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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Proc.: 1020578-31.2026.8.11.0015 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALICE FISCHER em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., requerendo a reparação material e extrapatrimonial em decorrência de cancelamento de voo doméstico e atraso de chegada ao destino final. A parte autora relata em sua petição inicial (ID 239054805) que contratou serviços de transporte aéreo junto à requerida para viagem familiar de Cuiabá/MT a Maceió/AL, programada para o dia 05 de maio de 2026, com saída prevista às 05h20min e pouso estimado para as 11h45min do mesmo dia. Explica que a viagem consistia em evento familiar e que havia contratado antecipadamente hospedagem no Japaratinga Lounge Resort, com diárias de 05/05/2026 a 12/05/2026 (ID 239055646). Informa que, ao chegar ao aeroporto de Cuiabá/MT na madrugada, deparou-se com o cancelamento abrupto do voo contratado, comunicado por e-mail apenas às 04h12min do próprio dia. Assevera que a requerida se recusou a promover sua reacomodação em voos de companhias congêneres (Latam ou Azul) que operavam com horários próximos no aeroporto, vindo a reacomodá-la somente em voo próprio da GOL às 17h05min daquele dia. Afirma que o voo de reacomodação sofreu novo atraso, fazendo com que o desembarque em Maceió ocorresse apenas por volta das 03h00min da madrugada do dia 06/05/2026, alcançando o hotel somente às 07h00min da manhã do dia seguinte, o que culminou na inutilização da primeira diária do resort. Postula o ressarcimento da quantia de R$ 1.723,55 a título de sua cota-parte no dano material pela perda da diária e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 246240822), a requerida arguiu a preliminar de despesas pagas por terceiro, sustentando a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização material pelo resort hoteleiro, visto que as faturas foram debitadas em nome do genitor da consumidora. No mérito, defende que o cancelamento do voo ocorreu por razões de força maior consistentes na necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave, para salvaguardar a segurança do voo, caracterizando exercício regular de direito. Advoga a inexistência de danos materiais indenizáveis por falta de prova técnica de desembolso e defende que o atraso de voo doméstico não gera dano moral presumido, tendo prestado assistência material lanches aos passageiros. Pugna, assim, pela improcedência integral das pretensões. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR A requerida suscita a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de danos materiais, asseverando que a nota fiscal do resort foi faturada e adimplida em nome de terceiro. A preliminar merece acolhimento. Os documentos fiscais apresentados com a exordial revelam que o quarto de hotel inutilizado no Japaratinga Lounge Resort foi contratado e pago integralmente pelo genitor da autora, Sr. José Fischer, o qual também demanda em nome próprio em juízo em decorrência dos mesmos fatos, pretendendo o reembolso patrimonial do mencionado resort (Processo nº 1035811-13.2026.8.11.0001, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais). Nesse cenário, a autora é parte ilegítima para postular judicialmente indenização material por despesa suportada financeiramente por outrem, sob pena de nítido enriquecimento sem causa e bis in idem. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa tão somente para declarar a extinção sem resolução de mérito do pedido de ressarcimento por danos materiais. Outrossim, afasto o pedido de suspensão nacional do processo em decorrência do Tema 1.417 do STF. A controvérsia constitucional debatida no mencionado paradigma repousa na incidência de limites indenizatórios para eventos decorrentes de força maior externa. Na hipótese dos autos, todavia, cuida-se de transporte aéreo estritamente nacional cujo atraso e cancelamento decorreram de "manutenção não programada", fato eminentemente classificado como fortuito interno. DO MÉRITO O que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida GOL decorrente do cancelamento do voo, se a alegada manutenção não programada constitui excludente de responsabilidade e se o atraso de aproximadamente 15 horas gerou danos morais passíveis de reparação. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e à reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa: a ré presta serviço no mercado de consumo e é a parte autora destinatária final do produto. A responsabilidade civil das companhias aéreas é de natureza objetiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil, de modo que o prestador de serviços responde pelo serviço deficitário independentemente da verificação de culpa. No caso submetido ao exame, a falha operacional da requerida restou cabalmente demonstrada nos autos. O cancelamento do voo original do dia 05/05/2026 com decolagem programada às 05h20min é fato incontroverso e admitido pela própria companhia. É, outrossim, inequívoco que a reacomodação promovida pela ré culminou no atraso expressivo da chegada da autora ao local de destino (Maceió/AL) em aproximadamente 15 horas, com pouso de madrugada (03h00min do dia 06/05/2026) em completo descompasso com as condições originalmente pactuadas. A tese defensiva que atribui o cancelamento à necessidade urgente de manutenção não programada da aeronave para garantir a segurança operacional dos passageiros não possui o condão de romper o nexo causal ou caracterizar caso fortuito externo/força maior. A ocorrência de inconvenientes técnicos de ordem mecânica e operacional integra o fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade lucrativa explorada por companhias aéreas no mercado de consumo. A obrigação de manter a frota em adequadas condições de aeronavegabilidade decorre do próprio contrato de transporte, que é de resultado, de forma que imprevistos de hangaragem não podem ser opostos como excludentes frente ao passageiro prejudicado. Não obstante a ré afirme que prestou assistência material com o fornecimento de lanches, constata-se que a companhia violou patentemente os deveres autônomos de assistência elencados na Resolução nº 400 da ANAC. Ao manter os passageiros desde a madrugada no aeroporto e realizar a reacomodação em voo próprio apenas no final da tarde do mesmo dia, sem comprovar que buscou reacomodação prioritária em voos de outras companhias parceiras ou concorrentes (Latam e Azul) operantes no pátio com visível antecedência de horário, a fornecedora violou o dever de mitigar as perdas dos passageiros. Nesse passo, a configuração dos danos morais na hipótese vertente é inquestionável. A autora experimentou uma frustrante quebra de expectativa ao ter sua viagem familiar desorganizada logo no embarque, vindo a ser privada do primeiro dia inteiro de suas férias no resort turístico (ID 239054834). Ademais, a jornada estendeu-se de forma exaustiva por cerca de 15 horas. O confinamento, o cansaço extremo provocado por conexões mal dimensionadas e o descaso com as condições pessoais das passageiras amparam a concessão de indenização extrapatrimonial. Considerando o sofrimento anímico suportado pela autora, a extensão do dano, a grave do dever informacional de cooperação e assistência, e o potencial econômico da ré, arbitro o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO extinto sem resolução de mérito o pedido formulado a título de danos materiais, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora segundo a taxa legal (CC, art. 406) a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juízo para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Grace Alves da Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Sentença de homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
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