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TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020701-86.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023164-27.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS DA GAMA DA ROCHA PITTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A e GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA - BA21571-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIS DA GAMA DA ROCHA PITTA, LUIZ FERNANDO GUIMARAES TAPIOCA, LUZINETE ANDRADE BORGES, MANOELITA HERMES ROSA OLIVEIRA, MARGARIDA DEA DE CASTRO SOUZA e MARIA AUGUSTA FARIA CERQUEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466484648 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020701-86.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIS DA GAMA DA ROCHA PITTA, LUIZ FERNANDO GUIMARAES TAPIOCA, LUISETTE TAVARES DE FARIA, LUZINETE ANDRADE BORGES, MANOELITA HERMES ROSA OLIVEIRA, MARGARIDA DEA DE CASTRO SOUZA, MARIA AUGUSTA FARIA CERQUEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão interlocutória (Id 459601536) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de habilitação de herdeiros, dispensou a realização de inventário e partilha formal para o levantamento de valores e homologou a sucessão processual de Maria Augusta Faria Cerqueira como herdeira da falecida exequente Luisette Tavares de Faria, determinando a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 0023164-27.2017.4.01.3300 (desmembrado da Ação Ordinária nº 2005.33.00.023349-0), ajuizada originariamente pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia (SINDPREV/BA) em face da União Federal. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na comprovação de que a herdeira habilitante encontra-se judicialmente interditada sob o regime de curatela, aplicando o artigo 198, inciso I, do Código Civil para afastar o curso do prazo prescricional, além de mitigar a exigência de abertura de inventário e partilha formal por se tratar de verba remuneratória de natureza alimentar e restar demonstrada a condição de dependente da sucessora. Em suas razões recursais, a União sustenta preliminarmente a imprescindibilidade de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.034.211/CE), que visa definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de sucessores da parte falecida no curso da lide. No mérito, defende a consumação da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que, sob a égide da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os maiores interditados são considerados relativamente incapazes (artigo 4º, inciso III, do Código Civil), correndo contra eles a prescrição de forma contínua. Subsidiariamente, insurge-se contra a dispensa de inventário ou partilha formal para liberação dos créditos judiciais pretéritos acumulados em vida (fevereiro de 2002 a abril de 2008), por integrarem o acervo comum da herança (artigo 1.784 do Código Civil) e dependerem da regularização fiscal (ITCMD), pugnando, ainda, pelo decote dos juros de mora no lapso de suspensão processual entre o óbito (16/02/2018) e o pedido de habilitação (21/11/2024), ante a ausência de mora imputável ao ente público (artigo 396 do Código Civil). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento da execução quanto à cota-parte respectiva até a resolução do recurso repetitivo paradigma. Apesar de devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contraminuta, consoante certificado nos autos (Id 461837398. É o relatório. Decido. A insurgência da União Federal diz respeito à suposta consumação da precrição para habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença. Sustenta o ente público que o decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de abertura da sucessão e o requerimento de habilitação fulmina a pretensão econômica de cobrança de valores em face do Erário Público, haja vista que as forças da prescrição civil correm contra os sucessores do credor falecido. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o óbito da exeqüente ocorreu em 16/02/2018, ao passo que a petição postulando a habilitação dos herdeiros foi protocolada somente em 2024. Destarte, constata-se, de forma incontroversa, o transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos de inércia por parte dos herdeiros e sucessores. Ademais, releva pontuar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na ProAfR no REsp 2.034.214/CE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, acatou a proposta e afetou o Tema 1.254, o qual diz respeito à “prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação” –, tendo determinado “a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ” (acórdão publicado no DJe de 10/05/2024). Nesse passo, revela-se prudente e imperiosa a aplicação do instituto da suspensão do processo de execução. Considerando que o pedido de habilitação foi formulado após o expressivo interregno de cerca de 6 (seis) anos do falecimento do titular do direito, resta límpido que, a depender do resultado do julgamento do citado tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o pleito da parte agravada poderá estar consumado pela prescrição. Permitir o prosseguimento da execução com a expedição e levantamento de valores monetários substanciais antes da estabilização da jurisprudência vinculante pátria acarretaria perigo de dano reverso irreparável aos cofres públicos, esvaziando a utilidade prática do provimento de uniformização jurisdicional. Portanto, faz-se estritamente necessário resguardar o resultado útil do processo, aguardando-se a definição da tese afetada pela Corte Superior. Assim sendo, impõe-se o provimento parcial do agravo de instrumento manejado pela União, unicamente para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença de origem, obstando a expedição ou levantamento de quaisquer ordens de requisição de pagamento até que sobrevenha o julgamento definitivo do mencionado Tema 1.254 pelo STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com o art. 29, XXVI, do RITRF1, apenas para determinar o imediato sobrestamento do cumprimento de sentença originário (processo referência n. 0023164-27.2017.4.01.3300) até o julgamento e fixação definitiva da tese jurídica do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020701-86.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023164-27.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS DA GAMA DA ROCHA PITTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A e GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA - BA21571-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIS DA GAMA DA ROCHA PITTA, LUIZ FERNANDO GUIMARAES TAPIOCA, LUZINETE ANDRADE BORGES, MANOELITA HERMES ROSA OLIVEIRA, MARGARIDA DEA DE CASTRO SOUZA e MARIA AUGUSTA FARIA CERQUEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466484648 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020701-86.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIS DA GAMA DA ROCHA PITTA, LUIZ FERNANDO GUIMARAES TAPIOCA, LUISETTE TAVARES DE FARIA, LUZINETE ANDRADE BORGES, MANOELITA HERMES ROSA OLIVEIRA, MARGARIDA DEA DE CASTRO SOUZA, MARIA AUGUSTA FARIA CERQUEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão interlocutória (Id 459601536) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de habilitação de herdeiros, dispensou a realização de inventário e partilha formal para o levantamento de valores e homologou a sucessão processual de Maria Augusta Faria Cerqueira como herdeira da falecida exequente Luisette Tavares de Faria, determinando a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 0023164-27.2017.4.01.3300 (desmembrado da Ação Ordinária nº 2005.33.00.023349-0), ajuizada originariamente pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia (SINDPREV/BA) em face da União Federal. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na comprovação de que a herdeira habilitante encontra-se judicialmente interditada sob o regime de curatela, aplicando o artigo 198, inciso I, do Código Civil para afastar o curso do prazo prescricional, além de mitigar a exigência de abertura de inventário e partilha formal por se tratar de verba remuneratória de natureza alimentar e restar demonstrada a condição de dependente da sucessora. Em suas razões recursais, a União sustenta preliminarmente a imprescindibilidade de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.034.211/CE), que visa definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de sucessores da parte falecida no curso da lide. No mérito, defende a consumação da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que, sob a égide da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os maiores interditados são considerados relativamente incapazes (artigo 4º, inciso III, do Código Civil), correndo contra eles a prescrição de forma contínua. Subsidiariamente, insurge-se contra a dispensa de inventário ou partilha formal para liberação dos créditos judiciais pretéritos acumulados em vida (fevereiro de 2002 a abril de 2008), por integrarem o acervo comum da herança (artigo 1.784 do Código Civil) e dependerem da regularização fiscal (ITCMD), pugnando, ainda, pelo decote dos juros de mora no lapso de suspensão processual entre o óbito (16/02/2018) e o pedido de habilitação (21/11/2024), ante a ausência de mora imputável ao ente público (artigo 396 do Código Civil). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento da execução quanto à cota-parte respectiva até a resolução do recurso repetitivo paradigma. Apesar de devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contraminuta, consoante certificado nos autos (Id 461837398. É o relatório. Decido. A insurgência da União Federal diz respeito à suposta consumação da precrição para habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença. Sustenta o ente público que o decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de abertura da sucessão e o requerimento de habilitação fulmina a pretensão econômica de cobrança de valores em face do Erário Público, haja vista que as forças da prescrição civil correm contra os sucessores do credor falecido. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o óbito da exeqüente ocorreu em 16/02/2018, ao passo que a petição postulando a habilitação dos herdeiros foi protocolada somente em 2024. Destarte, constata-se, de forma incontroversa, o transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos de inércia por parte dos herdeiros e sucessores. Ademais, releva pontuar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na ProAfR no REsp 2.034.214/CE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, acatou a proposta e afetou o Tema 1.254, o qual diz respeito à “prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação” –, tendo determinado “a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ” (acórdão publicado no DJe de 10/05/2024). Nesse passo, revela-se prudente e imperiosa a aplicação do instituto da suspensão do processo de execução. Considerando que o pedido de habilitação foi formulado após o expressivo interregno de cerca de 6 (seis) anos do falecimento do titular do direito, resta límpido que, a depender do resultado do julgamento do citado tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o pleito da parte agravada poderá estar consumado pela prescrição. Permitir o prosseguimento da execução com a expedição e levantamento de valores monetários substanciais antes da estabilização da jurisprudência vinculante pátria acarretaria perigo de dano reverso irreparável aos cofres públicos, esvaziando a utilidade prática do provimento de uniformização jurisdicional. Portanto, faz-se estritamente necessário resguardar o resultado útil do processo, aguardando-se a definição da tese afetada pela Corte Superior. Assim sendo, impõe-se o provimento parcial do agravo de instrumento manejado pela União, unicamente para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença de origem, obstando a expedição ou levantamento de quaisquer ordens de requisição de pagamento até que sobrevenha o julgamento definitivo do mencionado Tema 1.254 pelo STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com o art. 29, XXVI, do RITRF1, apenas para determinar o imediato sobrestamento do cumprimento de sentença originário (processo referência n. 0023164-27.2017.4.01.3300) até o julgamento e fixação definitiva da tese jurídica do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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