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1020528-44.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020528-44.2026.8.11.0002. AUTORA: JHENNYFER THAWANDA ALVES DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, Sustenta JHENNYFER THAWANDA ALVES DA SILVA que possui uma conta com a Instituição Financeira reclamada e que “Ocorre que em março de 2026 ao realizar uma compra em um estabelecimento e tentar pagar com o cartão a parte autora foi abruptamente surpreendida com o cancelamento definitivo da referida conta digital, medida esta adotada de forma unilateral, inesperada e sem qualquer aviso prévio, impossibilitando imediatamenteoacesso aos seus próprios recursos financeiros”. SIC. Afirma que não foi notificada previamente e que tentou resolver administrativamente, não obtendo êxito. Nos pedidos, requereu o desbloqueio da conta e a reparação por danos morais. O requerido afirma que “em análise ao sistema, foram contatados indícios de uso indevido da conta. Dessa forma, por segurança aos clientes, o Nubank decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor”. (...) “Contudo, cumpre ressaltar que houve, de fato, uma comunicação prévia, na qual foi enviado um e-mail abrangente que detalhava todas as informações pertinentes ao bloqueio preventivo e ao cancelamento da conta, evidenciando a transparência e a diligência do Nu em esclarecer a situação”. (...) “Ressalta-se a manifesta contradição na narrativa autoral, uma vez que a conta bancária foi regularmente encerrada em 19/04/2024, e somente em 29/05/2026, após o transcurso de mais de 2 (dois) anos desde o encerramento, a parte autora alega ter se sentido prejudicada em razão desse fato. Tal lapso temporal entre o encerramento da conta e o ajuizamento da ação evidencia a inconsistência da pretensão deduzida, sobretudo porque não se mostra razoável que a parte autora tenha permanecido inerte por período tão prolongado para apenas posteriormente sustentar eventual prejuízo decorrente de fato já consolidado e de seu pleno conhecimento desde a data do encerramento”. SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Do defeito de representação - ausência de procuração válida - pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo -nulidade da assinatura eletrônica A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com a procuração, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da não concessão da justiça gratuita Alega a parte ré, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto. Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se que NÃO assiste razão à parte autora, vejamos: Incontroverso o cancelamento da conta da parte autora e a comunicação prévia nos ID’S 235508271 e 235508268, respectivamente. Ressalta-se que a reclamada apresenta no ID 239383668 extrato bancário constando a última movimentação em 14/10/2022 e e-mails de comunicações de bloqueio e cancelamento nos ID’S 239383661 e 239383656. A parte autora em impugnação alega que “O documento juntado pela ré (ID 239383661), intitulado "Comunicação - Encerramento de Produtos e Serviços", é datado de 23/06/2026, ou seja, mais de dois anos após o cancelamento da conta, ocorrido em 19/04/2024. Essa comunicação, portanto, é posterior ao ajuizamento da ação — que ocorreu em 29/05/2026 — e não constitui a notificação prévia exigida pela norma regulamentar” SIC, no entanto, na inicial a parte autora afirma que a conta foi bloqueada em março/2026. Ressalta-se ainda que a data constante nos ID’S 239383661 e 239383656 se referem à data do download dos referidos documentos e não ao da sua emissão. Por fim, destaca-se novamente que a conta foi encerrada em 04/2024 e a parte autora afirmou na inicial que o bloqueio se deu em 03/2026 e ajuizou a ação em 29/05/2026. Portanto, em que pese a parte demandante sustentar o bloqueio/cancelamento indevido de sua conta, restou comprovado a notificação prévia. Acerca da regularidade do cancelamento: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO-RÉU. CANCELAMENTO DE CONTA POR DESINTERESSE COMERCIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco a restituir o saldo da conta corrente bloqueada, liberar o acesso aos serviços bancários e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. A autora, em seu recurso, pleiteia a majoração da indenização para, no mínimo, R$ 15.000,00, alegando bloqueio indevido e sem prévia notificação. O banco, por sua vez, alega licitude do bloqueio e do encerramento da conta por desinteresse comercial, requerendo a improcedência dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é definir se a conduta do banco, ao realizar o bloqueio da conta corrente em razão de transação suspeita e o seu posterior cancelamento, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), sendo a autora a destinatária final dos serviços prestados pela instituição bancária. 4 . As cláusulas do contrato firmado entre as partes autorizam o bloqueio da conta em caso de suspeita de movimentações irregulares, sendo inexigível prévia notificação ao bloqueio, por não se confundir com a hipótese de cancelamento. 5. O encerramento da conta imotivado ou por desinteresse comercial é lícito, desde que haja prévia notificação, conforme exige o art. 473 do Código Civil e a Resolução BACEN nº 4 .753/2019, o que se verifica ter ocorrido no caso concreto. 6. A conduta do banco é lícita e não configurou falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado que a privação temporária do saldo teria ocasionado prejuízos à subsistência da autora ou danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 473; CPC, art . 487, I; Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSP – Apelação Cível: 1098396-59.2018 .8.26.0100, Rel. Achile Alesina, j . 07/02/2020; TJSP – Apelação Cível: 1001282-86.2022.8.26 .0066, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 11/11/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10476741120248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024)”. Grifei. Por fim, existe previsão contratual quanto ao cancelamento do contrato, ressaltando ainda a faculdade da empresa/instituição em estabelecer regras para o fornecimento de seus serviços, razão pelo qual, improcede o pleito de desbloqueio da conta. Assim, entendo que o requerido agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e indenização por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito

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