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1020778-80.2026.8.11.0001

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n° 1020778-80.2026.8.11.0001 Embargante (s): Transportes Aéreos Portugueses S.A. Embargado (s): Bruno Devesa Cintra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA ESTRUTURAL DE BICICLETA DE ALTA PERFORMANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PAUTA E DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO E PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INEXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. contra decisão monocrática que conheceu de recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de R$ 64.840,00 por danos causados a bicicleta de alta performance durante transporte aéreo internacional. A embargante alegou nulidade por ausência de inclusão do feito em pauta e de prévia intimação para julgamento, com suposto cerceamento do direito à sustentação oral e à apresentação de memoriais, além de omissão quanto à indicação da hipótese do art. 932, V, do CPC que autorizaria o julgamento monocrático. Requereu a declaração de nulidade e a submissão do feito a julgamento colegiado ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do recurso em pauta, de publicação prévia e de intimação para sessão de julgamento colegiado invalida a decisão monocrática e caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a decisão embargada contém omissão pela ausência de indicação literal da hipótese do art. 932, V, do CPC e dos dispositivos invocados pela embargante; (iii) determinar se a referência à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em favor de parte que não possui gratuidade da justiça, configura erro material corrigível de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da causa, à reapreciação de matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento conforme o interesse da parte. 4. A decisão embargada enfrentou suficientemente as questões relevantes e apresentou, de forma clara e coerente, os fundamentos de fato e de direito que conduziram ao resultado adotado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto às matérias suscitadas pela embargante. 5. A inclusão em pauta, a publicação prévia e a intimação para comparecimento à sessão previstas no art. 935 do CPC e no art. 45 da Lei nº 9.099/1995 constituem providências próprias do julgamento colegiado e não se aplicam à decisão monocrática proferida individualmente pelo Relator. 6. O julgamento monocrático é admitido no âmbito dos Juizados Especiais pela aplicação subsidiária do art. 932 do CPC, não sendo possível extrair das garantias do contraditório e da ampla defesa exigência de submissão de todo recurso inominado a julgamento colegiado. 7. A sustentação oral constitui prerrogativa vinculada ao julgamento colegiado e não impõe, por si só, a submissão da controvérsia a sessão de julgamento, sobretudo quando a embargante não formulou requerimento autônomo para exercê-la. 8. A parte que pretende a apreciação colegiada de decisão monocrática deve utilizar o meio processual adequado, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, não podendo converter a ausência de requerimento de sustentação oral ou a escolha de via recursal inadequada em vício de nulidade. 9. A embargante exerceu o contraditório ao interpor recurso inominado, apresentar suas razões e ter suas alegações examinadas na decisão embargada, não demonstrando prejuízo processual concreto. 10. A ausência de reprodução literal da alínea do art. 932, V, do CPC não configura omissão quando a decisão indica e aplica fundamento suficiente para o julgamento monocrático, amparado em entendimento jurisprudencial consolidado. 11. A aplicação, por analogia, da Súmula 568 do STJ constitui parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e por suas Turmas Recursais para o julgamento singular de recursos quando a matéria está amparada em entendimento jurisprudencial consolidado. 12. A matéria objeto do recurso inominado encontra-se amparada pelo RE 1.520.841 RG/SP (Tema de Repercussão Geral), apontado na decisão como precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, circunstância considerada suficiente para autorizar o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 13. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os fundamentos legais invocados pelas partes quando encontra motivo suficiente para decidir a causa, nos termos do art. 371 do CPC, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 14. A invocação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não caracteriza omissão quando revela apenas discordância da parte quanto à interpretação e à valoração jurídica adotadas no julgamento. 15. A referência, no dispositivo da decisão embargada, à suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios configura erro material, pois a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. não requereu nem obteve gratuidade da justiça, conforme os registros processuais indicados na decisão. 16. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC pressupõe a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser excluída a referência ao benefício quando inexistente no caso concreto. 17. O erro material pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se imediatamente exigíveis as custas processuais e os honorários advocatícios impostos à embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Embargos rejeitados, com correção de ofício de erro material. Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão em pauta, de publicação prévia e de intimação para sessão de julgamento colegiado não invalida decisão monocrática proferida pelo Relator. 2. A sustentação oral constitui prerrogativa vinculada ao julgamento colegiado e sua ausência não caracteriza cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto. 3. A decisão monocrática não contém omissão quando indica fundamento jurisprudencial suficiente para autorizar o julgamento singular, ainda que não reproduza literalmente a alínea do art. 932, V, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento conforme a interpretação pretendida pela parte. 5. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais depende da efetiva concessão da gratuidade da justiça. 6. A referência indevida à suspensão da exigibilidade das custas e honorários em favor de parte não beneficiária da gratuidade da justiça constitui erro material corrigível de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, 99, 98, § 3º, 371, 494, I, 932, IV e V, 1.021, 1.022, 1.022, III, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 45 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, j. 16.05.2022; TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025; TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Luis Aparecido Bortolussi Junior, DJE 27.05.2022; TJMT, N.U. 1003459-80.2025.8.11.0051, Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 01.09.2026, DJE 04.09.2026; STF, RE 1.520.841 RG/SP (Tema de Repercussão Geral). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu do recurso inominado por ela interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) a título de indenização pelos danos causados à bicicleta de alta performance do embargado, em razão de avaria estrutural ocorrida durante o transporte aéreo internacional. A parte embargante aponta nulidade processual e omissão, alegando que a decisão: (i) teria sido proferida sem a prévia inclusão do feito em pauta de julgamento com a respectiva publicação oficial, em suposta violação ao art. 45 da Lei nº 9.099/1995, ao art. 935 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com consequente cerceamento do direito à sustentação oral e à apresentação de memoriais; e (ii) não teria indicado expressamente qual das hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil teria autorizado o pronunciamento monocrático. Requer, em caráter principal, a declaração de nulidade da decisão embargada e a inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado, com prévia intimação das partes. Subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 935 do CPC, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário. Contrarrazões ofertadas pela parte embargada, nas quais pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório do essencial, passo a decidir. Observa-se, preliminarmente, que os embargos foram protocolados em 19/08/2026. A decisão embargada foi publicada em 18/08/2026, com início do prazo em 19/08/2026. Contados 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerraria em 25/08/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Pois bem. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos a ensejar a integração do julgado. As questões suscitadas pelo embargante foram suficientemente apreciadas na decisão embargada, que expôs, de maneira clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduziram à solução adotada. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que os alegados vícios não se apresentam no caso em comento, eis que a decisão foi proferida nos termos do que analisado nos autos. Não prosperam as alegações de omissão suscitadas pelas embargantes. A pretensão da embargante de ver reconhecida a nulidade da decisão, ao fundamento de que não houve inclusão do recurso em pauta de julgamento nem prévia intimação para a sessão, não merece acolhimento. Com efeito, a insurgência parte de premissa que não se aplica à hipótese dos autos. O pronunciamento embargado é decisão monocrática, proferida individualmente pelo Relator, e não acórdão resultante de julgamento colegiado. A inclusão em pauta, a publicação prévia e a intimação das partes para a sessão, previstas no art. 935 do Código de Processo Civil e no art. 45 da Lei nº 9.099/1995, constituem providências próprias do julgamento colegiado. Não havendo sessão de julgamento, não há, por consequência, pauta a ser publicada ou intimação para comparecimento a ser realizada. De outro lado, admitir que todo recurso inominado deva, necessariamente, ser submetido a julgamento colegiado, com prévia inclusão em pauta, significaria afastar, no âmbito dos Juizados Especiais, a possibilidade de julgamento monocrático autorizada pelo art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados. Não se pode extrair das garantias do contraditório e da ampla defesa exigência que a própria legislação processual não estabelece. Tampouco se verifica cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral. A sustentação oral constitui prerrogativa processual acessória ao julgamento colegiado e somente se exerce no âmbito da respectiva sessão. Não se trata, portanto, de faculdade autônoma capaz de impor a submissão de toda controvérsia a julgamento colegiado. E, no caso concreto, há circunstância que reforça a ausência de qualquer prejuízo: a embargante não formulou requerimento autônomo de sustentação oral, tampouco consignou, nas próprias razões do recurso inominado, qualquer intenção de exercer essa prerrogativa. Ora, se pretendia a apreciação colegiada da controvérsia, com a possibilidade de realizar sustentação oral, cabia-lhe, após a prolação da decisão monocrática, valer-se do meio processual adequado para tanto, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente possível, portanto, transformar a ausência de requerimento de sustentação oral e a opção pela via recursal inadequada em vício capaz de invalidar o pronunciamento jurisdicional. De mais a mais, a embargante exerceu plenamente o contraditório, apresentou recurso inominado, deduziu suas razões e teve suas alegações efetivamente examinadas na decisão embargada. O contraditório assegura à parte a possibilidade de participar do processo e de influir na formação do convencimento judicial, não lhe conferindo, contudo, direito a determinado rito de julgamento ou a resultado que lhe seja favorável. Ausente, assim, qualquer prejuízo processual concretamente demonstrado, e não se identificando no pronunciamento embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto à alegada ausência de indicação expressa da alínea do art. 932, V, do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer lacuna no julgado. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no entendimento pacificado desta Turma Recursal, valendo-se, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação, embora destinada a disciplinar o julgamento monocrático no âmbito daquela Corte, vem sendo aplicada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e por suas Turmas Recursais como parâmetro para o julgamento singular de recursos quando a matéria se encontra amparada em entendimento jurisprudencial consolidado. Cito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VERBETE SUMULAR N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO AFASTADO PELA MERA REITERAÇÃO TEMPORAL DOS DESCONTOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. REITERAÇÃO DE TESES. TEMA 1.306/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por entender que a ausência de comprovação do instrumento contratual que legitimasse os descontos mensais realizados a título de pacote de serviços bancários não caracterizava, isoladamente, conduta contrária à boa-fé apta a ensejar a restituição em dobro, e que a cobrança indevida, ainda que reiterada ao longo de 35 (trinta e cinco) meses, não configurava dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração da cobrança indevida por longo período, associada à ausência de comprovação contratual, caracteriza conduta objetivamente contrária à boa-fé apta a afastar o engano justificável e impor a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a subtração mensal e reiterada de valores da conta bancária do consumidor, sem repercussão patrimonial ou extrapatrimonial adicional demonstrada, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas no Recurso de Apelação. 4. O Tema 1.306 do STJ admite a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando a parte agravante não apresenta argumento novo e relevante apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. 5. O julgamento monocrático encontra amparo no Verbete 568 da Súmula do STJ, que autoriza o Relator a decidir unipessoalmente quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante do Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de comprovação de instrumento contratual que legitime a cobrança, por si só, não caracteriza conduta objetivamente contrária à boa-fé apta a afastar o engano justificável, sendo necessária a demonstração de circunstância agravante concreta, como descumprimento de decisão judicial, reativação de cobrança extinta ou fraude documentalmente comprovada, inexistente no caso concreto. 7. A extensão temporal da cobrança indevida qualifica a dimensão do prejuízo material a ser restituído, mas não converte, por si só, falha na comprovação contratual em conduta dolosa apta a eivar a boa-fé do fornecedor, distinção que a jurisprudência do STJ e desta Câmara reconhecem como juridicamente relevante. 8. A cobrança indevida de tarifas bancárias, ainda que reiterada, não configura dano moral indenizável quando desacompanhada de circunstância concreta que extrapole o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, tal como negativação, bloqueio de verba essencial, recusa de crédito ou exposição vexatória, inexistentes na hipótese. 9. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não incide à falta de requerimento expresso da parte agravada em sede de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de comprovação contratual da cobrança, ainda que reiterada por longo período, não configura, isoladamente, conduta objetivamente contrária à boa-fé apta a afastar o engano justificável e impor a restituição em dobro do indébito. 2. A cobrança indevida e reiterada de tarifas bancárias, desacompanhada de circunstância agravante concreta, não configura dano moral indenizável, permanecendo no âmbito do mero dissabor. 3. A ausência de argumento novo e relevante no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão agravada por fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306/STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 1.306; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; STJ, REsp n. 2.209.684/AL. (N.U 1003459-80.2025.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 04/09/2026) (grifei) Assim, a ausência de reprodução literal da alínea correspondente do inciso V do art. 932 do CPC ou da própria Súmula 568 do STJ não compromete a fundamentação do julgado, uma vez que a hipótese autorizadora do pronunciamento monocrático foi devidamente indicada e aplicada. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com o fundamento adotado, e não omissão suscetível de integração pela via dos embargos de declaração. No caso em exame, a matéria objeto do recurso inominado encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente pelo julgamento do RE 1.520.841 RG/SP (Tema de Repercussão Geral), que constitui precedente vinculante. A existência de precedente vinculante do STF é fundamento mais do que suficiente para o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Assim, a ausência de reprodução literal da alínea correspondente do inciso V do art. 932 do CPC ou da própria Súmula 568 do STJ não compromete a fundamentação do julgado, uma vez que a hipótese autorizadora do pronunciamento monocrático foi devidamente indicada e aplicada. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com o fundamento adotado, e não omissão suscetível de integração pela via dos embargos de declaração. Nesse contexto, a circunstância de a parte atribuir maior relevância à forma de indicação do fundamento autorizador do julgamento monocrático ou de pretender solução diversa daquela adotada pelo julgador não caracteriza omissão. A decisão enfrentou os fatos relevantes e lhes conferiu a valoração jurídica reputada adequada, não estando o órgão julgador vinculado à interpretação ou ao peso argumentativo pretendido pela parte. Por fim, a invocação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tampouco evidencia vício no julgado. A existência de normas com conclusões que a embargante reputa mais favoráveis à sua tese, a partir das particularidades de cada caso concreto, não impõe ao julgador a adoção da interpretação pretendida pela parte nem caracteriza, por si só, omissão. Revela, quando muito, divergência quanto à valoração das circunstâncias do caso, matéria que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, os embargos não comportam acolhimento quanto às pretensões deduzidas pela embargante. Percebe-se, assim, que todas as questões relevantes suscitadas pela embargante foram apreciadas segundo a compreensão jurídica adotada na decisão. O que se pretende, sob a roupagem de suposta nulidade e omissão, é a revisão das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado do julgamento, com o propósito de obter nova apreciação da controvérsia e, ao final, o encaminhamento do feito a julgamento colegiado para tentativa de reforma da decisão. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a estreita função dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso integrativo destina-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos que já foram expressamente enfrentados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, qualquer dos vícios legalmente previstos, inexiste fundamento para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. O efeito modificativo dos embargos constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Na hipótese, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca, em última análise, novo julgamento da causa sob a perspectiva jurídica que reputa mais adequada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Não obstante a rejeição dos embargos quanto às pretensões da embargante, verifica-se, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da decisão monocrática embargada, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC e do art. 1.022, III, do CPC. O dispositivo da decisão embargada consignou a seguinte redação: “Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ” Ocorre que a embargante TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. é sociedade anônima de transporte aéreo internacional e jamais requereu ou obteve o benefício da gratuidade da justiça. Tanto assim que a própria autuação eletrônica do sistema PJe registra expressamente a inexistência da benesse, sob a indicação “Justiça gratuita? NÃO”. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência constitui consequência jurídica reservada à parte que efetivamente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Cuida-se de mecanismo destinado à proteção daquele que comprovadamente não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais, cuja incidência pressupõe, por evidente, a prévia concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a referência, no pronunciamento embargado, à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da embargante não encontra respaldo na realidade processual dos autos. Trata-se de inexatidão objetiva, perfeitamente identificável a partir dos próprios registros do processo, que configura erro material passível de correção, inclusive de ofício, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Impõe-se, portanto, o simples saneamento da inexatidão apontada, a fim de afastar a referência à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantendo-se, em todos os demais aspectos, incólume o pronunciamento embargado. Assim, de ofício, corrige-se o erro material constante do dispositivo da decisão embargada, para excluir a referência à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais permanecem imediatamente exigíveis da embargante TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A., por não ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em consequência, o dispositivo da decisão embargada passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995." Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão retro, ressalvada a correção de ofício do erro material acima consignada, que exclui a indevida suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios em favor da embargante, tornando-os imediatamente exigíveis. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator

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