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1020494-81.2023.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1020494-81.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARTA MARIA FERREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfacbbb proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000352-12.2016.5.02.0482 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1020494-81.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARTA MARIA FERREIRA SILVA EXECUTADA: MUNICIPIO DE SAO VICENTE CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, Dr(a). VALDIR FLORINDO, certificando que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que o(a) beneficiário(a) possui 60 anos ou mais, bem como encontra-se em situação regular junto à Receita Federal. São Paulo, 10 de setembro de 2026 EDSON IOCHICAZU MIYASIRO Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO A consulta da situação cadastral do(a) beneficiário(a) junto à Receita Federal comprovam que o(a) Exequente é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023. Nos termos do §2º do art. 9º da Resolução 303/2019, na hipótese de superpreferência em razão da idade, esta deverá ser aferida de ofício, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. Assim, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão da prerrogativa ora deferida ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância à lista organizada de preferências deferidas, observada a ordem estabelecida pelo artigo 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Fica desde já a parte credora ciente de que a prerrogativa ora deferida não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do §4º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. A fim de permitir a liberação do crédito, fica desde já intimado o(a) exequente, por meio de seu advogado, caso ainda não tenha feito: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1020494-81.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº 1000352-12.2016.5.02.0482), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, Empregador e CNPJ do empregador. Outras informações. Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no Pje de 2º Grau 1020494-81.2023.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório/RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021); Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1000352-12.2016.5.02.0482 ), competirá ao Juízo da Execução decidir: a) a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021). b) sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional; c) demais questões judiciais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.M.F.S.

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