMINO GISBERT BANUS - RO163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo justificação judicial de convivência marital e dependência econômica, acerca da união estável que afirma ter mantido com Sebastião Reis Trindade, falecido em 04/08/2025. A autora sustenta que conviveu maritalmente com o falecido desde junho de 2005 até a data do óbito e que dessa relação nasceu Vitória Adriele Garcia Reis, em 25/10/2006. No curso da instrução, a parte autora apresentou documentos e informou a juntada de vídeos contendo seu depoimento e declarações de familiares e testemunhas, além de fotografias destinadas à demonstração da convivência familiar. Citado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão relativa à competência deve ser examinada antes de qualquer apreciação acerca da existência da união estável, da dependência econômica ou da suficiência das provas produzidas. Embora o INSS tenha deixado transcorrer o prazo para contestação, a revelia não altera essa conclusão. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Os efeitos decorrentes da ausência de contestação não têm aptidão para modificar a competência jurisdicional nem para atribuir à Justiça Federal poder para decidir matéria que não se encontre compreendida em sua esfera de competência. No caso concreto, a autora não formulou pedido de concessão, implantação, revisão ou pagamento de pensão por morte. A ação foi proposta como justificação judicial destinada ao reconhecimento da convivência marital e dependência econômica, tendo a autora afirmado que pretende utilizar o pronunciamento judicial para posterior obtenção dos efeitos previdenciários decorrentes da condição de companheira. Essa finalidade futura não modifica a natureza do pedido submetido ao Poder Judiciário. Com efeito, uma coisa é a pretensão autônoma de declaração da existência de união estável. Outra, juridicamente distinta, é a pretensão previdenciária de concessão de pensão por morte em razão da condição de dependente do segurado falecido. No primeiro caso, o objeto da controvérsia encontra-se diretamente inserido no âmbito das relações de família. No segundo, discute-se relação jurídica previdenciária estabelecida entre o interessado e o INSS, na qual a existência da união estável poderá constituir uma das questões necessárias à definição do direito ao benefício. O art. 9º da Lei nº 9.278/1996 atribui ao Juízo da Vara de Família a competência para conhecer das matérias relativas à união estável. Desse modo, a pretensão autônoma destinada ao reconhecimento judicial da união estável deve ser submetida à Justiça Estadual, perante o Juízo competente em matéria de família. A simples inclusão do INSS no polo passivo não é suficiente para modificar a natureza da relação jurídica submetida a julgamento. Há outro elemento que reforça essa conclusão. Não foi comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo de pensão por morte formulado por Marcela Garcia da Silva, na alegada condição de companheira de Sebastião Reis Trindade. Não houve comprovação de data de entrada de requerimento ou processo administrativo correspondente a pedido de pensão por morte formulado pela autora ou pela filha do instituidor, Vitória Adriele Garcia Reis. A ausência de prévio requerimento administrativo assume relevância também à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. De acordo com essa orientação, em matéria de concessão de benefício previdenciário, a caracterização da necessidade de atuação jurisdicional pressupõe, em regra, prévio requerimento perante a Administração, observadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo próprio STF. Não se está utilizando o Tema 350 para transformar a presente ação em demanda previdenciária nem para apreciar pedido de pensão por morte que não foi formulado. A questão é relevante justamente no sentido contrário. Se a autora pretendesse submeter à Justiça Federal uma controvérsia concreta acerca de seu direito à pensão por morte, seria necessário identificar a pretensão previdenciária submetida ao INSS e a correspondente resistência administrativa. Nada disso se encontra demonstrado no caso concreto. O que existe é pretensão autônoma destinada à obtenção de declaração judicial de união estável, para possível utilização futura perante a autarquia previdenciária. Essa pretensão pertence, portanto, à competência da Justiça Estadual. Esclareça-se que eventual reconhecimento judicial da união estável deverá ser considerado no contexto em que juridicamente produza seus efeitos, mas não substitui automaticamente a análise administrativa dos demais pressupostos necessários à concessão de benefício previdenciário. Somente diante de efetiva controvérsia previdenciária, observada a necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF, poderá ser submetida à Justiça Federal eventual pretensão de concessão do benefício. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de deduzir a pretensão de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, no Juízo competente em matéria de família, sem prejuízo da formulação de eventual requerimento de benefício perante o INSS pelos interessados que se considerem titulares de direito previdenciário. Reconhecida a incompetência deste Juízo, a consequência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão autônoma de reconhecimento de união estável deduzida nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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