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1020582-68.2018.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1020582-68.2018.8.11.0041. REQUERENTE: BENEDITO JORGE VITAL NEVES, MARCELA REIS NEVES, PATRICIA LAURA REIS NEVES, LUCAS DA SILVA NEVES, VICTOR MIGUEL PEREIRA NEVES, SUELI ALVES PEREIRA, CECILIA MEDRADO DE SOUZA NEVES DAMASO, PRISCILLA MEDRADO DE SOUZA NEVES, WANESSA MEDRADO DE SOUZA NEVES HERDEIRO: SEBASTIAO VITAL NEVES INVENTARIADO: ARACI VITAL NEVES, NILO NEVES Vistos etc. Sobreveio aos autos manifestação do inventariante, Benedito Jorge Vital Neves, constante do id. 238488855, informando a impressão da autorização judicial para venda dos imóveis e relatando os esforços empreendidos junto ao mercado imobiliário para a alienação dos bens integrantes do acervo. Destaca-se que, a presente ação de inventário tramita, desde 2018, sendo que, a questão relativa à inventariança já foi objeto de exauriente deliberação por este Juízo, notadamente, no id. 235365347, oportunidade em que se indeferiu o pedido de substituição, formulado por Sebastião Vital Neves, diante do nítido conflito de interesses e da necessidade de preservação do patrimônio hereditário. Ressalte-se que a decisão que autorizou a venda dos imóveis por iniciativa particular (id. 223339651) foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, restando preclusa qualquer discussão sobre a necessidade da medida para a quitação do passivo tributário e dos credores habilitados. Considerando-se que, o inventariante já detém a posse da autorização judicial e vem envidando diligências para a concretização do negócio, mostra-se prudente a suspensão do curso da ação, a fim de permitir que o administrador foque, exclusivamente, na etapa final de liquidação dos bens, sem a interrupção por novos incidentes processuais que, apenas, retardariam o desfecho da partilha. Todavia, a suspensão da ação não autoriza, sob qualquer pretexto, a manutenção de atos obstrutivos pelos herdeiros ocupantes. A administração do espólio, nos termos do art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, é poder-dever do inventariante, devendo os herdeiros colaborar com a apresentação dos imóveis a eventuais compradores. Diante do exposto, suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que o inventariante proceda à alienação dos imóveis, matriculados sob os nº. 28.253 e nº. 24.276, conforme autorizado anteriormente. Reitero a ordem dirigida aos herdeiros ocupantes, Célia Vital Neves e Sebastião Vital Neves, no sentido de que não criem qualquer obstáculo ao acesso de corretores e pretensos compradores aos imóveis, devidamente, identificados pelo inventariante. Advirto, novamente, aos ocupantes de que, em caso de notícia de novo ato obstrutivo que impossibilite a apresentação do bem ou o prosseguimento da alienação, será expedido, imediatamente e independentemente de nova conclusão, o MANDADO DE DESPEJO E IMISSÃO NA POSSE, em favor do inventariante, com auxílio de força pública e ordem de arrombamento, nos exatos termos da decisão de id. 223339651. Decorrido o prazo de suspensão, deverá o inventariante apresentar relatório circunstanciado das tratativas de venda e o comprovante de depósito judicial do produto da alienação, se concretizada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito

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